TJPB - 0816497-35.2018.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:27
Decorrido prazo de S M LIMA PEDROSA - EPP em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:27
Decorrido prazo de ELIALTIVA DINIZ LEITE em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:40
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 13:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816497-35.2018.8.15.0001 D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, originado de uma Ação Monitória, movido por ELIALTIVA DINIZ LEITE em face de RODRIGO SOBRAL DE QUEIROZ, SAMIA MAGALY LIMA PEDROSA e S M LIMA PEDROSA - EPP.
O valor da causa foi estabelecido em R$ 497.265,03.
A Exequente goza do benefício da justiça gratuita, conforme decisão recursal.
A dívida em questão remonta à venda de quatro apartamentos pela Exequente ao Executado Rodrigo Sobral de Queiroz, pagos com dezoito cheques, dos quais onze não foram compensados por falta de fundos, totalizando R$ 275.000,00 inicialmente, e atualizados para R$ 497.265,03.
A demanda monitória foi convertida em Execução de Título Judicial por força do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, devido ao transcurso do prazo legal sem oposição de embargos ou pagamento voluntário.
No curso da execução, foram empreendidas diversas diligências para localização de bens e devedores, incluindo buscas via RENAJUD e SISBAJUD.
Foram penhorados dois imóveis: uma parte do Sítio Batista, em Junco do Seridó/PB (matrícula 399), avaliado em R$ 160.000,00, e uma unidade autônoma sob nº 201, no Edifício Residencial MARSOL III, situado na Rua Lauro Victor de Barros Junior, n. 35, Bairro Jardim Oceania, João Pessoa/PB (matrícula 100.249), avaliada em R$ 220.000,00.
O imóvel em João Pessoa/PB foi objeto de alegação de impenhorabilidade por alienação fiduciária pela Caixa Econômica Federal, resultando na exclusão deste bem do leilão em momento anterior.
A presente decisão se debruça sobre o pedido de reconsideração (Id 120183196), apresentado pelos Executados Rodrigo Sobral de Queiroz e Samia Magaly Lima Pedrosa, que busca a reforma da Decisão de Id 117605665.
A Decisão de Id 117605665 havia, por um lado, julgado improcedente o pedido de impenhorabilidade do imóvel localizado em João Pessoa/PB, por entender que não foi comprovado ser o único bem da entidade familiar nem residência permanente, classificando-o como propriedade de “lazer”.
Por outro lado, a mesma decisão havia julgado procedente o pedido de impenhorabilidade de valores em conta corrente destinados a custear tratamento de saúde da filha menor dos Executados, determinando seu desbloqueio.
Em seu pedido de reconsideração, os Executados argumentam que a decisão denegatória da impenhorabilidade do imóvel de João Pessoa/PB incorreu em equívoco.
Sustentam que o imóvel constitui bem de família, sendo utilizado para a moradia da família, especialmente em razão das necessidades de tratamento médico de sua filha menor, portadora de Diabetes Mellitus e suspeita de depressão.
Alegam que residem no local nos finais de semana há cerca de dois anos, o que amortece os efeitos adversos da doença da menor.
Frisam que a quebra de sigilo fiscal (INFOJUD) já realizada nos autos não indicou a existência de outras propriedades em nome dos Executados (Decisão de id. 98366574, Certidões de ids. 98945430, 98945431, 98945432, 98945433, 98945434, 98945435 e 98945436).
Citam vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais para afastar a necessidade de o imóvel ser o único da família ou de a residência ser ininterrupta, e para imputar ao credor o ônus de provar a existência de outros bens.
Requerem, ainda, a reconsideração da decisão, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel e o levantamento da constrição judicial.
No mesmo instrumento, os Executados informam a interposição de Agravo de Instrumento contra a Decisão de id. 117605665 e pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao referido agravo, com base no risco de dano grave e de impossível reparação, e na probabilidade de provimento do recurso, em especial pela proteção do bem de família onde reside menor de idade.
A Exequente, em sua manifestação, classificou o pedido de reconsideração como “risível”" e sem base legal.
Argumentou que o artigo 71 do Código Civil, referente à multiplicidade de domicílios, não guarda relação material com o artigo 1.712 do Código Civil, que trata do bem de família.
Reiterou a tese de que a qualificação de “domicílio familiar” exige estabilidade e permanência, o que não se coaduna com o uso em “fim de semana” alegado pelos Executados.
Ademais, suscitou a ocorrência de “fraude fiscal” pela ausência de declaração do imóvel penhorado nas consultas via INFOJUD, pressupondo a omissão de outros bens, e requerendo o envio de ofício à Receita Federal para averiguação.
Por fim, requereu a adjudicação do imóvel. É o relatório circunstanciado, necessário à devida compreensão da controvérsia.
FUNDAMENTAÇÃO A presente análise mergulha nas raízes principiológicas do direito processual civil e, especialmente, do direito material que tutela o bem de família, perpassando as nuances da interpretação legal e da construção jurisprudencial que moldaram este instituto protetivo.
A complexidade do caso exige um olhar atento à dogmática jurídica e à realidade fática, sempre sob a égide dos direitos fundamentais. 1.
Do Cabimento do Pedido de Reconsideração e da Natureza da Impenhorabilidade como Matéria de Ordem Pública Inicialmente, cumpre ressaltar que a Decisão de Id. 117605665 já havia reconhecido a adequação da Exceção de Pré-Executividade como o instrumento processual hábil para a discussão da impenhorabilidade.
Esta premissa, fundamental para a economia processual e a efetividade da tutela jurisdicional, encontra respaldo em sólida doutrina e jurisprudência, que admitem a alegação de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória complexa.
A impenhorabilidade do bem de família, tema central deste pedido de reconsideração, configura-se como matéria de ordem pública, inatingível pela preclusão temporal e que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver decisão definitiva sobre o tema.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 917, § 1º, é explícito ao permitir que: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato”.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona em acolher a flexibilidade dos meios para suscitar tal defesa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – Arguição de impenhorabilidade do bem de família que é matéria de ordem pública – Preclusão – Não ocorrência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – IMPENHORABILIDADE – BEM DE FAMÍLIA - Comprovação de que o imóvel constitui moradia do agravante é suficiente para conferir a proteção legal - Decisão (...) utilizada como residência familiar não pode ser penhorada, sendo protegida pela impenhorabilidade conferida pela Lei nº 8.009/1990.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23643842520248260000 Santos, Relator.: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 29/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025).
