TJPB - 0846344-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA NOBREGA DIAS em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA NOBREGA DIAS em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846344-57.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 01:22
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0846344-57.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSE ROBERTO DA NOBREGA DIAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 85199940, que julgou procedente o pedido, condenando a Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Alega a Embargante/Promovida que a sentença recorrida foi contraditória no que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência a ela imputados, uma vez que o valor deverá incidir sobre o valor da condenação ora imposta (ID 85482050).
A Embargada concordou com o teor do embargos de declaração (ID 87125396). É o relatório.
Decido.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
O § 2º, do art. 85, do CPC, estabelece que: “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)”.
De fato, na sentença embargada há uma condenação pecuniária, referente à condenação da Promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela Promovente.
Neste contexto, sendo possível mensurar a indenização pelos danos morais, o juiz fará incidir os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação.
Deste modo assiste razão ao Embargante, devendo os honorários de sucumbência ser arbitrados sobre o valor da condenação.
Contudo, para que não seja atribuído valor irrisório, e analisando os requisitos legais, determino que a condenação seja arbitrada em 20% sobre o valor da condenação atualizada.
Posto isto, estando presente uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a contradição apontada na sentença recorrida, na forma acima fundamentada e, suprindo tal vício e emprestando-lhe efeito infringente, determinar que no dispositivo da referida sentença passe a constar a seguinte disposição: “Condeno, ainda, o Promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”.
Mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 22 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/05/2024 08:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2024 22:54
Conclusos para decisão
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13/03/2024 13:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/03/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA NOBREGA DIAS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA NOBREGA DIAS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:03
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 03:27
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0846344-57.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSE ROBERTO DA NOBREGA DIAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ ROBERTO DA NÓBREGA DIAS, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Cancelamento de Compra c/c Repetição de Indébito e Danos Morais , em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que percebeu uma compra realizada junto a BC VIVA MAIS, no valor de R$ 1.698,00, parcelada em 11 vezes no cartão de crédito, mantido com o Promovido, que não efetuou, nem reconhece.
Afirma que informou à Promovida acerca da referida compra, porém foi informado que perdeu o prazo para reclamar quanto as cobranças indevidas.
Requer a declaração a inexigibilidade do pagamento das referidas parcelas, além do ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização pelos danos morais suportados (ID 63007006).
Indeferimento da tutela de urgência requerida (ID 65064205) O Promovido apresentou contestação alegando que a compra reclamada foi efetuada sem a presença física do cartão, realizada com a digitação do número do cartão e CVV, visíveis no próprio cartão, assim como outras compras efetuadas da mesma forma no mesmo período, inexistindo qualquer indício de fraude, ademais que o Autor levou quase um ano para reclamar da suposta fraude, requer, então, a improcedência dos pedidos (ID 71946927).
Réplica à contestação (ID 77357169).
Instadas as partes à especificação de provas, o Promovente informou não ter provas a produzir (ID 77601882) e o Promovido pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do Autor (ID 77915112).
Termo de audiência de instrução e julgamento (ID 81913191).
Alegações finais apresentadas pelo Promovido (ID 82468623) e o Promovente não apresentou suas razões finais.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, sob a alegação de que o Promovente foi cobrado de compra no valor de R$ 1.6 efetuada por meio de cartão de crédito que desconhece, pretende, então, o Autor que a referida cobrança seja declarada indevida; bem como a condenação do Promovido ao ressarcimento em dobro do valor indevidamente cobrado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
O Autor juntou aos autos para comprovar suas alegações as faturas com vencimento em novembro e dezembro de 2021 (ID 63007012 e 63007013); faturas vencimento janeiro a setembro de 2022 (ID 63007014; 63007015; 63007017; 63007018; 63007019; 63007022; 63007023; 63007024 e 63007025), dando conta da anotação da compra referida divida em 12 parcelas, bem como do pagamento de 11 das 12 parcelas supostamente pactuadas; reclamação efetuada junto ao Procon em 02.08.2022 (ID 63007027) e o documento da resposta do Promovido em razão da contestação efetuada pelo Autor (ID 63007029).
Por sua vez, o Réu alega que a compra foi efetuada mediante a digitação do número do cartão e código de segurança (CVV), podendo ter ocorrido fragilização dos dados do cartão do Promovente, além de que outras compras foram efetuadas da mesma forma no mesmo período de tempo.
Alega, ainda, que o Autor efetuou o pagamento de 11 das 12 parcelas pactuadas, antes de efetuar a reclamação, anuindo, assim, com a referida compra.
O Promovido colacionou aos autos o prospecto de informações essenciais do cartão de crédito Santander – Pessoa Física (ID 71946931 e 71946932).
Incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, bem como a cobrança da compra não reconhecida pelo Autor.
No caso em tela, o Autor afirma que não reconheceu uma compra supostamente realizada em 04.10.2021, por meio do cartão final 6808 que havia sido clonado em setembro de 2021, fato este comunicado ao Promovido com pedido de bloqueio e cancelamento do referido cartão.
Afirma, ainda, que o Promovido comunicou ter cancelado o cartão de final 6808 e que enviaria um novo cartão no prazo de vinte dias, tal cartão foi realmente enviado e o seu final é número 7899.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados, ou seja, contestada a compra, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade do lançamento do valor na fatura do consumidor.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Observa-se das faturas juntadas aos autos que a compra reclamada foi efetuada por meio do cartão de crédito de final 6808, comprovando assim o Autor o fato narrado na inicial, ao passo que o Promovido não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC.
Assim, nada mais resta que declarar a inexistência da compra realizada por meio do cartão de crédito, final 6808, na BC VIVA MAIS. - Da repetição de indébito O Promovente requereu o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente cobrados.
