TJPB - 0845351-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2025 18:27
Determinada diligência
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22/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de HAMILTON DE SOUZA NEVES FILHO em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 14:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845351-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de HAMILTON DE SOUZA NEVES FILHO em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 11:47
Juntada de Petição de informação
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11/11/2024 00:18
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0845351-77.2023.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVIDO.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move CONDOMINIO RESIDENCIAL CEZAR DE CARVALHO , alegando o demandado, ora embargante, obscuridade acerca da condenação em honorários arbitrados por este juízo no valor de R$ 1.000,00, eis que o autor é beneficiário de justiça gratuita parcial, tendo sido concedido desconto de 90% nas custas processuais e honorários.
No caso, afirma que não houve manifestação a respeito da necessidade de eventual suspensão da exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Assim, requer aclaramento deste juízo para que informe de forma expressa se tal desconto incide na condenação de honorários arbitrada em valor certo.
Intimada a autora, ora embargada, oferece contrarrazões no ID 101431375, requerendo a rejeição dos embargos. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, pois argumenta obscuridade na condenação de honorários arbitrados, não tendo este juízo observado a necessidade de suspender a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de 90% de desconto em favor do autor.
A tese do embargante não merece agasalho, eis que os honorários como bem expressos no decisum, foram arbitrados, não cabendo a suspensão de exigibilidade de pagamento dos mesmos, tampouco que deva incidir qualquer desconto.
Pisa-se que não há vinculação do desconto dado no curso do processo, em face de parcial procedência da gratuidade jurídica concedida.
Ora, a gratuidade concedida, como bem colocado, foi parcial e não total, de outra banda, os honorários foram arbitrados na sentença em valor certo, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual, rejeito a tese do embargante nos seus termos.
Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposta obscuridade, requerendo a correção do julgado, para reformar a sentença.
O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/11/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 22:18
Embargos de declaração não acolhidos
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06/11/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CEZAR DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845351-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa/autora, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 18:09
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 13:50
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2024 00:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845351-77.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HAMILTON DE SOUZA NEVES FILHO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL CEZAR DE CARVALHO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
TUTELA INDEFERIDA.
GRATUIDADE JURIDICA DEFERIDA PARCIALMENTE AO AUTOR.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
HAMILTON DE SOUSA NEVES FILHO ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL CEZAR DE CARVALHO, ambos qualificados nos da ação em epígrafe, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da gratuidade jurídica.
Alega o demandante que no ano de 2018 foi realizada Assembleia Geral Extraordinária para aprovação de taxa condominial extraordinária no valor de R$ 500,00 mensais por unidade condominial, para instalação de manta asfáltica na cobertura do prédio, teto comum.
Aduz que a obra de instalação da manta asfáltica para impermeabilização do telhado somente teve início em maio de 2023, situação que teria causado inúmeros prejuízos ao apartamento do demandante.
Segue afirmando que seu apartamento - Unidade 501, tem sofrido vários danos devido às infiltrações que prejudicaram seu teto, móveis, utensílios e depreciaram o imóvel.
Informa que em maio de 2022 procurou o síndico Marcos, à época, relatou os danos sofridos em seu apartamento e que estava suspendendo o pagamento da taxa extra de R$ 500,00 que já pagava desde 2018, sem ter qualquer obra iniciada.
Aponta que em dezembro de 2022 foi eleito novo síndico, o segundo demandado, e que também o informou da sua queixa em relação ao pagamento da taxa de condomínio e a não realização da obra de instalação da manta asfáltica no teto do prédio, apesar do pagamento de 2018 a maio de 2022, sendo notificado pela última vez em 07 de Agosto de 2023.
Verbera que a partir de janeiro de 2023 passou a ser cobrado e notificado extrajudicialmente pelas taxas extras que deixou de pagar e que, somente em maio de 2023 os serviços de instalação foram iniciados.
