TJPB - 0863150-46.2017.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863150-46.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a exequente requereu, dentre outras coisas, a inclusão da executada no CNIB, bem como penhora do saldo remanescente pelo sistema SISBAJUS e bloqueio do passaporte, da carteira de habilitação e dos cartões de crédito. 1.
Em relação ao CNIB, filio-me ao pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, o qual tem entendido que a CNIB não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito: "Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “...a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, INDEFIRO o pedido de consulta junto ao CNIB. 2.
Quanto à apreensão e suspensão da CNH da Executada, do passaporte e dos cartões de crédito, indefiro, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade, no caso dos autos, eis que pendentes outras meios para se obter a satisfação da dívida.
Ademais, a ministra Nancy Andrighi, relatora da REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: "Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15" Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz, para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, "não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15"; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. "Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade".
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis a penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o "www.censec.org.br", do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência dos bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, entre outros meios ainda não realizados, devendo, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Ainda, nos moldes determinados no ID.77812516, EXPEÇAM-SE alvarás em favor do autor e de seu patrono, observado o percentual dos honorários sucumbenciais.
Adote-se o modelo eletrônico e os dados bancários do ID.7820186.
Por fim, segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/2461-57 Penhora on line - valor remanescente Executada: MARIA JULLIANE SANTOS OLIVEIRA, CPF 072773654-02, CNPJ: 15.***.***/0001-54 TOTAL R$ 4.995,34 condenação Aguarde resposta do Banco Central, voltando os autos conclusos em 03/outubro.
Registre-se que o CNPJ não apresentou nenhuma conta no sistema, de modo que a ordem de bloqueio foi finalidade somente em face da devedora/CPF.
P.I.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863150-46.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 19:11
Juntada de cálculos
-
20/06/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 11:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/05/2022 10:17
Expedição de Edital.
-
24/02/2022 02:43
Decorrido prazo de MARIA JULLIANE SANTOS OLIVEIRA *72.***.*65-02 em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 02:43
Decorrido prazo de MARIA JULLIANE SANTOS OLIVEIRA em 23/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:08
Publicado Edital em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0863150-46.2017.8.15.2001 (PJE).
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: CLINICA DOM RODRIGO LTDA Endereço: AV MAXIMIANO FIGUEIREDO, 592, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-470 em desfavor de Nome: MARIA JULLIANE SANTOS OLIVEIRA Endereço: HAROLDO MONTEIRO FREIRE, 125, LT,18 QD,45 AGUA FRI, JOSE AMERICO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-597 Nome: MARIA JULLIANE SANTOS OLIVEIRA *72.***.*65-02. Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR os(as) promovidos(as) MARIA JULLIANE SANTOS OLIVEIRA-ME, CNPJ 15.***.***/0001-54 e MARIA JULLIANE SANTOS OLIVEIRA, CPF *72.***.*65-02, por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, da SENTENÇA de ID: 39758763, CUJO TEOR SEGUE: Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória fundada em título executivo extrajudicial prescrito.
Citada, a parte ré não ofertou embargos ou prestou informações acerca de pagamento da dívida. Nestes termos, a conduta até então apurada se enquadra na previsão descrita no art. 701, §2º, do CPC/2015, de maneira que deverá ser constituído de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Fixo os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado do título. P.R.I Assim, com fulcro no art. 702, § 8º, do CPC/2015, INTIME-SE a parte devedora, pessoalmente, haja vista a inexistência de advogado constituído nos autos, para pagar o montante da dívida, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penalidades legais. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e afixada cópia no átrio do Fórum local.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 24 de janeiro de 2022, FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO.
Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Dr(a).
Renata da Câmara Pires Belmont, Juiz(a) de Direito. -
24/01/2022 12:35
Expedição de Edital.
-
15/09/2021 06:13
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 21:06
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 00:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2021 01:22
Decorrido prazo de CLINICA DOM RODRIGO LTDA em 26/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 17:33
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2021 16:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 01:00
Decorrido prazo de MARIA JULLIANE SANTOS OLIVEIRA *72.***.*65-02 em 05/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 17:46
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2020 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 23:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 11:40
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
02/04/2020 19:11
Outras Decisões
-
20/03/2020 19:10
Conclusos para julgamento
-
19/03/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2020 22:40
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
15/08/2018 11:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 12:16
Remetidos os Autos outros motivos para 8ª Vara Cível da Capital
-
06/06/2018 12:16
Audiência conciliação não-realizada para 05/06/2018 15:20 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
29/05/2018 00:17
Decorrido prazo de MARIA JULLIANE SANTOS OLIVEIRA em 28/05/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 01:29
Decorrido prazo de CLINICA DOM RODRIGO LTDA em 24/05/2018 23:59:59.
-
19/05/2018 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2018 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2018 10:02
Expedição de Mandado.
-
06/05/2018 09:58
Audiência conciliação designada para 05/06/2018 15:20 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
06/05/2018 09:57
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
07/03/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 20:06
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 20:06
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2017 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2017
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803902-14.2020.8.15.0751
Antonio Pedro da Silva
Doralice Toscano de Brito
Advogado: Pedro Pereira de Sousa Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2020 21:51
Processo nº 0804056-82.2017.8.15.0251
Maria Elita Pereira Rodrigues
Jose Inacio Rodrigues
Advogado: Francisco Lopes de Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2017 09:55
Processo nº 0000475-14.2018.8.15.0201
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Wanderson Gomes Ferreira
Advogado: Josevaldo Alves de Andrade Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2018 00:00
Processo nº 0857452-59.2017.8.15.2001
Joselia Soares da Silva
Maria do Carmo Soares da Silva
Advogado: Raissa Catao Ramalho Cabral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2017 12:07
Processo nº 0000294-42.2020.8.15.0201
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Nilton dos Santos
Advogado: Raphael Gusmao Luna Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 08:34