TJPB - 0845595-11.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845595-11.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/10/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:42
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 00:56
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845595-11.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: BERENICE CARVALHO FALCAO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por BERENICE CARVALHO FALCAO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, com inscrição no Banco do Brasil, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida.
Citado, o requerido ofereceu contestação.
Preliminarmente impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor, o valor da causa, arguiu a sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual, e por fim, prescrição, aos argumentos de que o autor poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito realizado, ocorrido no ano de 1988.
No mérito, o demandado, aduz que não lhe cabe realizar a atualização monetária conforme a vontade da parte autora, visto que, segue os parâmetros da União Federal, bem como, que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, finalizou requerendo a improcedência da ação, ocasião a qual juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros.
Relatei.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
PRELIMINARES Preliminarmente, de plano, ficam afastadas as preliminares suscitadas em contestação de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e de prescrição, ao passo que já foram decididas pelo E.
STJ no julgamento do tema 1.150, no qual ficou fixado ser a competência para processar e julgar as ações do Pasep, da Justiça Comum Estadual, igualmente, ser o Banco do Brasil, parte legítima para figurar no polo passivo das lides inerentes a cobrança do PASEP, além disso, ser o prazo prescricional das ações do Pasep de 10 (dez) anos, sendo a data de início, aquela em que houve efetivo conhecimento sobre eventual desfalque, o que, no caso concreto, ocorreu há menos de dez anos.
Com relação a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária ao autor, têm-se que de acordo com os termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, é dever do Estado prestar assistência jurídica gratuita, inclusive, autorizando o §6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução, desde que comprovada a insuficiência de recursos da pessoa física ou jurídica que está a pleitear.
No caso dos autos, a parte promovente juntou aos autos declaração de hipossuficiência, demonstrando que não possui condições de prover as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Assim, era obrigação do banco promovido a teor do artigo 373, II do CPC, fazer prova de que a parte autora possuía, à época da propositura da ação, condições de prover as despesas processuais, porém assim não procedendo, forçoso é a rejeição da impugnação à gratuidade judicial deferida pelo juízo.
Em relação à impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré, entendo que os argumentos não merecem acolhimento.
A parte ré alega que o valor da causa deveria ser alterado por estar excessivamente elevado, com base no fato de a parte autora ter requerido indenização em montante considerado desproporcional.
Contudo, esclareço que a fixação do quantum indenizatório, caso deferido, é matéria que se relaciona ao mérito do valor pretendido, o qual foi devidamente explicitado na inicial, em obediência ao art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, Portanto, tendo a parte autora atendido aos requisitos da lei, indicando o valor da causa com base no proveito econômico pretendido, é de se entender existir fundamentos para o acolhimento da impugnação ao valor da causa, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado pelo banco ré MÉRITO DANOS MATERIAIS Em primeiro lugar, destaco que o laudo pericial contábil, elaborado pelo perito de confiança deste Juízo, apresenta análise clara e fundamentada dos elementos necessários ao entendimento da controvérsia, demonstrando-se tecnicamente elucidativo quanto aos pontos relevantes para a solução do caso.
Ressalto que, embora a parte tenha apresentado impugnação ao laudo, não foram trazidos aos autos elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica do trabalho realizado pelo perito.
Diante da ausência de vícios que comprometam a qualidade técnica do laudo, rejeito a impugnação apresentada, considerando-o prova suficiente e hábil para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Destarte, é indubitável que o vínculo entre as partes consiste em relação de consumo, pois, não fosse somente pela interpretação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ editou a súmula 297, pacificando o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Vale ressaltar, que caracteriza-se a parte requerente como consumidor por equiparação, na medida em que foi exposta a práticas comerciais de fornecedor de serviços (art. 29 do CDC).
A responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, uma vez que sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, consoante se depreende do art.14 do CDC.
Pela legislação de regência, nota-se que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros.
Em suma, estando a relação circunscrita ao âmbito consumerista, a reparação por danos materiais resulta da presença dos pressupostos de indenizar consistentes na conduta ilícita (independente de dolo ou culpa), no dano e no nexo de causalidade.
Sem prejuízo, cumpre asseverar que a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto/serviço se opera com inversão “ope legis” do ônus probatório, segundo se extrai do art. 14, §3º, CDC.
Com relação ao PASEP, a Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria.