Dessa forma, o demandante pleiteia a concessão de Liminar para que seja declarada a inexigibilidade da cobrança da taxa extra no valor mensal de R$ 500,00 referente aos meses de maio de 2022 a março de 2023, início das obras de instalação da manta asfáltica.
No ID 77842548 foi determinado o pagamento das custas iniciais, deferido desconto de 90% (ID 80227860).
Custas pagas (ID 82181113), com renovação do pedido Liminar pela inexigibilidade da cobrança da taxa de condomínio extraordinária no período de Maio de 2022 a Março de 2023, bem como a abstenção da cobrança pelos demandados dessas taxas e a não inclusão do CPF no promovente nos cadastros de proteção ao crédito e cartórios de protesto.
Liminar indeferida – ID 82225606.
Citada, apresenta a demandada contestação no ID 83788890, requerendo preliminarmente os benefícios da gratuidade jurídica e impugnação ao benefício da justiça gratuita ao autor.
No mérito, aduz que o prédio em referência possui apenas 6 unidades, tornando mais moroso a obtenção de receitas, bem como possui o condomínio extenso histórico de inadimplemento.
Segue apontando as discussões havidas no condomínio em Assembleia Geral Ordinária, realizada em 04/01/2023, na qual foi explicado porque o condomínio nunca conseguiu caixa suficiente para realizar a reforma: 1º) Existiam pendências junto ao pagamento de ISS (municipal) e INSS (federal) do condomínio; 2º) A empresa de manutenção do elevador estava há sete meses sem o pagamento, sendo paga de forma irregular; 3) O saldo de inadimplência era, à época, de aproximadamente R$ 247.000,00 referindo-se a três unidades que estavam inadimplentes.
A atual gestão do condomínio alega que as irregularidades financeiras são heranças da administração anterior, destacando um déficit orçamentário para 2023, com apenas três das seis unidades pagando as taxas.
Em uma assembleia em 04/01/2023, os condôminos decidiram realizar um serviço de cobertura do telhado, que consumiu metade do fundo de reserva.
Apesar de atender ao pedido de reforma, isso agravou ainda mais a situação financeira do condomínio, que já enfrenta altos índices de inadimplência.
Desde a eleição do novo síndico em dezembro de 2023, as ações passaram a ser adequadamente documentadas, em contraste com a gestão anterior, que falhou em registrar as deliberações.
A nova administração está considerando um processo judicial para exigir a entrega dos documentos da gestão anterior.
Além disso, um orçamento de R$ 79.585,81 para uma reforma geral foi solicitado, mas o alto custo será difícil de dividir entre as seis unidades, especialmente diante da inadimplência atual.
Réplica no ID 85874120.
Intimado as partes para apresentarem novas provas ou se possuem interesse em conciliar, requer o demandante o depoimento pessoal do representante legal da parte promovente, prova testemunhal e juntada de novos documentos.
A parte demandada requer depoimento pessoal das partes, prova testemunhal e documental.
Termo de audiência de instrução e julgamento juntado no ID 92617370.
Alegações finais pelo autor – ID 93814811. É o suficiente relatório.
DECIDO.
QUESTÕES PENDENTES -Pedido de Justiça Gratuita pelo demandado Em sede de contestação, a demandada requer benefício da gratuidade judiciária, sob a justificativa de que se encontra em grave situação financeira, não podendo arcar com as custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Em que pese a alegação da demandada, esta não tem o condão, por si só, de levar à concessão da gratuidade judiciária, cabendo à promovida a demonstração de efetiva hipossuficiência financeira.
Compulsando os autos, não constam dos mesmos, documentos que balizem o direito perseguido, limitando-se a parte demandada a juntar planilha de inadimplência dos condôminos, ausente balancetes ou outro documento idôneo que afira a hipossuficiência do demandado.
Inexistindo nos autos elementos capazes de comprovar a necessidade do benefício, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Vejamos decisões jurisprudenciais nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1697521 SP 2020/0102196-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020) Ante o exposto, rejeito o pedido de justiça gratuita.
