TJPB - 0846379-22.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846379-22.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846379-22.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 18:54
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 00:34
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846379-22.2019.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: JOSE PAULA NETO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
PRELIMINARES ARGUIDAS.
REJEIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO DO JUÍZO.
FALTA DE DEVIDA ATUALIZAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL.
SAQUE DE QUANTIA INFERIOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO.
CONFIGURAÇÃO.
FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. 1 - RELATÓRIO Vistos, etc.
JOSÉ PAULA NETO, a presente ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese que, é servidor público estadual e titular da conta do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, devidamente inscrito no PASEP sob o nº 1.060.314.080-4, é beneficiário dos valores depositados e acumulados do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Aduz o autor que ao se dirigir até o banco, ele foi surpreendido com um valor inexpressivo, no total de R$ 1.567,63.
Afirma que, de posse do extrato e microfilmagens ficou constatado que o valor devido não era o que fora autorizado, que a quantia realmente devida é de R$ 208.933.19 (duzentos e oito mil novecentos e trinta e três reais e dezenove centavos), atualizado e corrigido e com a incidência de juros de mora desde o evento danoso, nos termos do Art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, conforme memória de cálculo juntado à ID 23504533.
Requereu a procedência da ação para pagamento do valor que entende devido, mais indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
O promovido apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, incompetência da Justiça Comum, prejudicial de mérito, ante a prescrição.
No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício na prestação do serviço de modo que requereu a improcedência da ação (ID 35450939).
Réplica (ID 40105855).
Decisão de suspensão ante a IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000.
Revogação da suspensão e designação de perícia contábil. (ID 80800641).
Laudo pericial juntado no ID 87431185.
Manifestação pela parte promovente em ID 90276036.
Manifestação pela parte promovida em ID 91365606.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e da prova documental satisfatoriamente produzida, tem-se que é desnecessária a produção de outras provas.
De modo que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, consoante art. 355, I do CPC.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega o promovido prejudicial de mérito sob a alegação de que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de demanda promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária, o prazo de prescrição é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Tal questão já se encontra totalmente pacificada e dirimida quando da decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou a tese de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil".
A orientação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, tendo em vista a alegação de que o autor foi realizar o saque para levantar os depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto ao Banco do Brasil, e ao se dirigir até o banco, ele foi surpreendido com um valor inexpressivo, no total de R$ 1.567,63, e, levando em consideração os extratos juntados a ID 23504533, tal fato se deu em 01/09/2010, entendo que esta é a data que o mesmo comprovadamente tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta, pelo que estou a repelir a prejudicial de mérito de prescrição. 2.1 – DAS PRELIMINARES DA POSSÍVEL MULTIPLICIDADE DE RENDA E DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA No que se refere aos argumentos do banco demandado, sobre a possível multiplicidade de rendas da parte autora, tenho que a pretensão do banco réu é que o juízo diligencie à busca de provas de que a autora não é hipossuficiente a fim de embasar a impugnação da gratuidade judicial deferida à parte demandante.
Ora, tal obrigação é do banco demandado, pois se pretende fazer prova que a autora não faz jus à gratuidade judicial, então era, como é de sua obrigação fazer prova de a autora não é hipossuficiente.
Todavia, assim não se portando, a sua impugnação à gratuidade judicial requerida e deferida à autora se impõe ex-vi leges.
DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO REQUERIDO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Tais preliminares já se encontram devidamente dirimidas, ante decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Confirmada a legitimidade do promovido, sanada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça estadual para apreciar e julgar o feito.
Colaciono ainda o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Preliminares dirimidas, passo à análise do mérito. 2.2 - DO MÉRITO DO SALDO DA CONTA DO PROMOVENTE Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela LC n.º 8/70, consistente em um benefício concedido aos servidores públicos, com distribuição de cotas de participação do fundo aos cotistas/participantes em contas individuais, o que, com o advento da Constituição Federal de 1988, deixou-se de haver o depósito nas contas individuais do citado fundo, porém, preservando-se o patrimônio acumulado arrecadado, com a incidência de juros e atualizações em cada exercício, e liberando-se para levantamento pelo cotista.
O promovente, como prova do direito alegado, anexou aos autos cópias de documentos em microfilmagens e extratos emitidos pelo próprio banco promovido, que indicam a existência de saldo na sua conta individual, no valor de R$ 1.567,63) (mil quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos) (ID 23504533).
Considerando as microfichas e extratos apresentados, com período correspondente entre 24/07/1987 a 01/09/2010, ficando apto para receber os depósitos pertinente as contribuintes do PASEP, com depósitos efetivos na conta individual até o ano de 1988, em razão das modificações trazidas ao referido fundo pela Constituição Federal promulgada em 1988, é certo que é necessária a atualização do montante existente.
