TJPB - 0844636-11.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0844636-11.2018.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão / Resolução, Perdas e Danos] EXEQUENTE: ADNA MERCIA MEDEIROS COSTA - EPP, ADNA MERCIA MEDEIROS COSTA EXECUTADO: LBC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUCIANO BEZERRA CAVALCANTE DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE PARA ESTABELECER BALIZA SOBRE HONORÁRIOS JUDICIAIS.
QUESTÃO DE ORDEM SECUNDÁRIA E QUE PODERÁ SER ANALISADA POSTERIORMENTE.
EXECUÇÃO DO TÍTULO ENQUANTO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
EMBARGOS REJEITADOS. .
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por Marcus Antônio Dantas Carreiro, devidamente qualificada nos autos, em face despacho prolatado nestes autos, vide ID nº 114476030.
Alega o advogado embargante (ID nº 114861273) que houve omissão no despacho e pede que seja dado efeito infringente aos embargos no sentido de que este juízo declare desde já que o proveito econômico do Promovido é a diferença encontrada entre o valor dos pedidos formulados na inicial pela Embargada, e o que foi concedido e excluído com base na sentença/acórdão, aplicado a mesma forma de atualização da sentença A parte adversa não se manifestou.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que a questão pontuada pelo advogado não é objeto principal da execução em curso e pode ser analisado posteriormente quando a execução se encontrar instruída com a abertura do contraditório.
Ademais, é possível que esse tema seja objeto de liquidação e não simples decisão sumária a respeito do proveito econômico.
Diante do exposto, entendo que a situação reclamada não enseja embargos, muito menos embargos infringentes, pelo que REJEITO a pretensão contida no id.114861273, formulada mediante recurso de embargos declaratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 16 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0844636-11.2018.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão / Resolução, Perdas e Danos] EXEQUENTE: ADNA MERCIA MEDEIROS COSTA - EPP, ADNA MERCIA MEDEIROS COSTA EXECUTADO: LBC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUCIANO BEZERRA CAVALCANTE DESPACHO Vistos, etc.
Em sede de Segundo Grau, o acórdão reformulou a sentença tão somente no que diz respeito ao ônus sucumbencial, dando provimento ao apelo da ré, apenas para inverter o percentual que cada parte arcará a título de custas, ficando a parte autora com o ônus de dois terços (2/3), enquanto a parte requerida deve suportar o percentual correspondente a fração de um terço (1/3) sobre proveito econômico auferido.
No mais, o título judicial foi mantido (id.109655285).
Cabe nesta ocasião o credor promover a execução do valor de R$ 45.252,24 (quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), devendo ser monetariamente atualizado desde a data do efetivo recebimento e juros de 1% a.m. a partir da citação.
Em princípio, haverá de ser cumprida a obrigação principal e como corolário deverá ser atendida a obrigação sucumbencial de ambas as partes.
Considero, pois, que o proveito econômico que servirá como base foi o estampado no capítulo do dispositivo da sentença em relação ao autor da ação, no caso, o valor de R$ 45.252,24 (quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Ante o exposto, intime-se o executado para para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art.523, do CPC.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0844636-11.2018.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ADNA MERCIA MEDEIROS COSTA - EPP, ADNA MERCIA MEDEIROS COSTA EXECUTADO: LBC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUCIANO BEZERRA CAVALCANTE DESPACHO Vistos, etc.
Arquivem-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
Juntado o cálculo atualizado da dívida, intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I.
DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
21/03/2025 10:43
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2025 10:42
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LBC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ADNA MERCIA MEDEIROS COSTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ADNA MERCIA MEDEIROS COSTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ADNA MERCIA MEDEIROS COSTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ADNA MERCIA MEDEIROS COSTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LBC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0844636-11.2018.8.15.2001 ORIGEM : 4ª Vara Cível da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 1º APELANTE : LBC Construções e Incorporações Ltda ADVOGADO : Marcus Antônio Dantas Carreiro – OAB/PB 9.573 2ª APELANTE : Adna Mércia Medeiros Costa - EPP ADVOGADA : Camila Tharciana de Macedo – OAB/PB 15.435 Ementa: Civil e processual civil.
Duas apelações cíveis.
Contrato de empreitada.
Inadimplemento contratual pela parte autora.
Rescisão.
Devolução de valores pagos a maior.
Sucumbência recíproca não equivalente.
Desprovimento do apelo da autora e provimento parcial do recurso da parte ré.
I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e perdas e danos, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
A sentença condenou a ré a restituir à autora o valor de R$ 45.252,24, atualizado e acrescido de juros.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte ré logrou êxito em comprovar que realizou mais de 60% da empreitada e a suposta ilegitimidade passiva; e (ii) estabelecer se houve a comprovação do abandono da obra pela parte demandada e, em caso afirmativo, averiguar a existência de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A ilegitimidade passiva de Luciano Bezerra Cavalcante não se configura, uma vez que a ação foi corretamente direcionada à pessoa jurídica, sendo o Sr.