Ademais, no contexto da Exceção de Pré-Executividade, tem-se que: “A impenhorabilidade do bem de família pode ser examinada em exceção de pré-executividade, uma vez que tal matéria pode ser arguida em qualquer fase processual”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0111213-71.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 30/11/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2023).
Dessa forma, o presente pedido de reconsideração, ainda que não se revista da formalidade de um recurso stricto sensu, merece conhecimento em virtude da gravidade e da relevância da matéria suscitada, que toca diretamente o cerne da proteção legal e constitucional. 2.
Da Impenhorabilidade do Bem de Família: Releitura dos Pressupostos e Ponderação de Interesses A Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, visa assegurar o direito fundamental à moradia e a proteção da entidade familiar, valores estes elevados à categoria de direitos sociais pela Constituição Federal de 1988.
A interpretação de seus preceitos não pode ser restritiva a ponto de desvirtuar sua finalidade precípua, mas sim teleológica e axiológica, atenta às realidades sociais e à salvaguarda dos mais vulneráveis.
A decisão anterior (Id 117605665) denegou a impenhorabilidade do imóvel de João Pessoa/PB sob dois fundamentos principais: a alegada ausência de comprovação de que o imóvel seria a única propriedade dos Executados e a falta de demonstração de residência permanente no local, caracterizando-o como propriedade de “lazer”.
Contudo, uma análise mais aprofundada dos argumentos dos Executados e da jurisprudência consolidada impõe uma revisão de tal entendimento. 2.1.
Da Flexibilidade do Conceito de “Domicílio Familiar” e a Irrelevância da “Residência Permanente”" em Sentido Estrito A Exequente, em sua impugnação, argumentou que o artigo 71 do Código Civil seria inaplicável e que o uso do imóvel aos "finais de semana" não configuraria domicílio familiar no sentido do artigo 1.712 do Código Civil, que exige estabilidade e permanência.
O Código Civil, em seu artigo 71, estabelece que: “Art. 71.
Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas”.
Este dispositivo legal reconhece a pluralidade de domicílios, o que por si só flexibiliza a exigência de uma única residência fixa para fins de caracterização do domicílio.
A interpretação do conceito de “residência familiar” para fins de impenhorabilidade do bem de família deve, portanto, acolher essa realidade multifacetada da vida moderna, onde a alternância de moradia é uma possibilidade jurídica.
Mais relevante, ainda, é a destinação do imóvel.
Os Executados alegam que a residência no imóvel de João Pessoa se dá por necessidades da filha menor do casal, portadora de Diabetes Mellitus e com indicação de tratamento psicológico por suspeita de depressão (laudo de Id. 108244542 e Id. 108244543) Informam que a família ali reside todos os finais de semana há cerca de dois anos, e que essa mudança tem amenizado os efeitos adversos da doença da menor.
Tal circunstância transmuda radicalmente a natureza do uso do imóvel, de uma suposta “propriedade de lazer” para um domicílio afetado à saúde e ao bem-estar de um membro da entidade familiar.
Nesse contexto, a jurisprudência já firmou entendimento que a ausência de moradia ininterrupta não descaracteriza a proteção: “EMENTA: BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
CARACTERIZAÇÃO.
DEVEDOR QUE NÃO RESIDE NO IMÓVEL.
IRRELEVÂNCIA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVAÇÃO DA AFETAÇÃO DO BEM À SUBSISTÊNCIA DA PESSOA OU DA ENTIDADE FAMILIAR.
O fato de o devedor não residir no imóvel não desnatura a proteção do bem de família.
Tampouco exige-se prova da efetiva afetação do bem à subsistência da pessoa ou da entidade familiar - como a cobrança de aluguel - por se tratar de garantia do patrimônio mínimo para a vida digna, a ser utilizada quando necessário”. (TRT-15 - AP: 00104791320205150033 0010479-13.2020.5.15.0033, Relator.: JOAO BATISTA MARTINS CESAR, 11ª Câmara, Data de Publicação: 05/10/2021).
A essência da proteção reside na afetação do bem à dignidade da pessoa humana e à proteção da família, e não em uma estrita e ininterrupta permanência física.
A finalidade social da Lei nº 8.009/1990 sobrepõe-se a interpretações meramente literais. 2.2.
Do Ônus da Prova e da Prescindibilidade da Prova de Ser o Único Imóvel A decisão original também exigiu a comprovação de que o imóvel fosse a única propriedade dos Executados.
Os Executados, por sua vez, apontaram que a quebra de sigilo fiscal já realizada nos autos (Decisão de id. 98366574 e Certidões de Ids. 98945430, 98945431, 98945432, 98945433, 98945434, 98945435 e 98945436) demonstrou a “inexistência de outras propriedades imóveis em nome destes”".
Questionaram a razoabilidade de exigir a prova de um fato negativo, como a inexistência de outros bens no país.
Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento cristalino e consolidado: “Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90". (STJ - AgInt no REsp: 2086961 RS 2023/0255772-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023).
Complementarmente, no que tange ao ônus da prova, a jurisprudência, inclusive aquela já citada no presente processo, é enfática: “ÔNUS DA PROVA DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
Compete ao credor demonstrar a existência de outros bens passíveis de serem executados a fim de promover a adequada constrição judicial.
A imposição de que a executada prove que o bem é o único imóvel próprio da entidade familiar caracterizaria exigência de prova negativa, desprovida de razoabilidade, em violação ao direito de defesa”. (TRT-15 - AP: 00104791320205150033 0010479-13.2020.5.15.0033, Relator.: JOAO BATISTA MARTINS CESAR, 11ª Câmara, Data de Publicação: 05/10/2021).
A Exequente, embora invoque o Art. 373, I, do Código de Processo Civil para atribuir o ônus da prova aos Executados, não logrou êxito em demonstrar a existência de outros bens.
O sistema INFOJUD, aliás, consultado por este Juízo, não apontou outras propriedades em nome dos Executados.
A alegação de “fraude fiscal”" pela Exequente, por sua vez, carece de elementos que a comprovem nos presentes autos para desconstituir a proteção legal do bem de família.
Caso a Exequente possua indícios robustos de tal fraude, deverá buscar as vias próprias para sua apuração, sem que isso obste o reconhecimento de um direito fundamental devidamente demonstrado.
Portanto, a exigência de prova de que o imóvel é o “único” ou a imposição do ônus de provar a inexistência de outros bens ao devedor vai de encontro à pacífica jurisprudência das Cortes Superiores e à razoabilidade processual. 3.