PRELIMINARMENTE -Impugnação ao benefício da justiça gratuita A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte, contudo, o pleito foi deferido em parte, sendo concedido desconto nas custas de ingresso.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão, mesmo que parcial a assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado.
DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HAMILTON DE SOUSA NEVES FILHO em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL CEZAR DE CARVALHO.
Questiona o autor a fixação, em assembleia, da taxa extraordinária de R$ 500,00, destinada a colocação de manta asfáltica em determinadas áreas comuns do prédio demandado, deixando o autor de pagar a importância na data de maio de 2022 à março de 2023.
Reclama danos materiais no valor de R$ 74.055,60 pagos em reforma de seu apartamento por supostas avarias sofridas em razão da ausência da manta asfáltica no condomínio e danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Ao revés, alega o condomínio que a taxa extra estipulada em assembleia, não cobre os gastos do prédio, estando atualmente com três das seis unidades do edifício edilício em mora (ID 83788894, 92611104), bem como outras contas mais urgentes em atraso, o que compromete o orçamento do prédio, piorando ainda mais a sua situação em caso de inadimplemento dos condôminos. É sabido que as relações entre o condomínio e seus condôminos não se enquadram no âmbito de incidência do CDC, porquanto não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º), uma vez que a relação jurídica estabelecida é de natureza pessoal e obrigacional, ou seja, a relação envolve aspectos de administração coletiva e obrigações recíprocas entre os condôminos e a administração do condomínio.
Ultrapassada o pertinente preâmbulo, tem-se que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima “allegatio et non probatio quasi non allegatio”.
A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado.
Em ações desta natureza, deve o autor apresentar fato constitutivo do seu direito, cabendo a parte demandada apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê nos termos do art. 373, II, do NCPC, in verbis: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu.
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”.
Pois bem.
A questão cinge-se na irresignação do autor em pagar a taxa estipulada em assembleia, (ID’s 83788896, 83788893,083789806) no valor de R$ 500,00, sob o argumento que tal valor seria destinado a obras de reparo e instalação de manta asfáltica, contudo a obra só foi efetivada no ano de 2023, tendo sido a taxa estipulada em meados 2018, obrigando os condôminos ao pagamento por anos até que a obra fosse de fato concluída no ano de 2023. É fato incontroverso entre as partes em lide que a obra foi executada, sendo afirmadas por ambas as partes nos autos, mesmo que tenha sido feita anos após o início do pagamento da taxa extra.
De igual forma, sendo a responsabiidade do síndico subjetiva, e, não havendo nos autos hilações ou prova que desabone a atual gestão do condomínio, não cabe ao atual síndico ser a ele imputado possíveis ingerências da gestão do síndico anterior.
A jurisprudência é firme nesse sentido: Apelação Cível.
Ação proposta por condômino em face do síndico pretendendo a devolução de valores indevidamente por este recebidos, mediante a declaração incidental da nulidade da assembleia que aprovou as contas do referido gestor nos anos de 2011 e 2012.
Sentença que julga extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa e passiva.
Inconformismo do autor. 1.
Não há como afastar a legitimidade ativa de qualquer dos condôminos para questionar a prática de atos lesivos à administração e contrários à Convenção, limitando o exercício da pretensão apenas ao Condomínio se este é representado ativa e passivamente pelo síndico, a quem justamente se atribuem os atos de má gestão. 2.
Ilegitimidade passiva que deve ser analisada casuisticamente se responde o síndico, pessoalmente, por atos ilícitos praticados contra o condomínio durante sua gestão. 3.
Pleito de nulidade de deliberação assemblear que somente pode ser dirigido contra o Condomínio. 4.
Acerto da remuneração do síndico que foi reafirmado em nova AGO, realizada em 2015, cuja impugnação não integra o objeto desta ação. 5.
Ilegitimidade passiva e perda superveniente do interesse de agir. 6.
Recurso desprovido para manter a sentença extintiva, embora por fundamento diverso. (TJ-RJ - APL: 00256034020148190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 31/10/2017, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2017).
