TJPB - 0847007-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:54
Juntada de cálculos
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11/06/2025 18:12
Juntada de Alvará
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11/06/2025 17:55
Juntada de Alvará
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09/06/2025 17:34
Determinado o arquivamento
-
09/06/2025 17:34
Expedido alvará de levantamento
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09/06/2025 17:34
Deferido o pedido de
-
09/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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23/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:11
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847007-06.2022.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente GERLANE MARIA DE LIMA COUTINHO e executada UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas.
A parte exequente requereu o cumprimento da sentença e colacionou a planilha de débitos nos IDs 109995303 e 109995305.
Intimada, a parte executada procedeu com o pagamento integral da condenação, depositando o valor judicialmente (ID 111453419).
Intimada para juntar aos autsos seus dados bancários para liberação do alvará, a parte exequente se manteve inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, nos valores expostos na petição e planilha de requerimento de execução da sentença, e, sua consequente quitação será concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Tendo em vista inércia da parte autora, acerca dos dados bancários, arquive-se os autos.
Não implicando em posterior desarquivamento para expedição de alvará.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
20/05/2025 09:33
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 02:13
Decorrido prazo de GERLANE MARIA DE LIMA COUTINHO em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:35
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 02:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/11/2023 22:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/11/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 01:58
Decorrido prazo de GERLANE MARIA DE LIMA COUTINHO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de GERLANE MARIA DE LIMA COUTINHO em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:43
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
16/10/2023 00:37
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de GERLANE MARIA DE LIMA COUTINHO em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 22:34
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2023 05:20
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
18/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 02:12
Decorrido prazo de GERLANE MARIA DE LIMA COUTINHO em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 20:00
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de GERLANE MARIA DE LIMA COUTINHO em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:04
Determinada diligência
-
15/08/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:04
Outras Decisões
-
18/07/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:43
Decorrido prazo de VITORIA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:56
Conclusos para despacho
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03/12/2022 06:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/10/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 20:14
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 10:13
Conclusos para despacho
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17/10/2022 01:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 17:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/09/2022 21:05
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 16:55
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2022 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2022 22:36
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/09/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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