TJPB - 0844148-85.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844148-85.2020.8.15.2001 [DIREITO DA SAÚDE, Mental, Planos de saúde] EXEQUENTE: F.
B.
C.
Q.
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EXEQUENTE: F.
B.
C.
Q.. em face do(a) EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
O exequente havia ingressado com pedido de cumprimento provisório de sentença, sendo distribuído sob o n. 0847508-23.2023.8.15.2001.
Na ocasião, o executado apresentou impugnação, nos termos do que foi apresentando no ID 92162205 da presente demanda, com sentença improcedente proferida em 27.8.2024.
O cerne da impugnação resolvida naquele processo é o mesmo que o executado pretende discutir no presente feito: tentativa de modificar o alcance do julgado quanto à obrigação de fazer fixada.
Assim, por força do artigo 505 do Código de Processo Civil, não se admite nova decisão sobre as questões já decididas, razão pela qual julgo prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença.
Por fim, observo que o cumprimento de sentença requerido pelo autor, tanto na presente demanda, quanto nos autos do Processo n. 0847508-23.2023.8.15.2001, versa sobre o cumprimento da obrigação de fazer pelo executado, com autorização da continuidade do tratamento do menor com Auxiliar Terapêutico em ambiente clínico, de acordo com a prescrição médica.
O autor foi intimado para informar se a obrigação foi definitivamente cumprida, optando por silenciar, tanto na presente demanda, quanto no cumprimento provisório.
Logo, diante da ausência de resistência do exequente quanto à satisfação da obrigação, bem como a resolução da impugnação ao cumprimento de sentença sem que tenha sido manejado recurso adequado contra a sentença, entendo que o processo executivo merece extinção, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo e, igualmente, o Processo n. 0847508-23.2023.8.15.2001, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Proceda a juntada da sentença nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0847508-23.2023.8.15.2001. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial.
Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Sem a interposição de recurso, arquivem-se os processos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 06:01
Baixa Definitiva
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21/05/2024 06:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/05/2024 06:00
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de FELIPE BARBOSA COSTA QUIRINO em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:02
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:06
Conhecido o recurso de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e provido em parte
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12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 07:52
Juntada de Certidão de julgamento
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25/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 06:20
Conclusos para despacho
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20/12/2023 04:05
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de FELIPE BARBOSA COSTA QUIRINO em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:31
Outras Decisões
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31/10/2023 19:11
Conclusos para despacho
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31/10/2023 19:09
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
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08/09/2023 10:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/09/2023 10:45
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:47
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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