Neste sentir, tem-se que apesar da morosidade na obra de reparos, comprovou o demandado que a inadimplência de fato comprometeu o início das obras, além disso, na própria previsão orçamentária do condomínio para o ano de 2023, foi reconhecido que o condomínio continuaria em déficit, em razão de apenas três unidades estarem realizado o pagamento das taxas e as outras três estarem com inadimplências, situação agravada ainda mais, pelo fato do autor suspender os pagamentos de maio de 2022 a março de 2023.
Ademais, não há nos autos alegações de nulidades das assembleias realizadas, tampouco vício de convocação ou de aferimento do quórum deliberativo por parte do autor, estando todas as assembleias em consonância com a legalidade imposta para tal fim.
Seguindo este entendimento, tem-se os julgados abaixo: da Lei 9.099/95).
Os outros dois pedidos, mencionados nos itens b e d da peça de abertura, obterão apreciação meritória. c) DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS: Consignamos, no primeiro tópico, que o condomínio requerido instituiu uma “taxa de individualização de água”, cobrou seu valor durante cerca de quatro anos, mas se absteve de realizar as obras necessárias à implantação do serviço.
A autora anexou aos autos a Ata de Assembleia de 23 de agosto de 2017, que deliberou pela desnecessidade de individualização da água.
Cumpre transcrever os trechos mais importantes: “(…) a assembleia argumentou que o projeto de individualização da água não irá a termo, pois parece não ser obrigatório par ao condomínio Sylvio romero e que, neste caso, o fundo de reserva poderia ser usado para a troca das grades.” Infere-se que os integrantes do condomínio decidiram não ir adiante com as obras para as quais seriam destinadas as taxas extras, optando por empregar as verbas arrecadadas no serviço de “troca das grades”.
Ao analisar as decisões da assembleia de um condomínio edilício, o Estado-Juiz se limitará a apreciar a legalidade das medidas por ele adotadas, bem como a conformidade com as regras internas da comunidade, jamais podendo efetuar juízos de valor sobre a necessidade e oportunidade de obras, nem sobre a melhor alocação das taxas arrecadadas.
In casu, a autora não apontou na exordial nenhuma violação ao Regimento Interno ou à Convenção do condomínio, de modo que a decisão assemblear, aparentemente, deu-se de forma válida; também não observo no ato de realocação da verba alguma infringência a direito individual de condômino, inexistindo motivos para reputar nula a decisão da maioria dos moradores da comunidade, que considerou necessária a transferência das verbas arrecadadas com o fito de individualizar a água para o melhoramento das “grades” do edifício.
Ambos os pedidos indenizatórios tomam como premissa a ilicitude da conduta do ente condominial; como consignamos a regularidade da ação decidida em assembleia, devem ser julgados improcedentes.
No sentido do aqui foi exposto, cite-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
DELIBERAÇÕES TOMADAS EM ASSEMBLÉIA.
VALIDADE.
INTERESSE DO CONDOMÍNIO COMO UM TODO.
GESTÃO DANOSA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. - 1) As deliberações tomadas em assembleia têm força obrigatória para os condôminos, até que sejam revogadas por decisão da maioria, ou anuladas judicialmente. 2) Não tendo sido demonstrada a má gestão do síndico, não há de se falar em intervenção judicial no condomínio.”(TJ-MG - AC: 10024101897551001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 04/09/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2013) III – DISPOSITIVO: Ex positis: a) DECLARO ex officio a incompetência deste juízo para processar e julgar o pedido exibitório, de modo que a ação, apenas no que a ele pertine, será EXTINTA sem resolução do mérito (art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95); b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por dano moral e material.
Quanto a estas pretensões, o feito será EXTINTO com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
P.R.
I.
Sem custas ou honorários (art. 55, caput, da Lei nº ...