Luciano Bezerra Cavalcante apenas seu representante legal, sem interesse recursal autônomo. 4.
A responsabilidade da ré para restituir os valores pagos pela autora deve ser mantida, pois o laudo pericial indicou que a obra foi executada em apenas 30%, o que não foi contestado com provas robustas pela parte demandada, em observância ao ônus probatório do art. 373, II, do CPC. 5.
O pedido de danos morais está prejudicado, pois não restou demonstrado nos autos o abandono da obra pela empresa contratada ou a ocorrência de qualquer ato ilícito. 6.
Quanto à sucumbência recíproca, verifica-se que a sentença deve ser ajustada para refletir o percentual de êxito de cada parte: a autora suportará 2/3 das custas processuais, enquanto a ré arcará com 1/3.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso da parte autora desprovido e apelo da parte ré provido em parte.
Teses de julgamento: “1.
A ilegitimidade passiva do representante legal da pessoa jurídica não se configura quando a ação é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica; 2.
A restituição dos valores pagos pela parte autora é devida quando a obra contratada não é concluída conforme pactuado, cabendo ao réu demonstrar percentual superior ao apurado em perícia judicial; 3.
Ante a ausência de comprovação do abandono da obra, não há que se falar em dano moral indenizável.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 85, § 11.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, AI 816070 AgR-EDv-AgR-ED/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 17/03/2016; TJPB, AC nº 00210475720108150011, Rel.
Des.
Miguel de Britto Lyra Filho, j. 21.03.2017.
RELATÓRIO Tratam-se de dois recursos de apelação cível, o primeiro interposto por LBC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e o segundo por ADNA MÉRCIA MEDEIROS COSTA - EPP, inconformados com os termos da sentença (ID nº 30816517 - Pág. 1/9), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e perdas e danos, julgou parcialmente procedente as pretensões deduzidas na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC, somente para condenar a parte ré a devolução do montante efetivamente recebido e não executado, consistente no valor de R$ 45.252,24 (quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), devendo ser monetariamente atualizado desde a data do efetivo recebimento e juros de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC).
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno a ré a pagar 2/3 das custas processuais e a autora a pagar 1/3 (uma terça parte).
Quanto aos honorários, condeno a ré a pagar a verba honorária no percentual de 15% do valor da condenação imposta; e, em relação à empresa autora, condeno-a a pagar a verba honorária aos advogados da ré no percentual de 5% sobre proveito econômico auferido.
Esclareço que não houve concessão da gratuidade processual em favor da promovente, mas apenas redução no percentual das custas iniciais, conforme decisão do id. 63637508.” (ID nº 30816517 - Pág. 1/9) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 30816526 - Pág. 1/16), a parte ré, ora primeiro apelante, alega, em apertada síntese, ilegitimidade passiva, julgamento contrário a prova dos autos, ante a conclusão de mais de 60% da obra e erro na fixação dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 30816533 - Pág. 1/7.
Por sua vez, a parte autora, ora segunda apelante, nas razões de seu inconformismo (ID nº 30816527 - Pág. 1/10), aduz, em apertada síntese, rescisão unilateral do contrato pela parte apelada e ocorrência de danos morais.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 30816532 - Pág. 1/9.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial.
VOTO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ADNA MÉRCIA MEDEIROS COSTA - EPP, sob a alegação de suposto descumprimento contratual de empreitada pela parte ré.
A parte autora requereu danos materiais no importe de R$ 201.891,00 (duzentos e um mil, oitocentos e noventa e um reais) e a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
O magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda deduzida na petição inicial, entendendo que houve rescisão contratual por parte da autora, inexistência de ato ilícito a configurar dano moral indenizável e dever de restituição da quantia de R$ 45.252,24 (quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), ante a proporcionalidade de parte da obra que foi concluída e o que foi efetivamente pago.
Ambas as partes recorreram.
Por conseguinte, o efeito devolutivo dos recursos de apelação alcança a totalidade da demanda.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ (ID nº 30816526 - Pág. 1/16): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA O primeiro apelante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Contudo, sem razão.
Inicialmente, mister se faz destacar que o Sr.
LUCIANO BEZERRA CAVALCANTE carece de interesse recursal quanto a este tópico, tendo em vista que não figura como litisconsorte passivo.
A ação foi ajuizada em face de LBC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
O Sr.