Além disso, o art. 4º Lei Complementar nº 26/1975 dispõe que: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
Pois bem, no caso em tela a ação verifica apenas se houve o cômputo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco, portanto, o objetivo da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pela parte autora, sem considerar o índice adotado.
Esclareço que, na forma da jurisprudência do STJ, nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda, no entanto, conforme já delineado nos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Nesta esteira o laudo pericial, concluiu: “1.
A reconstrução da conta PASEP, da Senhora Berenice Carvalho Falcao dos Santos, no período correspondente a 13/07/1984 a 08/12/2015 foram levadas em consideração todos os critérios estabelecidos em lei e constatamos inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão.
Conforme demonstrado nos anexos III, IV e V deste Laudo. 2.
Importante destacar que realizamos o recálculo do extrato da conta Pasep da autora apenas substituímos os índices aplicados pelo banco pelos índices apurados de acordo com a legislação vigente conforme demonstrado no anexo III.
Ressaltamos ainda que, para os indicadores de Resultado Líquido Adicional, os Juros de 3% anuais e a Distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) não foram encontradas irregularidades na sua forma de cálculo e por isso foram reaplicados na íntegra. 3.
Com isso, o valor residual apurado por este perito na data de 08/12/2015 totalizando R$ 2.118,04 (Dois mil, cento e dezoito reais e quatro centavos).
Porém foi sacado o valor de R$ 326,34 (Trezentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos) restando a receber R$ 1.791,70 (Mil, setecentos e noventa e um reais e setenta centavos).
Atualizado pelo indicador IPCA até 01/04/2024 temos o total de R$ 2.759,47 (Dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos). 4.
Seguem as tabelas ilustrativas dos cálculos nos anexos I, II, III, IV, V e VI esse Laudo. 5.
As respostas aos quesitos apresentados pelas partes encontram-se no anexo V” Os fatos narrados acima, levam-me portanto ao entendimento de que restou incontroverso que a parte autora é servidora pública inativa e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo recebido, contudo, saldo inferior ao devido, ou seja, ao que consta os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, §2º da CF de 1988.
DANOS MORAIS Não vislumbro a ocorrência de danos morais.
Explico.
Em se tratando de dano moral, algo imaterial que se hospeda na seara das conformações legais, a prova de sua ocorrência evidentemente não se assemelha à prova do dano material, por ser impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a ocorrência de danos morais nas hipóteses em que restar comprovada a gravidade do ato ilícito violador da dignidade humana.
Sarmento (Sarmento, George.
Danos Morais: Coleção Prática de Direito.
São Paulo.
Saraiva, 2009.
P. 24.) define dano moral como toda violação à dignidade humana, no qual o prejuízo recai sobre os direitos da personalidade principalmente a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (Constituição Federal, 1988 art. 5º X).
Para o Supremo Tribunal Federal “o dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor”. (STFRE 387.014 AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, julgamento em 8/06/2004 segunda turma DJ de 25/6/2004.) Nesse viés, meros aborrecimentos, contratempos, mágoas inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo moral indenizável.
Em suma, sem gravidade do ato ilícito não há ofensa à dignidade da pessoa, logo não há dano moral.
No caso em exame, não identifiquei, de fato, qualquer constrangimento, lesão anormal ou humilhação capaz de render ensejo a uma indenização moral, tendo a questão se restringido a diferença no saque, de caráter indisponível, por se tratar do PASEP, sem outros reflexos concretos ensejadores de grave violação aos direitos da personalidade da requerente.
Há, no máximo, dissabor não indenizável.
Veja-se, neste sentido: “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Desconto em conta corrente de valor referente ao PASEP - Verba de natureza salarial indisponível por seu titular (art. 4º Lei Complementar nº 26/1975)- Ausência de autorização para as amortizações - Descontos indevidos - Restituição devida, com correção monetária desde o desconto e juros de mora da citação.
Danos morais não configurados Ausência de demonstração de abalo à honra ou crédito da Autora ou inserção de nome nos cadastros desabonadores - Indenização indevida Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 10001538120208260077 SP 1000153-81.2020.8.26.0077, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 11/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) (meu destaque).
DISPOSITIVO Isto posto, resolvo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e ACOLHO EM PARTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento de R$ 1.791,70 (Mil, setecentos e noventa e um reais e setenta centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que a parte autora recebeu o valor a menor (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Deixo de condenar o demandado em danos morais por entender ausente os elementos ensejadores.