Da Proteção Integral da Criança e do Adolescente e a Ponderação de Direitos Fundamentais A questão da impenhorabilidade do imóvel adquire contornos ainda mais sensíveis quando se considera a presença e as necessidades da filha menor dos Executados.
O ordenamento jurídico brasileiro confere absoluta prioridade aos direitos da criança e do adolescente, conforme o artigo 227 da Constituição Federal: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
A situação descrita pelos Executados – uma filha menor portadora de Diabetes Mellitus e em tratamento psicológico por suspeita de depressão, cuja permanência no imóvel em questão visa auxiliar seu tratamento e amenizar os efeitos adversos da doença – exige uma ponderação de interesses que necessariamente incline a balança para a proteção da criança.
A expropriação de um lar que serve como suporte crucial à saúde de uma criança enferma não apenas viola o direito à moradia, mas, primordialmente, o direito à saúde e à dignidade, conforme preceituado no Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Permitir que a execução prossiga sobre tal bem significaria autorizar que o dano se consume, causando prejuízos psicológicos e físicos irreparáveis a uma criança, o que representa uma falha do Estado em seu dever de proteção.
A “absoluta prioridade” não é uma mera figura de retórica, mas um comando constitucional que deve prevalecer na ponderação entre o direito de crédito do Exequente e o direito à moradia, à saúde e à dignidade da criança.
A tese da “taxatividade mitigada” do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que os Executados apresentaram em seu Agravo de Instrumento para discutir a decisão de impenhorabilidade, corrobora a compreensão de que questões urgentes que afetam direitos fundamentais devem ter primazia no acesso à revisão judicial.
A decisão agravada, ao não considerar o imóvel penhorado como bem de família, violou frontalmente a Lei nº 8.009/90 e ignorou princípios constitucionais basilares.
A concessão do efeito suspensivo ao agravo, como requerido pelos Executados, é um reflexo da iminência e gravidade do dano (periculum in mora) e da alta probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), elementos que este Juízo agora reavalia no contexto do pedido de reconsideração.
A proteção do bem de família, onde reside um menor, é um tema de profunda relevância social e jurídica, merecendo, portanto, uma interpretação extensiva e protetiva dos preceitos legais. 4.
Da Alienação Fiduciária e do Histórico do Imóvel em Questão É importante revisitar o histórico do imóvel de João Pessoa (matrícula 100.249).
Este bem foi inicialmente excluído do leilão em razão de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, conforme decisão anterior deste Juízo (id. 55949541) e manifestações da própria Exequente.
Naquela ocasião, reconheceu-se que sobre o bem alienado fiduciariamente, apenas os direitos do devedor fiduciante poderiam ser penhorados, não a propriedade plena.
O leiloeiro oficial, inclusive, confirmou que o “item 2” do edital (referente a este imóvel) não estava disponível para lance no site, em atendimento à decisão judicial.
Essa contextualização reforça que o imóvel em tela já se encontrava em uma situação jurídica delicada, que impedia sua expropriação.
A reconsideração ora analisada não apenas ratifica a impossibilidade de penhora por força da impenhorabilidade do bem de família, mas se alinha a um histórico de cautela deste Juízo quanto à expropriação deste ativo.
Diante do exposto, os argumentos trazidos pelos Executados no pedido de reconsideração são consistentes e se encontram em perfeita sintonia com a evolução do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, bem como com a primazia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
A exigência de comprovação de “única propriedade”" e de “residência permanente” em sentido estrito, sem considerar as particularidades do caso e o acervo probatório já existente, constitui um obstáculo desarrazoado à proteção do bem de família.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à entidade familiar, do direito à moradia e, primordialmente, da proteção integral da criança e do adolescente, este Juízo resolve: 1.
CONHECER do pedido de reconsideração de id. 120183196, por sua natureza de matéria de ordem pública e pela relevância dos fundamentos suscitados. 2.
DAR PROVIMENTO ao pedido de reconsideração formulado pelos Executados RODRIGO SOBRAL DE QUEIROZ e SAMIA MAGALY LIMA PEDROSA. 3.
REFORMAR a Decisão de id. 117605665 no ponto em que denegou a impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua Lauro Victor de Barros Junior, nº 35, apto 201, Edifício Residencial MARSOL III, Bairro Jardim Oceania, João Pessoa/PB (matrícula 100.249). 4.
RECONHECER e DECLARAR a IMPENHORABILIDADE do referido imóvel, por configurarse como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990 e da interpretação teleológica e axiológica do direito fundamental à moradia, à saúde e à dignidade da pessoa humana, em especial da filha menor dos Executados, garantindo a proteção integral da criança (Art. 227 da Constituição Federal). 5.
DETERMINAR o imediato levantamento da constrição judicial que recai sobre o imóvel de matrícula 100.249, dada a sua condição de bem de família. 6.
INDEFERIR, por ora, o pedido da Exequente de envio de ofício à Receita Federal para averiguação de fraude fiscal nos presentes autos, ressalvada a possibilidade de a parte interessada buscar as vias próprias e adequadas para tal fim, caso possua elementos que justifiquem tal providência. 7.
INDEFERIR o pedido da Exequente de adjudicação do imóvel, em virtude da impenhorabilidade ora reconhecida. 8.
MANTER INALTERADA a parte da Decisão de id. 117605665 que julgou procedente o pedido de impenhorabilidade dos valores em conta corrente destinados a custear o tratamento de saúde da filha menor dos Executados, conforme já determinado. 9.
DETERMINAR o prosseguimento da execução sobre outros bens dos Executados que sejam passíveis de constrição, observadas as devidas cautelas legais.
Intimem-se as partes, com urgência.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
08/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 23:12
Deferido o pedido de
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05/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:20
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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01/09/2025 08:58
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:32
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816497-35.2018.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para falar, em 05 dias, sobre o pedido de reconsideração de Id 120183196.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
19/08/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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14/08/2025 01:55
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816497-35.2018.8.15.0001 D E C I S Ã O I.
Relatório Trata-se de Ação Monitória, registrada sob o número 0816497-35.2018.8.15.0001, originalmente distribuída em 01/10/2018, na qual figura como Exequente ELIALTIVA DINIZ LEITE e como Executados RODRIGO SOBRAL DE QUEIROZ, SAMIA MAGALY LIMA PEDROSA e S M LIMA PEDROSA - EPP.
O valor da causa foi estabelecido em R$ 497.265,03.
Conforme se extrai dos autos, a Exequente goza do benefício da justiça gratuita, concedido em sede recursal.
A demanda monitória foi convertida em Execução de Título Judicial por força do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, dado o transcurso do prazo legal sem oposição de embargos ou pagamento voluntário pelos promovidos.