DO LAUDO PERICIAL Inicialmente tenho que houve descontentamento do autor e do promovido com o laudo da perícia contábil realizada da qual discordam, pugnando pela homologação de seus cálculos.
Pois bem, não há como acolher a impugnação em razão de discordância com o laudo pericial, apresentado pelo perito de confiança do juízo.
Outrossim, para dirimir a controvérsia foi deferida a realização da prova pericial. É que o simples descontentamento com a conclusão do perito oficial, sem elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado, não podendo este juízo acolher parecer técnico juntado unilateralmente pelas partes.
Sobre o tema colaciono julgado do TRT 3-MG: INFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA PERICIA.
PROVA DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.NULIDADE REJEITADA.
O indeferimento do pedido de realização de nova perícia técnica não configura cerceamento ao direito de defesa, quando houver, na prova técnica produzida pelo perito de confiança do juízo, elementos suficientes ao convencimento do julgador acerca da questão controvertida, mormente não demonstrando a parte interessada a existência de elementos probatórios desabonadores do laudo apresentado.
TRT-3-MG.
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - RO 0023400-24.2009.5.03.0065.
Assim, considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, entendo que há de ser homologado.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo ID 87431186, para os devidos e legais efeitos.
No laudo pericial, realizado a fim de elucidar o caso, o expert elaborou seu trabalho técnico limitando-se a apurar a regularidade da evolução aritmética dos saldos, conversões de moedas e padrões monetários existentes ao longo do período analisado, e consequente aferição da regularidade dos registros constantes dos extratos apresentados com inscrição no Banco do Brasil n° 1.060.314.080-4, do Senhor José Paula Neto, levando em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, de modo a averiguar os valores entendidos devidos.
Pois bem, de acordo com o laudo do perito judicial, verifica-se que, demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, o valor residual apurado pelo expert na data de 01/09/2010 totaliza um valor de R$ 6.928,97 (seis mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos).
Porém, foi sacado o valor de R$ 1.567,63 (hum mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos) restando um saldo a receber de R$ 5.361,34 (cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos) , que atualizado pelo indicador IPCA até 01/02/2024 totaliza o importe de R$ 11.716,88 (onze mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos).
Nesse norte, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora, já deduzido o valor liberado, nos termos do cálculo elaborado por perito judicial juntado aos autos.
DO DANO MORAL Quanto aos danos morais, tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da instituição financeira promovida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela autora, mister investigar os três requisitos necessários para o preenchimento dessa teoria, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Assim, passamos aos seus respectivos exames.
Inicialmente, é patente submeter-se o caso as regras do direito consumerista, pelo qual, responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de produtos ou serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa.
Em que pese se tratar de um programa governamental – o PASEP - a relação discutida nos autos não é sobre o valor dos créditos realizados pelo ente público, mas sobre a gestão e a remuneração desses recursos depositados em conta bancária sob a gestão do Banco do Brasil.
Assim, embora o PASEP em si não seja um “produto” disponibilizado no mercado de consumo, a atividade do Banco do Brasil, enquanto instituição financeira, é considerada típica de um fornecedor de serviços, e assim, entendo que se submete à legislação consumerista.
Ademais, é entendimento sumulado no Enunciado n. 297 do STJ que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Colaciono o seguinte julgado: Agravo de instrumento n. 0009736-62.2020.8.17.9000 ** Agravante: Rita Alves de Araújo Agravado: Banco do Brasil S.A.
Relator: Des.
Eduardo Sertório Canto EMENTA: Agravo de instrumento.
PASEP.
Aplicabilidade do CDC.
Inversão do ônus da prova.
Recurso provido. 1.
A controvérsia consiste em verificar se cabe a inversão do ônus da prova em favor da autora/agravante quanto à prova da alegada falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, no que concerne à correta gestão dos recursos oriundos do PASEP 2.
Embora o PASEP em si não seja um “produto” disponibilizado no mercado de consumo, a atividade do Banco do Brasil, enquanto instituição financeira, é tipicamente de fornecedor de serviços, submetendo-se, nesse sentido, à legislação consumerista. 3. É entendimento sumulado no Enunciado n. 297 do STJ que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 4.
Patente a hipossuficiência da consumidora, deve ser aplicada a regra da inversão do ônus da prova, cabendo ao Banco a apresentação dos extratos da conta corrente em questão e a prova da correta gestão dos recursos. 5.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Agravo de Instrumento n. 0009736-62.2020.8.17.9000, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, em dar provimento, por unanimidade, ao recurso de Rita Alves de Araújo, na conformidade do relatório, do voto discordante e da ementa.