LUCIANO BEZERRA CAVALCANTE apenas foi citado como representante legal da parte ré, tendo em vista que todos os recibos de pagamento foram por ele emitidos (ID nº 30816328 - Pág. 6; ID nº 30816328 - Pág. 4; ID nº 30816328 - Pág. 8; ID nº 30816329 - Pág. 1), bem como o contrato de empreitada igualmente foi por ele assinado (ID nº 30816326 - Pág. 1/5).
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO A princípio, destaca-se que a parte apelante não logrou êxito em demonstrar a conclusão de mais de 60% da obra, em dissonância com o art. 373, II, do CPC.
O ônus da prova enucleia uma regra de juízo que visa estabelecer a resposta que será dada ao processo.
Em nosso Ordenamento Jurídico, como é cediço, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).
Obviamente, diz-se isso em reforçado exercício de simplificação, na medida em que a atividade jurisdicional, seja na reconstrução da norma jurídica, seja na sua interconexão com os fatos, é bem mais complexa.
De toda forma, para fins da análise meritória, o que nos interessa é chamar a atenção da prova em si como necessária para a prestação da tutela jurisdicional.
Sendo assim, caberia ao réu apelante comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, conforme aduzido nas razões recursais, o que não ocorreu no caso dos autos.
Como não o fez, a parte apelante deixou de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Veja-se: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - - Sentença - Procedência - Irresignação - Alegação de protesto regular - Comprovação de pagamento pela parte autora - Art. 373 do CPC/2015 - Ônus do autor - Comprovação - Fato impeditivo, modificativo e extintivo - Responsabilidade do réu - Não demonstração - Dano moral - Caracterização - Dever de indenizar - Manutenção da sentença - Desprovimento. - O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Devidamente comprovado o pagamento da dívida, configura-se indevido o protesto do nome da autora. - Resta incontroverso que o ato ilícito da parte ré violou o patrimônio moral da parte autora, causando lesão à sua imagem, ao nome e à credibilidade nas relações sociais e econômicas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00210475720108150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 21-03-2017) (Grifei).
Ademais, conforme já exposto acima, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado.
O STF já decidiu neste sentido: “O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão.” (STF, 2ª T., AI-AgR 417161).
Embora o primeiro apelante tenha aduzido que realizou mais de 60% da obra, não logrou êxito em comprovar. É importante mencionar que meros cálculos aritméticos, feitos em relação aos valores da empreitada, não são aptos a desconstituir a conclusão do laudo pericial de ID nº 30816459 - Pág. 1/18.
Veja-se: “De acordo com a Perícia realizada in loco e documentos acostados aos autos, entendo: 1.
Verificado in loco, que a área do Galpão Industrial objeto da lide foi aumentada de 198,00 m² para 300,00 m²; 2.
Foi contratado um Galpão Industrial pronto, ou seja, com toda sua infraestrutura, instalações e acabamento como mostra o orçamento em anexo; 3.
O que fora executado do Galpão Industrial corresponde aproximadamente 30% do que foi orçado e pactuado entre as partes; 4.
Considerando o valor final contratado de R$ 153.326,25 (cento e cinquenta e três mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) para uma área de 198,00 m², com um valor por metro quadrado de R$ 774,37 (setecentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), temos que o valor final deveria ter sofrido um acréscimo de R$ 78.986,28 (setenta e oito mil novecentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), ou seja, o novo valor de contrato deveria ter sido alterado R$ 232.312,53 (duzentos e trinta e dois mil trezentos e doze reais e cinquenta e três centavos); 5.
Considerando 30% (trinta por cento) o percentual executado pela empresa contratada, o valor dos serviços executados pela mesma corresponde ao R$ 69.693,76 (sessenta e nove mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos).” (ID nº 30816459 - Pág. 1/18) Em consonância com o art. 373, II, do CPC, a parte apelante deveria ter colacionado aos autos, documento apto a infirmar as conclusões do perito judicial, tendo em vista que depoimentos e cálculos aritméticos não são aptos a ilidir uma perícia judicial realizada in loco.
Sendo assim, a sentença não foi prolatada de forma contrária as provas dos autos, pois se fundamentou no laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, ante a ausência de comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que incumbia à parte apelante, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
No que se refere à fixação da sucumbência recíproca, assiste razão ao apelante em parte.
A parte autora realizou dois pedidos, um de dano moral e outro de dano material.
Sendo sucumbente em relação ao dano extrapatrimonial e tendo logrado êxito de forma parcial com relação as perdas e danos, a parte requerente deve arcar com as custas processuais na proporção de dois terços (2/3), enquanto a parte requerida deve suportar o percentual correspondente a fração de um terço (1/3).
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA (ID nº 30816527 - Pág. 1/10): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando-se o presente caderno processual, conclui-se que a autora não apresentou elemento de convicção suficiente acerca do suposto abandono da obra por parte da empresa contratada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
Veja-se: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em juízo (“res in iudicium deducta”).