Ao longo da fase executiva, diversas diligências foram empreendidas para a satisfação do crédito, incluindo tentativas de penhora sobre bens imóveis e valores em conta corrente.
Notadamente, houve penhora e avaliação de imóveis, como o "Sítio Batista" no município de Junco do Seridó/PB (matrícula 399, avaliado em R$ 160.000,00) e uma "unidade autônoma sob nº 201, no Edifício Residencial MARSOL III" em João Pessoa/PB (matrícula 100.249, avaliada em R$ 220.000,00), este último tendo sido objeto de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (CEF), que interveio no feito.
O imóvel de João Pessoa foi, posteriormente, excluído do leilão em razão da alienação fiduciária e da concordância da exequente.
Houve, ainda, arrematação de um bem pelo Sr.
Raiff Oliveira Pinheiro.
Na presente fase processual, os Executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (petição referida em ID 108244532 e/ou 108244535, conforme documentos de comprovação em ID 108244537, 108244541, 108244542, 108244543), arguindo a impenhorabilidade de bens imóveis e a impenhorabilidade de valores em conta corrente destinados a tratamento de saúde.
Os Executados fundamentam o cabimento da Exceção em sua natureza de matéria de ordem pública, passível de ser alegada a qualquer tempo por simples petição, sem necessidade de dilação probatória.
A Exequente, por sua vez, apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, refutando as alegações dos Executados.
No que tange ao imóvel, a Exequente sustenta que não se caracteriza como bem de família, pois não há prova de que seja a única propriedade dos Executados, nem de que estes residam no local de forma permanente, sendo, a seu ver, uma propriedade de "lazer".
Quanto aos valores em conta corrente, a Exequente alega que não há constrição evidenciada nos autos.
Considerando que a Exceção de Pré-Executividade objeto da análise é a que veicula as teses de impenhorabilidade, e observando os registros processuais, em especial a petição referida em ID 108244532/108244535 e os despachos subsequentes, passo à análise da questão suscitada.
II.
Fundamentação A análise da presente Exceção de Pré-Executividade impõe uma reflexão aprofundada sobre a natureza e o cabimento desse instituto processual, especialmente diante da matéria de ordem pública que se pretende discutir – a impenhorabilidade.
II.1.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade: Um Diálogo entre Rigor Formal e Efetividade Processual Prefacialmente, cumpre revisitar a discussão acerca da adequação do instrumento processual eleito pelos Executados para veicular suas pretensões.
Conforme se observa dos autos e de decisões pretéritas deste Juízo, houve a insistência na necessidade de oposição de Embargos à Execução como via adequada para discussão da impenhorabilidade, em detrimento de uma "simples petição".
No entanto, a Exceção de Pré-Executividade não se confunde com uma mera "petição de desbloqueio" ou "simples petição" no sentido genérico, mas sim representa um construído doutrinário e jurisprudencial com escopo delimitado, porém relevante.
A Exceção de Pré-Executividade, instituto de criação pretoriana, mas amplamente chancelado pela doutrina e pelos tribunais pátrios, constitui-se como um meio defensivo atípico do executado, apto a veicular matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória.
Sua admissibilidade reside na capacidade de demonstrar, de plano, a inviabilidade da execução ou a nulidade de atos executivos, por meio de prova pré-constituída.
Neste ponto, os Executados escoram-se na permissibilidade legal do Código de Processo Civil e em vastíssima jurisprudência para sustentar o cabimento da sua pretensão.
Com efeito, o Art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil preceitua, de forma inequívoca, que: "Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.".
Ora, a impenhorabilidade, seja de bem de família, seja de valores destinados a tratamento de saúde, é matéria que se insere no contexto da "incorreção da penhora", uma vez que um bem impenhorável não poderia, de jure, ser objeto de constrição.
Tal matéria, ademais, é reconhecidamente de ordem pública, podendo, portanto, ser analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não tenha sido objeto de decisão anterior e definitiva.
A jurisprudência robustece sobremaneira essa compreensão.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – Arguição de impenhorabilidade do bem de família que é matéria de ordem pública – Preclusão – Não ocorrência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – IMPENHORABILIDADE – BEM DE FAMÍLIA - Comprovação de que o imóvel constitui moradia do agravante é suficiente para conferir a proteção legal - Decisão reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20009527120258260000 Mogi-Guaçu, Relator.: Afonso Faro Jr., Data de Julgamento: 21/02/2025, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – BEM DE FAMÍLIA – VIA PROCESSUAL ELEITA – ADEQUAÇÃO – DOCUMENTAÇÃO HÁBIL – FRAÇÃO IDEAL – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA – RECURSO DESPROVIDO.
A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo por meio de simples petição nos autos, sem necessidade de embargos de terceiro, conforme entendimento do STJ e do TJSP.
A documentação apresentada pelos agravados, como formal de partilha, contas de consumo e carnê de IPTU, comprova a destinação do imóvel como moradia habitual da família, sendo suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade nos termos da Lei nº 8.009/1990.
A fração ideal de imóvel indivisível utilizada como residência familiar não pode ser penhorada, sendo protegida pela impenhorabilidade conferida pela Lei nº 8.009/1990.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23643842520248260000 Santos, Relator.: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 29/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025).
Deste modo, embora este Juízo tenha anteriormente pugnado pela via dos embargos ou refutado uma "simples petição", impõe-se reconhecer que a presente Exceção de Pré-Executividade, enquanto mecanismo processual distinto e dotado de especificidades que a distinguem de uma mera manifestação informal, é o meio hábil para a discussão das matérias de impenhorabilidade, desde que a prova pré-constituída seja suficiente para o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de dilação probatória complexa.
A aderência a essa interpretação mais elástica do cabimento da Exceção não representa uma derrogação das normas processuais, mas sim uma harmonização com os princípios da instrumentalidade das formas, da ceconomia processual e, sobretudo, da efetividade da tutela jurisdicional em face de direitos fundamentais.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito das alegações de impenhorabilidade.
II.2.
Da Impenhorabilidade do Bem de Família Os Executados alegam que o imóvel localizado em João Pessoa/PB seria impenhorável, por configurar bem de família.
Sustentam que a família passou a residir no imóvel nos finais de semana e que se trata de sua única propriedade para fins de moradia.