Em última análise, considerando os pedidos formulados, entendo que houve recíproca sucumbência, de modo que as custas, despesas e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14 do CPC, devem ser arcadas por ambas as partes, sendo a parte que cabe a parte autora com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da Gratuidade Judiciária.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes.
JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
04/10/2024 14:29
Determinado o arquivamento
-
04/10/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 21:54
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:12
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2024 17:12
Determinada diligência
-
29/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:32
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845595-11.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo a entrega do laudo pelo Dr.
Perito, e considerando o depósito da segunda parcela do valor dos honorários periciais pela parte requerente da perícia, no importe de R$ 3.172,50 (três mil cento e setenta dois reais e cinquenta centavos), conforme DJO nº 1100122413121 (ID 92528887) determino nos termos do artigo 465 § 4º do CPC, que se expeça o competente Alvará nos termos do COVID19, autorizando ao Banco do Brasil S/A, a transferir referida importância para a conta nº 30647-9 – agência 0007, do Banco do Brasil S/A de titularidade do perito Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, CPF *65.***.*04-66, valor referente saldo dos seus honorários homologados pelo juízo.
Outrossim, cumprida a diligência com a expedição e assinatura do alvará, intimem-se as partes para no prazo de 15 dias se pronunciarem sobre o laudo.
João Pessoa, 01 de agosto de 2024 JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 11:09
Juntada de Informações
-
01/08/2024 17:59
Juntada de Alvará
-
01/08/2024 17:10
Expedido alvará de levantamento
-
01/08/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:05
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845595-11.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo Dr.
Perito para que seja o Banco requerente da perícia, intimado para depositar o valor referente a segunda parcela dos seus honorários periciais, vez que o banco só depositou a primeira parcela.
Relatei Decido.
Analisando-se os autos observa-se que a proposta dos honorários periciais homologada pelo juízo foi de R$ 6.345,00, entretanto o banco intimado só depositou a importância de R$ 3.172,50, conforme se infere do DJO Id 88902968, restando o banco efetuar o depósito de igual valor, correspondente a segunda parcela, vez que o perito entregou o laudo, conforme se infere do Id 90055577.
Posto assim, determino a intimação do Banco do Brasil, para que no prazo de 05 dias, efetue o depósito da segunda parte dos honorários do perito, no importe de R$ 3.172,50.
Outrossim, uma vez efetuado o pagamento e expedido o alvará ao Perito, intimem-se as partes para no prazo de 15 dias se pronunciarem sobre o laudo.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:59
Juntada de Informações
-
19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:31
Juntada de Alvará
-
18/04/2024 13:14
Determinada Requisição de Informações
-
18/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:16
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845595-11.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes nada se opuseram a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert, nos termos do art. 95, caput e § 1º, INTIME-SE o banco demandado para que no prazo de 15 dias deposite em juízo o valor correspondente aos honorários do perito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:30
Determinada diligência
-
11/01/2024 20:43
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BERENICE CARVALHO FALCAO DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:01
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:25
Decorrido prazo de BERENICE CARVALHO FALCAO DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:30
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
-
18/11/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 21:11
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DE LIMA JUNIOR em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:22
Decorrido prazo de PAULO EUDISON LIMA em 06/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 06:10
Decorrido prazo de BERENICE CARVALHO FALCAO DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 06:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DE LIMA JUNIOR em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 06:10
Decorrido prazo de PAULO EUDISON LIMA em 29/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 05:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 05:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 04:42
Decorrido prazo de BERENICE CARVALHO FALCAO DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 13:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/02/2022 13:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/02/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:42
Outras Decisões
-
16/02/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 16:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/12/2021 03:23
Decorrido prazo de BERENICE CARVALHO FALCAO DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 11:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/07/2021 01:54
Decorrido prazo de BERENICE CARVALHO FALCAO DOS SANTOS em 15/07/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 21:05
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2021 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2021 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
04/01/2021 17:22
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/09/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845967-23.2021.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Lucas Christyan dos Santos Costa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2021 15:34
Processo nº 0845172-56.2017.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Cobras Empreendimentos Imobiliarios LTDA...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2017 08:41
Processo nº 0844243-47.2022.8.15.2001
Samantha Cavalcanti Jansen
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2022 11:56
Processo nº 0845996-05.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 10:13
Processo nº 0844744-64.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2024 12:58