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O exemplo mais tradicional fornecido pela doutrina é o pagamento.
Ao seu turno, o fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, possuindo, assim, o condão de impedir as pretensões do direito do autor.
Por fim, fato modificativo é aquele capaz de alterar a relação jurídica, como por exemplo, o pagamento parcial.
A propedêutica processual moderna ensina que as regras sobre a distribuição do “onus probandi” são normas de julgamento, visto que, uma vez produzida a prova, esta pertencerá aos autos, não importando quem a produziu (princípio da comunhão das provas).
Assim, as regras sobre o ônus probatório só importarão no julgamento do mérito da demanda, quando se constatar a inexistência de provas sobre determinados fatos.
Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes.
Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes.
No caso em comento, a parte autora, ora segunda apelante alega que a empresa ré abandonou a obra, no entanto, não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório.
Pelo contrário, analisando o contrato entabulado entre as partes (ID nº 30816326 - Pág. 1/5), exsurge que o primeiro ato de inadimplemento contratual se deu pela parte autora que não efetuou os pagamentos em conformidade com os valores e datas dispostas no mencionado contrato.
Conforme consta na cláusula quarta, item 1), a parte autora deveria ter pago a primeira parcela de R$ 38.326,25 no dia 06/05/2014.
Contudo, pagou R$ 16.800,00 no dia 15/05/2014 (ID nº 30816328 - Pág. 1) e R$ 21.500,00 no dia 31/05/2014 (ID nº 30816328 - Pág. 3).
Com relação aos valores pagos, embora a parte autora afirme que pagou a importância de R$ 153.326,25, apenas consta nos autos recibos referentes ao importe total de R$ 114.946,00 (ID nº 30816328 - Pág. 1; ID nº 30816328 - Pág. 3; ID nº 30816328 - Pág. 4; ID nº 30816328 - Pág. 6; ID nº 30816328 - Pág. 8; ID nº 30816329 - Pág. 2), conforme bem observado pelo magistrado de primeiro grau.
No mais, inexistindo comprovação nos autos de qualquer ato ilícito por parte da empresa demandada, não há que se falar em dano moral indenizável.
Portanto, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO à apelação cível da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte ré, apenas para inverter o percentual que cada parte arcará a título de custas, ficando a parte autora com o ônus de dois terços (2/3), enquanto a parte requerida deve suportar o percentual correspondente a fração de um terço (1/3).
Deixo de majorar os honorários recursais devidos pela parte ré, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Por fim, ante o desprovimento do recurso da parte autora, a teor do art. 85, §11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico auferido. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/02/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 22:24
Conhecido o recurso de LBC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (APELANTE) e provido em parte
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19/02/2025 22:24
Conhecido o recurso de ADNA MERCIA MEDEIROS COSTA - CNPJ: 02.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 07:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 07:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/02/2025 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2025 13:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/02/2025 13:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/12/2024 16:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/11/2024 16:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/11/2024 23:14
Retirado pedido de pauta virtual
-
04/11/2024 23:14
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
intimo a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. -
15/10/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 08:13
Distribuído por sorteio
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844636-11.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação dos Polos ativo e passivo para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0844636-11.2018.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ADNA MERCIA MEDEIROS COSTA - EPP, ADNA MERCIA MEDEIROS COSTA EXECUTADO: LBC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUCIANO BEZERRA CAVALCANTE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART.86 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por LUCIANO BEZERRA CAVALCANTI e LBC Construções e Incorporações LTDA, devidamente qualificados nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 80858602.
Alegam os embargantes (ids. 81953441 e 81954731) que houve contradição no decisório, haja vista que "a sentença embargada condenou o Embargante ao pagamento de 2/3 das custas processuais e fixou honorários sucumbencias em favor dos advogados da Embargante no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico auferido, subentendendo que a proporcionalidade decorre do percentual de perda e ganho de cada parte na demanda (sic)." Ao final, pedem os embargantes para: "a) Retirar a condenação da obrigação do pagamento das custas processuais em relação a LBC Construções e Incorporações LTDA., impondo o ônus a Embargada; b) Aumentar o valor da condenação em honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, observando o limite mínimo do §2º do artigo 85 do CPC." A parte adversa apresentou contrarrazões (id.83553807), aduzindo que "o juízo sentenciante fixou os honorários sucumbenciais e as custas em conformidade com as peculiaridades fático-probatórias contidas nos autos, de modo que não houve contradição tampouco omissão na sentença embargada." Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
A questão da sucumbência foi devidamente apreciada à luz do art.86, caput, do CPC.
Assim, não há que se falar em contradição no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como contraditórias e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Se houve sucumbência recíproca, logicamente é de se aplicar o caput do art.86 do CPC.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria no que diz respeito à verba de sucumbência.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844636-11.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes autoras para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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