A proteção ao bem de família é assegurada pela Lei nº 8.009/1990 e tem por escopo a garantia do direito social à moradia e a preservação do mínimo existencial da entidade familiar, conforme preconiza o Art. 1º da referida lei: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Adicionalmente, o Art. 1.712 do Código Civil estabelece os requisitos para a constituição do bem de família voluntário: “Art. 1.712.
O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.”.
A leitura conjunta desses dispositivos revela que a impenhorabilidade exige que o imóvel sirva, de fato, como residência da família, ou seja, seu domicílio familiar.
A mera utilização esporádica, ainda que em finais de semana, não se mostra suficiente para caracterizar o imóvel como domicílio no sentido legal e constitucional que justifica a impenhorabilidade.
A Exequente, em sua Impugnação, acertadamente argumenta que não há comprovação cabal de que o imóvel seja a única propriedade dos Executados, e, mais relevante, que os Executados não residem permanentemente no local, sendo, portanto, uma propriedade de "lazer".
Neste contexto, o ônus da prova de que um imóvel se enquadra na proteção legal de bem de família recai sobre o Executado, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor à satisfação do crédito.
O Art. 373, I, do Código de Processo Civil, que estabelece o ônus da prova, é aplicável por analogia para esta situação: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
A jurisprudência ratifica tal entendimento: “Direito processual civil.
Agravo de Instrumento.
Mitigação da impenhorabilidade de valores em contas bancárias.
Alegação por curadoria especial.
Agravo de Instrumento não provido.
I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que reconheceu a mitigação da impenhorabilidade de valores constritos em contas bancárias de sua titularidade, após pedido da Defensoria Pública do Paraná para que fossem considerados impenhoráveis os valores bloqueados, com fundamento no art. 833, IV do Código de Processo Civil.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias do executado, considerando a arguição pela defensoria pública, na qualidade de curadora especial, e a ausência de comprovação de que tais valores são indispensáveis à sua subsistência.
III.
Razões de decidir3.
O executado não comprovou que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois não compareceu pessoalmente aos autos. 4.
A ausência de comparecimento pessoal do executado indica que os valores não são indispensáveis à sua subsistência. 5.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC não é absoluta e pode ser mitigada dependendo do caso concreto. 6.
A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, não pode alegar a impenhorabilidade sem a colaboração do executado. 7.
O ônus da prova sobre a impenhorabilidade cabe ao executado, que não apresentou evidências suficientes para tal.
IV.
Dispositivo e tese8.
Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores em contas bancárias, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, deve ser alegada e comprovada exclusivamente pelo executado, não podendo ser invocada pela curadoria especial em razão da ausência de manifestação pessoal do devedor sobre a indispensabilidade dos valores para sua subsistência”. (TJ-PR 01273285220248160000 Curitiba, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 07/05/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2025).
No caso vertente, embora os Executados apresentem fotos e aleguem o uso nos finais de semana, não lograram êxito em demonstrar, de forma inequívoca e por meio de prova pré-constituída, que o imóvel em questão constitui o único bem imóvel da entidade familiar destinado à moradia efetiva.
A qualificação de "domicílio familiar" transcende a mera posse ou uso eventual, exigindo estabilidade e permanência que não restaram devidamente comprovadas nos autos.
Portanto, a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel não encontra o respaldo probatório necessário à sua acolhida em sede de Exceção de Pré-Executividade.
II.3.
Da Impenhorabilidade dos Valores em Conta Corrente para Tratamento de Saúde Os Executados, especificamente a Executada Samia Magaly Lima Pedrosa, requerem o desbloqueio de valores em conta corrente, alegando que os numerários são utilizados para o tratamento médico da filha menor de idade, portadora de Diabetes, com necessidade de medicação contínua, anexando comprovantes de bloqueio, gastos com medicação, laudo de diabetes e parecer técnico para encaminhamento psicológico.
A impenhorabilidade de verbas destinadas à saúde é uma questão de grande relevo, intrinsecamente ligada à dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da Constituição Federal) e ao direito fundamental à saúde (Art. 6º da Constituição Federal).
Embora o Art. 833 do Código de Processo Civil liste diversas hipóteses de impenhorabilidade (salários, aposentadorias, etc.), a interpretação teleológica e axiológica desse dispositivo tem levado os tribunais superiores a estender a proteção a valores, mesmo que não diretamente provenientes de salários ou pensões, quando comprovadamente destinados a custear despesas essenciais à vida e à saúde do devedor ou de seus dependentes A jurisprudência é uníssona neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE PARTE DO VALOR CONSTRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DO AGRAVANTE.
ACOLHIMENTO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA SATISFEITO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE CONSTRITO TEM NATUREZA SALARIAL E É INFERIOR AO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXEGESE DO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADEMAIS, PARTE AGRAVANTE QUE COMPROVOU O CARÁTER POUPADOR DO RESTANTE.
DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO REGULAR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079098-66.2024 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025).
Apesar da alegação da Exequente de que não haveria requerimento recente ou passado nos autos apontando a existência de constrição, os Executados trouxeram aos autos documentos de comprovação, como o "Anexo - Comprovante de bloqueio judicial" (ID 108244537), "Anexo - Gastos medicação filha" (ID 108244541), "Anexo - Laudo Diabetes" (ID 108244542) e "Anexo - Parecer Técnico - Encaminhamento Psicólogo" (ID 108244543).
Tais documentos, se autenticados e relacionados ao bloqueio, indicam a existência da constrição e a destinação essencial dos valores para o tratamento de saúde da filha menor de idade.
Diante da prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, quando comprovadamente os valores bloqueados são indispensáveis para a continuidade do tratamento de saúde de um dependente, a impenhorabilidade deve ser reconhecida.
A farta documentação apresentada pelos Executados demonstra a vinculação dos valores ao custeio de despesas médicas essenciais, o que, sob a ótica da efetividade dos direitos fundamentais, impõe a proteção do numerário.
A vida e a saúde da filha menor de idade dos Executados se sobrepõem, neste caso, ao interesse do credor.
III.
Dispositivo Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, em consonância com os princípios que regem o processo executivo e a prevalência dos direitos fundamentais, este Juízo resolve: 1.
Conhecer da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos Executados Rodrigo Sobral de Queiroz e Samia Magaly Lima Pedrosa, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício e que se amolda às hipóteses de cabimento desse instituto processual, conforme entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência. 2.
Julgar IMPROCEDENTE o pedido de impenhorabilidade do imóvel localizado em João Pessoa/PB, por não ter sido comprovado, de forma inequívoca e por prova pré-constituída, que o referido bem se destina a domicílio familiar único e permanente dos Executados, restando descumprido o ônus probatório que lhes incumbia, nos termos da Lei nº 8.009/1990 e do Código Civil. 3.