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
Ação de Restituição dos VALORES PAGOS a título de TAXA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE ÁGUA em condomínio c/C pedido de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. deliberação e aprovação EM ASSEMBLEIA no sentido da TRANSFERÊNCIA DAS VERBAS ARRECADADAS COM O FITO DE INDIVIDUALIZAR A ÁGUA PARA O MELHORAMENTO DAS GRADES DO EDIFÍCIO.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO REGIMENTO Interno DO condomínio.
Dano moral inexistente.
Autora NÃO PROVA QUE HOUVE ofensa a direito da personalidade CAPAZ DE ENSEJAR REPARAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº. 9099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Recurso Inominado: 0006699-49.2018.8.25.0084, Relator: Geilton Costa Cardoso da Silva, Data de Julgamento: 31/07/2019, 1ª TURMA RECURSAL).
TJ-MG - [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 6140103-21.2015.8.13.0024 Belo Horizonte - MG Jurisprudência Sentença Publicado em 14/02/2017Inteiro Teor Além disso, ao contrário do que alega o Réu, o dinheiro advindo do pagamento da taxa extra não foi utilizado exclusivamente para realização de obras e sim como fundo de reserva para despesas emergenciais...
No presente caso, embora defenda o Réu que a cobrança de taxa extra tenha sido aprovada em assembleia e vinculada à realização de obras também aceitas pelos condôminos, verifico que esta foi estipulada... que estabelecem a obrigatoriedade de realização anual de assembleia para deliberar sobre as despesas do condomínio (...) - Dos danos materiais Pleiteia o autor danos materiais no importe de R$ 74.055,60, contudo, em que pese tais argumentos, não comprovou o autor nos autos a sua tese, limitando-se a juntar prints de conversas no wathssap, não juntando recibos, notas fiscais ou outro documento idôneo que agasalhasse o alegado.
Para que se configure a obrigação de indenizar, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade.
Os danos materiais não se presumem devendo ser comprovados pela parte requerente, o que não se vislumbra dos autos.
Ademais, de igual forma não há nos autos pedidos de perícia técnica para avaliar se o suposto prejuízo ocorrido ao autor na sua unidade habitacional, de fato deu-se em consequência de desídia por parte da demandada.
Isto posto, ausente documentos que abone o direito perseguido, não foram comprovados pelo autor os gastos amargados. - Dos danos morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1] ”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador Em clara observância a toda argumentação delineada, evidencia-se que a apreciação do dano moral se encontra manifestamente prejudicada em virtude da inexistência de ato ilícito indenizável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, REJEITO a preliminar de impugnação a gratuidade jurídica e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/08/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 22:00
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 14:33
Juntada de Petição de razões finais
-
09/08/2024 23:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 20:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2024 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de HAMILTON DE SOUZA NEVES FILHO em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/06/2024 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
25/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845351-77.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a opção da parte pelo juízo 100% digital, DEFIRO o pedido da parte demandada pela realização da audiência aprazada para o dia 25/06/2024, na modalidade virtual ou híbrida.
A escrivania, para as providências de praxe, inclusive, providenciando o link de acesso nos autos.
CUMPRA-SE com urgência JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 11:36
Juntada de informação
-
19/06/2024 19:37
Deferido o pedido de
-
19/06/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 00:43
Decorrido prazo de HAMILTON DE SOUZA NEVES FILHO em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:14
Decorrido prazo de HAMILTON DE SOUZA NEVES FILHO em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/05/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0845351-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 88121260, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 25/06/2024 Hora: 11:00 , de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
João Pessoa, 1 de maio de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/05/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 14:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/06/2024 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
02/04/2024 22:01
Determinada diligência
-
02/04/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845351-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845351-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de HAMILTON DE SOUZA NEVES FILHO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CEZAR DE CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 04:10
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:44
Determinada diligência
-
16/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/11/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:35
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:14
Outras Decisões
-
27/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 00:59
Decorrido prazo de HAMILTON DE SOUZA NEVES FILHO em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CEZAR DE CARVALHO em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 20:01
Deferido o pedido de
-
19/09/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HAMILTON DE SOUZA NEVES FILHO (*34.***.*35-04).
-
18/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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