Recife, data da certificação digital.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator (TJ-PE - AI: 00097366220208179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 17/02/2023, Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto).
Assim, é forçoso reconhecer a existência de ato ilícito considerando-se ilegítima a atualização incorreta da conta individual Pasep do promovente, o que, por si, provoca abalo moral ao consumidor, já que foi privado do recebimento dos valores relativos a sua conta PASEP, não se exigindo, no caso, prova do efetivo prejuízo.
Ocorreu, pois, a meu sentir, falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, geradora do dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização a título de dano moral, deve-se observar o caráter pedagógico e compensatório do instituto do dano moral.
A reparação pecuniária deve ser fixada de forma a coibir a prática reiterada do dano moral, guardando relação diretamente proporcional com a capacidade econômica do agressor.
Revela-se inadmissível, portanto, a estipulação de quantia inócua frente ao poder financeiro do agente da lesão.
Por outro lado, razão não existe para arbitramento de quantia vultosa, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo ser fixada com razoabilidade e moderação.
Sendo assim, levando em consideração o caso concreto, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se encontra proporcional à extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, afastadas as preliminares arguidas, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no art. 487, I do NCPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar ao requerente o valor de R$ 11.716,88 (onze mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), conforme cálculo elaborado por perito do juízo, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no caso fixa-se da data em que o postulante recebeu o valor a menor, consoante Súmula 43 do STJ, bem como ao pagamento pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os juros de 1% ao mês (art. 407 do CC) e correção monetária (Súmula 362 do STJ), a partir da presente decisão.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários em 20% sobre o valor da condenação.
E, atento ao princípio da causalidade, e ao fato de o promovido haver sucumbido em parte mínima do pedido (art.86, parágrafo único do CPC), a parte autora deverá responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais e custas processuais, observando-se, contudo, sua condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e uma vez comprovado o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/06/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:15
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2024 00:55
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846379-22.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte ré, em 15 dias, sobre o laudo pericial interposto em ID 87431186.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:34
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846379-22.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a entrega do laudo pelo Dr.
Perito, e existido depósito remanescente dos seus honorários, feito pelo banco requerente da perícia (Id 84755041), defiro o pedido do experto formulado, e assim determino a expedição do competente alvará judicial na modalidade Covid19, autorizando o banco depositário a efetuar o pagamento da importância de R$ a R$ 3.125,00 (Três mil, cento e vinte e cinco reais), correspondente a aos 50% restante dos seus honorários, mediante transferência para a conta do perito, sendo observado os seguintes dados: PERITO CONTADOR: Rafael Camêlo De Andrade Trajano CPF: *65.***.*04-66 - RG: 6.374.494 – SSP/PE CONTA BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0007-8 CONTA CORRENTE: 30.647-9 Expedido e assinado o alvará, iintimem-se as partes para no prazo de 15 dias falarem sobre o laudo, após o que devem os autos retornarem conclusos para deliberação.
P.I.
João Pessoa, 20 de março de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 13:17
Juntada de Informações prestadas
-
21/03/2024 12:14
Juntada de Alvará
-
20/03/2024 13:07
Expedido alvará de levantamento
-
20/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/03/2024 00:32
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846379-22.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o depósito do valor dos honorários do perito pelo banco requerente da perícia (Id 84755041), no importe de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), defiro o pedido do experto formulado, e assim determino a expedição do competente alvará judicial na modalidade Covid19, autorizando o banco depositário a efetuar o pagamento da importância de R$ a R$ 3.125,00 (Três mil, cento e vinte e cinco reais), correspondente a 50% do valor depositado, mediante transferência para a conta do perito, sendo observado os seguintes dados: PERITO CONTADOR: Rafael Camêlo De Andrade Trajano CPF: *65.***.*04-66 - RG: 6.374.494 – SSP/PE CONTA BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0007-8 CONTA CORRENTE: 30.647-9 Expedido e assinado o alvará, intime-se o perito para dar inícios aos trabalhos periciais, devendo de tudo fazer ciente ao juízo, para fins de intimação das partes e advogados, para querendo, indicar quesitos e assistentes, bem assim acompanharem as diligências.
Entregue o laudo no prazo de 30 dias, expeça-se alvará para que o perito receba os 50% restante dos seus honorários, independente de novo despacho, e em seguida intimem-se as partes para no prazo de 15 dias falarem sobre o laudo.