Julgar PROCEDENTE o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente da Executada Samia Magaly Lima Pedrosa.
Restou demonstrada a destinação dos numerários ao tratamento de saúde da filha menor de idade dos Executados, o que justifica a proteção legal com base no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito fundamental à saúde, conforme farta jurisprudência dos Tribunais pátrios.
Consequentemente, determino o imediato desbloqueio dos valores penhorados que se comprovem vinculados a tal finalidade. 4.
Determino, outrossim, que a execução prossiga nos demais termos, com a realização das medidas constritivas cabíveis sobre os bens que não foram reconhecidos como impenhoráveis, buscando-se a satisfação do crédito da Exequente. 5.
Cumpra-se a presente decisão, procedendo-se às retificações e comunicações necessárias.
Intimem-se.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
08/08/2025 21:40
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
04/08/2025 17:22
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 21:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/07/2025 16:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para MONITÓRIA (40)
-
04/07/2025 01:55
Decorrido prazo de S M LIMA PEDROSA - EPP em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:44
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0816497-35.2018.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte contrária para falar, em 15 dias, sobre a Exceção de Pré-Executividade interposta.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
30/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/06/2025 07:47
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 05:17
Decorrido prazo de S M LIMA PEDROSA - EPP em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 05:17
Decorrido prazo de SAMIA MAGALY LIMA PEDROSA em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 05:17
Decorrido prazo de RODRIGO SOBRAL DE QUEIROZ em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 05:17
Decorrido prazo de ELIALTIVA DINIZ LEITE em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:27
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 22:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 05:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 21:53
Decorrido prazo de RODRIGO SOBRAL DE QUEIROZ em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 07:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/02/2025 12:38
Decorrido prazo de S M LIMA PEDROSA - EPP em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de SAMIA MAGALY LIMA PEDROSA em 26/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 16:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/02/2025 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:26
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0816497-35.2018.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se a juntada pela exequente da Certidão de Inteiro Teor.
Após, retornem-se conclusos.
CG, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0816497-35.2018.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de penhora on line de valores do executado.
Segue anexo protocolo de ordem de bloqueio de valores.
AGUARDE-SE A REPETIÇÃO POR 05 DIAS.
Decorrido o prazo de resposta do SISBAJUD, voltem-me os autos conclusos para anexar o resultado.
Segue os extrados da pesquisa no SNIPER, conforme requerido.
Campina Grande (PB), datado e assinado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
30/11/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 12:30
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
14/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 20:27
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ELIALTIVA DINIZ LEITE em 04/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:27
Juntada de Informações
-
04/10/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:56
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
19/06/2023 19:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/06/2023 21:56
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:56
Juntada de Alvará
-
06/06/2023 16:55
Juntada de Alvará
-
15/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:52
Juntada de Informações
-
12/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:57
Decorrido prazo de RAIFF OLIVEIRA PINHEIRO em 15/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:30
Decorrido prazo de RAIFF OLIVEIRA PINHEIRO em 16/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:05
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 07:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/02/2023 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:17
Juntada de Alvará
-
31/01/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 19:56
Juntada de Carta
-
16/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 07:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/01/2023 05:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/12/2022 05:29
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 02/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 12:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/11/2022 06:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 01:00
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 25/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 20:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/10/2022 01:57
Decorrido prazo de RODRIGO SOBRAL DE QUEIROZ em 25/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:57
Decorrido prazo de S M LIMA PEDROSA - EPP em 25/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:57
Decorrido prazo de SAMIA MAGALY LIMA PEDROSA em 25/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/10/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:10
Publicado Edital em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Edital
COMARCA DE CAMPINA GRANDE 1ª VARA CÍVEL EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO A MM.
Juíza de Direito da Vara supra, Drª.
RITAURA RODRIGUES SANTANA, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que o Leiloeiro Oficial, Sr.
Marco Túlio Montenegro Cavalcanti Dias, credenciado no TJPB e JUCEP nº 010/2014, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 07 de NOVEMBRO de 2022, às 09:30 horas 1º LEILÃO e no dia 08 de NOVEMBRO de 2022, às 09:30 horas 2º LEILÃO., através do site: www.marcotulioleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorados nos autos do Processo nº 0816497-35.2018.8.15.0001, em que são partes ELIALTIVA DINIZ LEITE (EXEQUENTE) e RODRIGO SOBRAL DE QUEIROZ, SAMIA MAGALY LIMA PEDROSA, S M LIMA PEDROSA – EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL (EXECUTADOS), pelo maior lance ofertado, não inferior ao valor da avaliação, em primeira praça.
BEM (NS): ITEM 01) -.
PARTE DO IMÓVEL (QUE TRATA O R-0009 DA MATRICULA Nº 0000399) DENOMINADO SÍTIO BATISTA, SITUADO NO MUNICÍPIO DE JUNCO DO SETIDÓ-PB, CONTENDO APROXIMADAMENTE 45 HECTARES, IMÓVEL DE FÁCIL ACESSO, ÁREA DE TABULEIRO, BAIXIO E SERRAS.
REGISTRADO NO CARTORIO DE 1º OFÍCIO DA COMARCA DE SANTA LUZIA-PB “CARTÓRIO INÁCIO MACHADO”.
AVALIAÇÃO: R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) em 10 de novembro de 2020. ÔNUS: Eventuais ônus constantes na matrícula do imóvel.
ITEM 02) – UMA UNIDADE AUTÔNOMA SOB Nº 201, do Edifício Residencial MARSOL III, situado a Rua Lauro Victor de Barros Junior, nº 35, no Bairro Jardim Oceania, João Pessoa-PB, contendo, varanda, sala de estar/jantar, 03 quartos, sendo 01 (uma) suíte, wc social, cozinha/área de serviço, e no pavimento térreo, 01 (uma) vaga semicoberta de garagem, com área privativa (principal) de 73,89m2, área privativa acessória (vaga de garagem) de 11,50m2, área privativa total de 85,39m2, área de uso comum de 19,66m2, área real total, de 105,05m2, área do terreno de uso exclusivo, de 0,00m2, área do terreno de uso comum, de 48,98m2, área do terreno total de 48,98m2, coeficiente de proporcionalidade de 0,1044.
Matricula nº 100.249 do Registro Geral do 2º ofício de Registro de Imóveis (Zona Norte) da Comarca da Capital.
