TJPB - 0846946-19.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/02/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
12/02/2025 09:40
Determinada diligência
-
10/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 08:41
Juntada de Informações
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0846946-19.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a impugnação aos atos executórios e a viabilização de um possível acordo, diga o exequente em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 09:52
Determinada diligência
-
12/11/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:12
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
intime-se o exequente pra manifestação, em 15 dias. -
16/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:44
Juntada de Informações prestadas
-
01/08/2024 09:51
Deferido o pedido de
-
01/08/2024 09:51
Determinada diligência
-
12/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:37
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0846946-19.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo sido infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Junte-se o protocolo negativo.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 20:10
Determinada diligência
-
06/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 20:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:27
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA - ME em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:27
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:44
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0846946-19.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o decurso de prazo sem o devido pagamento, nem apresentação dos embargos, promovo a ordem de bloqueio nos ativos financeiros em face dos executados MARIA RITA AGUIAR PEREIRA – ME e MARIA RITA AGUIAR PEREIRA.
Junte-se o protocolo e aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Não havendo manifestação, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do NCPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 16:38
Determinada diligência
-
29/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão id. 82717452, intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. -
10/04/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:00
Juntada de Informações
-
23/11/2023 07:59
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:59
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA - ME em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 20:02
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2023 20:01
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:16
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:15
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA - ME em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 08:21
Juntada de Informações
-
26/04/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:50
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 18:49
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:00
Recebidos os autos
-
23/11/2022 10:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/05/2022 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2022 10:35
Juntada de
-
02/04/2022 01:44
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 01:44
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA - ME em 01/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 00:09
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
10/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/05/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 14:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/10/2020 00:45
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 29/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 14:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
-
22/09/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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