P.I.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/02/2024 17:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:37
Juntada de Informações prestadas
-
22/02/2024 08:54
Juntada de Alvará
-
21/02/2024 19:28
Expedido alvará de levantamento
-
19/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE PAULA NETO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:09
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846379-22.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação de autoria do Banco do Brasil S/A, à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, onde argumenta o impugnante em: SUMA DA IMPUGNAÇÃO Alega que a proposta de honorários apresentada pelo perito em ID.80982827, no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) é elevado e desproporcional para realização da perícia determinada.
Verbera que em que pese a importância do trabalho a ser desempenhado pelo Expert, o Requerido entende que a proposta de honorários formulada se apresenta muito elevada.
Por tais razões impugna-se a proposta.
Sustenta que que o tipo de trabalho que será realizado, não demanda a utilização de recursos, equipamentos ou materiais altamente sofisticados de última geração, ou mesmo de alta complexidade, pelo contrário, tendo em vista que se trata apenas de “cálculos”, podendo ser realizados com a utilização de um computador pessoal.
Aduz que se faz necessário que seja levado em conta o valor da causa, a complexidade dos trabalhos a serem realizados e, sobretudo, a Tabela de Honorários emanada pelo Conselho Nacional de Justiça em anexo, que pode e deve ser utilizado por analogia ao presente caso.
Assevera que os honorários do Sr.
Perito Judicial não podem ser fixados segundo o critério vigente no mercado comum de prestação de serviços, bem como não pode haver justificativa de ordem econômica, corporativista como defesa da valorização profissional, subsistência, política salarial, etc, eis que a atividade jurisdicional do perito é sempre eventual e de cooperação, em obediência ao interesse do Estado.
Finaliza por requerer seja reduzido o valor dos honorários periciais, fixando-os em patamar condizente com o trabalho a ser realizado, levando em consideração o valor da causa e Tabela de Honorários emanada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Intimado, o expert apresentou a réplica ID.81593217, mantendo o valor da proposta em R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) primitivamente apresentada e justificando suas razões nos seguintes termos: Vale salientar, Douto Magistrado, que a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada na id num. 80982827.
Diante disto, a proposta deste perito para uma “Perícia Contábil/Financeira” contempla a reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente a partir da admissão do beneficiário(a) no serviço público até o saque do saldo residual da conta, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período pontuando as questões técnicas para a valorização dos depósitos realizados na conta do beneficiário(a) e demais lançamentos da conta.
Não obstante, a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo Pericial, além dos quesitos formulados pelas partes para serem respondidos.
Dessa forma, não pode a parte demandada, desvalorizar o trabalho do expert, para a execução de uma atividade extremamente importante para a conquista do bom direito.
Ratifico que, foram ponderados ainda: a relevância, o vulto e o risco, bem como a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços e o prazo fixado.
Cumpre destacar que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração o custo por hora profissional de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme declaração em anexo. É importante pontuar que, do valor proposto, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais É relatório DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos, forçoso é se entender e concluir que razão não assiste ao banco demandado impugnante, eis que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como está a alegar o banco demandado, haja vista que se cuidar de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP do autor, gerenciadas e administrada pelo Banco demandado, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual, conforme detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada no ID.80982827.
Cabe ainda pontuar que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade, em virtude dos detalhes a serem observados na demanda, a exemplo da revisão das microfilmagens e extratos disponibilizados, documentos de complexa compreensão e grande volume, além da reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período.
Não obstante, vale salientar que a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo.
Ora, conforme o Experto informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais). É importante ressaltar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Mas não é só, de ressaltar ainda que em outras perícias requeridas pelo Banco do Brasil S/A, e deferida pelo juízo, em inúmeros processos da mesma natureza, em que se está a cobrar indenização do PASEP, ajuizados na unidade judiciária da 1ª Vara Cível, o perito apresentou propostas no mesmo valor, e o Banco do Brasil, não fez, qualquer, questionamento, qualquer impugnação, mas ao revés concordou, efetuando o pagamento do valor estimado apresentado pelo perito, após homologação do juízo.
Dentro do contexto, não se há de negar que deve a impugnação ser repelida, ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, rejeito a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresentada pelo perito, e assim arbitro os seus honorários no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), pelo que determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
Por fim defiro intimem-se as partes para apresentação de assistente técnico e quesitos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
04/12/2023 16:40
Deferido o pedido de
-
04/12/2023 16:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:53
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 20:37
Outras Decisões
-
18/10/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 16:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
08/03/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 13:25
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 19:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2020 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2020 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2020 11:53
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/09/2020 11:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/08/2020 17:54
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 07:08
Conclusos para despacho
-
21/09/2019 01:44
Decorrido prazo de JOSE PAULA NETO em 18/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 14:40
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 16:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 12:54
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2019 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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