OBS: O IMÓVEL ENCONTRA0-SE ALIENADO A CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
AVALIAÇÃO: R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) em 02 de fevereiro de 2020. ÔNUS: Eventuais ônus constantes na matrícula do imóvel.
Valor da dívida do executado: R$ 933.782,82 (novecentos e trinta e três mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), em 19 de abril de 2021.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, a ser paga no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU, TCR e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem pode ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.marcotulioleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, e aceitar as condições de venda do leilão para sua habilitação. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que deverá depositar à disposição do Juízo o valor total do lance ou, em caso de parcelamento, no mínimo 25% do respectivo, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão.
Ficam INTIMADOS pelo presente Edital os Sr(s).
Executado(s): RODRIGO SOBRAL DE QUEIROZ, SAMIA MAGALY LIMA PEDROSA, S M LIMA PEDROSA – EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, bem como demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015, antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, conforme o caso.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande/PB, aos 10 de janeiro de 2022.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
26/09/2022 14:10
Expedição de Edital.
-
20/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/08/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 12:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/08/2022 00:36
Decorrido prazo de SAMIA MAGALY LIMA PEDROSA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO SOBRAL DE QUEIROZ em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:36
Decorrido prazo de S M LIMA PEDROSA - EPP em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:34
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:33
Decorrido prazo de ELIALTIVA DINIZ LEITE em 18/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:54
Decorrido prazo de ELIALTIVA DINIZ LEITE em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 06:42
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 11/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:07
Publicado Edital em 17/06/2022.
-
17/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
16/06/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE 1ª VARA CÍVEL EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO A MM.
Juíza de Direito da Vara supra, Drª.
RITAURA RODRIGUES SANTANA, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que o Leiloeiro Oficial, Sr.
Marco Túlio Montenegro Cavalcanti Dias, credenciado no TJPB e JUCEP nº 010/2014, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 10 de AGOSTO de 2022, às 09:00 horas1º LEILÃO: 10 de AGOSTO de 2022, às 09:00 horas e 2º LEILÃO: 17 de AGOSTO de 2022, às 09:00 horas, através do site: www.marcotulioleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorados nos autos do Processo nº 0816497-35.2018.8.15.0001, em que são partes ELIALTIVA DINIZ LEITE (EXEQUENTE) e RODRIGO SOBRAL DE QUEIROZ, SAMIA MAGALY LIMA PEDROSA, S M LIMA PEDROSA – EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL (EXECUTADOS), pelo maior lance ofertado, não inferior ao valor da avaliação, em primeira praça.
BEM (NS): ITEM 01) -.
PARTE DO IMÓVEL (QUE TRATA O R-0009 DA MATRICULA Nº 0000399) DENOMINADO SÍTIO BATISTA, SITUADO NO MUNICÍPIO DE JUNCO DO SETIDÓ-PB, CONTENDO APROXIMADAMENTE 45 HECTARES, IMÓVEL DE FÁCIL ACESSO, ÁREA DE TABULEIRO, BAIXIO E SERRAS.
REGISTRADO NO CARTORIO DE 1º OFÍCIO DA COMARCA DE SANTA LUZIA-PB “CARTÓRIO INÁCIO MACHADO”.
AVALIAÇÃO: R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) em 10 de novembro de 2020. ÔNUS: Eventuais ônus constantes na matrícula do imóvel.
ITEM 02) – UMA UNIDADE AUTÔNOMA SOB Nº 201, do Edifício Residencial MARSOL III, situado a Rua Lauro Victor de Barros Junior, nº 35, no Bairro Jardim Oceania, João Pessoa-PB, contendo, varanda, sala de estar/jantar, 03 quartos, sendo 01 (uma) suíte, wc social, cozinha/área de serviço, e no pavimento térreo, 01 (uma) vaga semicoberta de garagem, com área privativa (principal) de 73,89m2, área privativa acessória (vaga de garagem) de 11,50m2, área privativa total de 85,39m2, área de uso comum de 19,66m2, área real total, de 105,05m2, área do terreno de uso exclusivo, de 0,00m2, área do terreno de uso comum, de 48,98m2, área do terreno total de 48,98m2, coeficiente de proporcionalidade de 0,1044.
Matricula nº 100.249 do Registro Geral do 2º ofício de Registro de Imóveis (Zona Norte) da Comarca da Capital.
OBS: O IMÓVEL ENCONTRA0-SE ALIENADO A CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
AVALIAÇÃO: R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) em 02 de fevereiro de 2020. ÔNUS: Eventuais ônus constantes na matrícula do imóvel.
Valor da dívida do executado: R$ 933.782,82 (novecentos e trinta e três mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), em 19 de abril de 2021.
Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 15 de MARÇO de 2022, às 10h, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 80% (oitenta por cento) do preço da avaliação (art. 891, NCPC).
Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, a ser paga no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU, TCR e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem pode ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.marcotulioleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, e aceitar as condições de venda do leilão para sua habilitação. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que deverá depositar à disposição do Juízo o valor total do lance ou, em caso de parcelamento, no mínimo 25% do respectivo, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão.
Ficam INTIMADOS pelo presente Edital os Sr(s).
Executado(s): RODRIGO SOBRAL DE QUEIROZ, SAMIA MAGALY LIMA PEDROSA, S M LIMA PEDROSA – EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, bem como demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015, antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, conforme o caso.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande/PB, aos 10 de janeiro de 2022.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
15/06/2022 09:12
Expedição de Edital.
-
13/06/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 23:51
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 16:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/06/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:19
Outras Decisões
-
02/06/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 08:34
Juntada de Informações
-
30/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 05:53
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 16/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 02:05
Decorrido prazo de ELIALTIVA DINIZ LEITE em 27/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 16:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/04/2022 02:43
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 19/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 20:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/03/2022 18:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:24
Outras Decisões
-
21/03/2022 22:31
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 02:31
Decorrido prazo de ELIALTIVA DINIZ LEITE em 10/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/03/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 02:18
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 24/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 22:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 04:04
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 10/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 03:14
Decorrido prazo de SAMIA MAGALY LIMA PEDROSA em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 03:14
Decorrido prazo de S M LIMA PEDROSA - EPP em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 03:14
Decorrido prazo de RODRIGO SOBRAL DE QUEIROZ em 01/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 20:21
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 00:33
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE 1ª VARA CÍVEL EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO A MM.
Juíza de Direito da Vara supra, Drª.
RITAURA RODRIGUES SANTANA, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que o Leiloeiro Oficial, Sr.
