TJPB - 0843912-75.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843912-75.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: DANIELE MENDES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO ANTERIOR NÃO CONSIDERADO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco contra sentença que extinguiu o processo de cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC, determinando a expedição de alvarás para o levantamento integral dos valores depositados em favor do autor.
A embargante alega que a sentença deixou de considerar pagamento parcial anterior, realizado em 23/04/2020, e requereu a devolução do saldo remanescente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão na sentença ao não considerar o pagamento parcial realizado pela parte ré em 2020; e (ii) definir a correta destinação dos valores depositados para o cumprimento de sentença e a garantia do juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração visam corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A sentença embargada apresenta omissão ao não considerar o pagamento de R$ 3.485,52, realizado em 23/04/2020, devidamente comprovado nos autos.
A modificação do dispositivo da sentença é necessária para refletir corretamente a destinação dos valores depositados, assegurando o levantamento dos valores devidos à parte credora e a restituição do saldo remanescente à parte devedora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: O juiz deve considerar, no cumprimento de sentença, pagamentos parciais anteriores devidamente comprovados nos autos.
A extinção do cumprimento de sentença deve respeitar a correta destinação dos valores depositados, assegurando o levantamento do montante devido à parte credora e a restituição do saldo remanescente à parte devedora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, e art. 924, II.
Irresignada com a sentença de ID 83146152, BANCO BRADESCO opôs Embargos de Declaração (ID 83408454).
A embargante alegou que: 1.
Conforme se atém dos autos, a parte autora apresentou cumprimento de sentença, sustentando fazer jus ao quantum de R$ 6.098,70. 2.
O banco réu GARANTIU INTEGRALMENTE O JUÍZO, por meio do deposito judicial no exato valor executado, ocorrido em 01/03/2023. 3.
Em sede de impugnação, demonstrou cabalmente que o valor era excessivo, uma vez que o exequente ignorou totalmente o pagamento no valor de R$ 3.485,52, realizado desde 23/04/2020, ou seja, há mais de 3 anos atrás. 4.
Conforme expressamente reconhecido no ID 83146152, a parte autora não apresentou qualquer ressalva quanto ao demonstrado, apenas requerendo o levantamento de valores, motivo pelo qual deve ser considerada a CONCORDÂNCIA TÁCITA. 5.
Assim, sobreveio a r. sentença retro, apenas extinguindo o processo nos termos do art. 924, II do CPC, ou seja, um aludido pagamento voluntário. 6.
Ocorre que, conforme se viu, somente o depósito de R$ 3.485,52, realizado desde 23/04/2020, destinou-se ao pagamento voluntário, enquanto que o depósito de R$ 6.098,70, realizado em 01/03/2023, destinou-se à GARANTIA DO JUÍZO, única e tão somente para afastar a mora e possibilitar o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, data vênia, não era caso de simples extinção, autorizando o levantamento à parte autora, mas sim, determinar o levantamento de R$ 3.485,52 ao autor e a restituição de R$ 6.098,70 ao réu.
Assim, pede a modificação da sentença, para que seja esclarecida a omissão encontrada.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 89003282), requerendo: a) Se julgado improvido os embargos de declaração, condenando a parte executada em litigância de má-fé; b) Por oportuno, pelas expedições dos alvarás nos termos da petição do id. 73456405 e decisão do id. 83146152.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios têm por finalidade sanar eventual erro material, omissão, obscuridade ou contradição da decisão judicial, nos termos do art. 1.022, CPC.
Os presentes embargos de declaração foram opostos objetivando sanar suposta contradição existente na sentença anteriormente proferida por este Juízo (ID 83146152).
Cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.
No caso em tela, de fato, há omissão na sentença guerreada, uma vez que não observou o pagamento realizado anteriormente, em 23/04/2020 (ID 30250465), no valor de R$3.485,52 e, diante disso, determinou a expedição de alvará apenas para o autor/embargado e o seu advogado.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de declaração e, a fim de sanar a omissão detectada na sentença, altero o seguinte trecho do dispositivo da sentença: “com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.” Que passa a ter o seguinte teor: Após o trânsito em julgado, em caso de requerimento das partes, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, expeça os alvarás de pagamento da seguinte forma: R$ 5.344,96 para a parte autora/embargada; R$ 2.290,70, referente aos honorários contratuais, ante o contrato ID 61733880, somados à R$1.145,35, referente aos honorários sucumbenciais, para o advogado da autora; R$1.636,24 do saldo remanescente, para a parte ré/embargante.
No mais, mantém-se inalterada a referida sentença.
ARQUIVE-SE.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Impugnação aos Embargos: 24041808155889300000083654671, Intimação: 24041007585798800000083218528, Intimação: 24041007585798800000083218528, Ato Ordinatório: 24041007574288100000083218525, Outros Documentos: 24020115222548100000080012841, Petição: 24020115222396200000080012838, Petição: 24020114250256100000080008650, Outros Documentos: 23121110510656100000078457259, Outros Documentos: 23121110510564900000078457258, Embargos de Declaração: 23121110510459200000078457256] -
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843912-75.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: DANIELE MENDES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNACAO E PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR COM O VALOR APRESENTADO PELO EXECUTADO – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou o pagamento que entendia devido da condenação e impugnou, juntando o respectivo comprovante de depósito( ID 70349064).
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos concordando com o valor a menor apresentado( ID 73456405) de acordo com o devedor.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
26/07/2022 12:23
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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07/07/2022 00:08
Decorrido prazo de DANIELE MENDES DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 23:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 20/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 20:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 00:02
Decorrido prazo de DANIELE MENDES DOS SANTOS em 26/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2021 23:59:59.
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08/10/2021 10:02
Conclusos para despacho
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07/10/2021 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 10:54
Conhecido o recurso de DANIELE MENDES DOS SANTOS - CPF: *73.***.*74-52 (APELANTE) e provido
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15/09/2021 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2021 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 19:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 09:29
Conclusos para despacho
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23/08/2021 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2021 18:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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25/01/2021 14:10
Conclusos para despacho
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25/01/2021 13:28
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2020 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 17:33
Conclusos para despacho
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03/12/2020 17:33
Juntada de Certidão
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03/12/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 16:58
Recebidos os autos
-
03/12/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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