Marco Túlio Montenegro Cavalcanti Dias, credenciado no TJPB e JUCEP nº 010/2014, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 15 de MARÇO de 2022, às 09h, através do site: www.marcotulioleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorados nos autos do Processo nº 0816497-35.2018.8.15.0001, em que são partes ELIALTIVA DINIZ LEITE (EXEQUENTE) e RODRIGO SOBRAL DE QUEIROZ, SAMIA MAGALY LIMA PEDROSA, S M LIMA PEDROSA – EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL (EXECUTADOS), pelo maior lance ofertado, não inferior ao valor da avaliação, em primeira praça.
BEM (NS): ITEM 01) -.
PARTE DO IMÓVEL (QUE TRATA O R-0009 DA MATRICULA Nº 0000399) DENOMINADO SÍTIO BATISTA, SITUADO NO MUNICÍPIO DE JUNCO DO SETIDÓ-PB, CONTENDO APROXIMADAMENTE 45 HECTARES, IMÓVEL DE FÁCIL ACESSO, ÁREA DE TABULEIRO, BAIXIO E SERRAS.
REGISTRADO NO CARTORIO DE 1º OFÍCIO DA COMARCA DE SANTA LUZIA-PB “CARTÓRIO INÁCIO MACHADO”.
AVALIAÇÃO: R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) em 10 de novembro de 2020. ÔNUS: Eventuais ônus constantes na matrícula do imóvel.
ITEM 02) – UMA UNIDADE AUTÔNOMA SOB Nº 201, do Edifício Residencial MARSOL III, situado a Rua Lauro Victor de Barros Junior, nº 35, no Bairro Jardim Oceania, João Pessoa-PB, contendo, varanda, sala de estar/jantar, 03 quartos, sendo 01 (uma) suíte, wc social, cozinha/área de serviço, e no pavimento térreo, 01 (uma) vaga semicoberta de garagem, com área privativa (principal) de 73,89m2, área privativa acessória (vaga de garagem) de 11,50m2, área privativa total de 85,39m2, área de uso comum de 19,66m2, área real total, de 105,05m2, área do terreno de uso exclusivo, de 0,00m2, área do terreno de uso comum, de 48,98m2, área do terreno total de 48,98m2, coeficiente de proporcionalidade de 0,1044.
Matricula nº 100.249 do Registro Geral do 2º ofício de Registro de Imóveis (Zona Norte) da Comarca da Capital.
OBS: O IMÓVEL ENCONTRA0-SE ALIENADO A CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
AVALIAÇÃO: R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) em 02 de fevereiro de 2020. ÔNUS: Eventuais ônus constantes na matrícula do imóvel.
Valor da dívida do executado: R$ 933.782,82 (novecentos e trinta e três mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), em 19 de abril de 2021.
Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 15 de MARÇO de 2022, às 10h, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 80% (oitenta por cento) do preço da avaliação (art. 891, NCPC).
Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, a ser paga no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU, TCR e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem pode ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.marcotulioleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, e aceitar as condições de venda do leilão para sua habilitação. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que deverá depositar à disposição do Juízo o valor total do lance ou, em caso de parcelamento, no mínimo 25% do respectivo, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão.
Ficam INTIMADOS pelo presente Edital os Sr(s).
Executado(s): RODRIGO SOBRAL DE QUEIROZ, SAMIA MAGALY LIMA PEDROSA, S M LIMA PEDROSA – EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, bem como demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015, antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, conforme o caso.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande/PB, aos 10 de janeiro de 2022.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
19/01/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 23:08
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 14:27
Expedição de Edital.
-
11/01/2022 20:35
Juntada de Carta rogatória
-
10/01/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 12:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/12/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:57
Juntada de Alvará
-
04/12/2021 01:58
Decorrido prazo de ELIALTIVA DINIZ LEITE em 03/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 03:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 21:22
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 21:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 16:04
Juntada de Ofício
-
06/09/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 20:06
Juntada de Ofício
-
06/07/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 10:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA SOARES em 03/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:24
Outras Decisões
-
12/03/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 03:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 15:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/12/2020 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2020 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO SOBRAL DE QUEIROZ em 02/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2020 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2020 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 20:15
Juntada de Ofício
-
25/09/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 18:27
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 11:58
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2020 13:54
Expedição de Mandado.
-
05/07/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2020 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2020 01:15
Decorrido prazo de ELIALTIVA DINIZ LEITE em 19/03/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 20:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 02:57
Decorrido prazo de RODRIGO SOBRAL DE QUEIROZ em 05/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de ELIALTIVA DINIZ LEITE em 2020-03-19 23:59:59)
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de RODRIGO SOBRAL DE QUEIROZ em 2020-03-23 23:59:59)
-
24/03/2020 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO SOBRAL DE QUEIROZ em 23/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 00:52
Decorrido prazo de ELIALTIVA DINIZ LEITE em 19/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2020 16:23
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 14:57
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2020 01:14
Decorrido prazo de ELIALTIVA DINIZ LEITE em 31/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 08:08
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2020 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 09:48
Expedição de Mandado.
-
18/12/2019 16:54
Juntada de comunicações
-
17/12/2019 08:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2019 16:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 03:43
Decorrido prazo de SAMIA MAGALY LIMA PEDROSA em 21/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2019 18:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 18:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/10/2019 18:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/10/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 08:52
Juntada de Ofício
-
22/10/2019 17:15
Juntada de Ofício
-
17/10/2019 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO SOBRAL DE QUEIROZ em 10/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 18:28
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 18:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 01:54
Decorrido prazo de S M LIMA PEDROSA - EPP em 03/10/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2019 10:07
Juntada de devolução de mandado
-
09/09/2019 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2019 15:17
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 15:17
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 15:17
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 15:42
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
13/08/2019 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2019 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 15:38
Outras Decisões
-
04/07/2019 18:30
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 08:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 13:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/05/2019 13:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/05/2019 02:00
Decorrido prazo de S M LIMA PEDROSA - EPP em 22/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 00:26
Decorrido prazo de SAMIA MAGALY LIMA PEDROSA em 24/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2019 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2019 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO SOBRAL DE QUEIROZ em 04/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 08:59
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2019 18:35
Expedição de Mandado.
-
06/03/2019 18:35
Expedição de Mandado.
-
06/03/2019 18:35
Expedição de Mandado.
-
24/01/2019 01:03
Decorrido prazo de ELIALTIVA DINIZ LEITE em 23/01/2019 23:59:59.
-
23/11/2018 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2018 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 10:40
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 10:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 10:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 17:31
Outras Decisões
-
30/10/2018 17:58
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 17:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 18:56
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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