Conforme analisado no tópico anterior, restou comprovada a inexistência da compra atribuída ao Autor, não tendo o Promovido conseguido comprovar a licitude das referidas cobranças.
Até recentemente, a jurisprudência do STJ era majoritária no sentido de que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, seria condicionada à comprovação de má-fé do fornecedor que cobra indevidamente.
No entanto, a matéria foi pacificada, em decisão com efeito vinculante, no EAREsp nº 676.608, no qual foi fixada a seguinte tese: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Dessa forma, diante da inequívoca cobrança indevida, sem que o Promovido tenha justificado a sua legitimidade e legalidade, é dever a restituição dos valores cobrados nas faturas do cartão de crédito e efetivamente pagos, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Do Dano Moral O Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, decorrente dos constrangimentos que lhes foram acarretados, em face dos supostos defeitos na prestação do serviço por parte do Promovido, no que diz respeito à cobrança indevida de compra não reconhecida pelo Autor em seu cartão de crédito.. É sabido que o dano moral decorrente do indevido desconto de valores nos vencimentos do consumidor é considerado in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, vez que decorre da má prestação de serviços por parte do Promovido.
Ademais, o Autor não apenas foi obstado de usufruir plenamente de seus rendimentos, como ainda teve sua segurança e tranquilidade comprometidas Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A solução adotada pelo acórdão recorrido (no sentido de que a bandeira do cartão de crédito faz parte da cadeia de fornecedores de serviço de crédito e, portanto, responde solidariamente na hipótese de vício no serviço) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. (STJ, AgInt no AREsp 1566560/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/02/2020).
II.
Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelada, que foi cobrada indevidamente por débitos não efetuados.
III.
Conforme precedentes desta E.
Corte para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. lV.
Apelo conhecido e desprovido, sem interesse ministerial (Súmula nº 568, STJ). (TJMA; AC 0003391-28.2016.8.10.0040; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; DJNMA 01/02/2024) Dessa forma, a procedência do pedido, é medida justa e que se impõe. - Do quantum indenizatório No que diz respeito ao quantum indenizatório, a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor.
A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalo sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo.
Por isso, entendo que o arbitramento da indenização é tarefa complexa que visa compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo e a posição social ou política do ofendido.
Ademais, importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para os Promovidos e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do Autor.
Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Autor, para: I) declarar a inexistência compra efetuada por meio do cartão de crédito final 6808, na BC VIVA MAIS; II) condenar o Promovido a devolver, em dobro, os valores indevidamente cobrados e pagos pelo Autor, relativamente à mencionada compra, mediante apuração em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; III) condenar o Promovido a indenizar o Promovente por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar desta data e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o Promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se o Promovente, por seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 5 de fevereiro de 2023.
Juiz de Direito -
09/02/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0846344-57.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSE ROBERTO DA NOBREGA DIAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ ROBERTO DA NÓBREGA DIAS, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Cancelamento de Compra c/c Repetição de Indébito e Danos Morais , em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que percebeu uma compra realizada junto a BC VIVA MAIS, no valor de R$ 1.698,00, parcelada em 11 vezes no cartão de crédito, mantido com o Promovido, que não efetuou, nem reconhece.
Afirma que informou à Promovida acerca da referida compra, porém foi informado que perdeu o prazo para reclamar quanto as cobranças indevidas.
Requer a declaração a inexigibilidade do pagamento das referidas parcelas, além do ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização pelos danos morais suportados (ID 63007006).
Indeferimento da tutela de urgência requerida (ID 65064205) O Promovido apresentou contestação alegando que a compra reclamada foi efetuada sem a presença física do cartão, realizada com a digitação do número do cartão e CVV, visíveis no próprio cartão, assim como outras compras efetuadas da mesma forma no mesmo período, inexistindo qualquer indício de fraude, ademais que o Autor levou quase um ano para reclamar da suposta fraude, requer, então, a improcedência dos pedidos (ID 71946927).
Réplica à contestação (ID 77357169).
Instadas as partes à especificação de provas, o Promovente informou não ter provas a produzir (ID 77601882) e o Promovido pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do Autor (ID 77915112).
Termo de audiência de instrução e julgamento (ID 81913191).
Alegações finais apresentadas pelo Promovido (ID 82468623) e o Promovente não apresentou suas razões finais.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, sob a alegação de que o Promovente foi cobrado de compra no valor de R$ 1.6 efetuada por meio de cartão de crédito que desconhece, pretende, então, o Autor que a referida cobrança seja declarada indevida; bem como a condenação do Promovido ao ressarcimento em dobro do valor indevidamente cobrado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
O Autor juntou aos autos para comprovar suas alegações as faturas com vencimento em novembro e dezembro de 2021 (ID 63007012 e 63007013); faturas vencimento janeiro a setembro de 2022 (ID 63007014; 63007015; 63007017; 63007018; 63007019; 63007022; 63007023; 63007024 e 63007025), dando conta da anotação da compra referida divida em 12 parcelas, bem como do pagamento de 11 das 12 parcelas supostamente pactuadas; reclamação efetuada junto ao Procon em 02.08.2022 (ID 63007027) e o documento da resposta do Promovido em razão da contestação efetuada pelo Autor (ID 63007029).
Por sua vez, o Réu alega que a compra foi efetuada mediante a digitação do número do cartão e código de segurança (CVV), podendo ter ocorrido fragilização dos dados do cartão do Promovente, além de que outras compras foram efetuadas da mesma forma no mesmo período de tempo.
Alega, ainda, que o Autor efetuou o pagamento de 11 das 12 parcelas pactuadas, antes de efetuar a reclamação, anuindo, assim, com a referida compra.
O Promovido colacionou aos autos o prospecto de informações essenciais do cartão de crédito Santander – Pessoa Física (ID 71946931 e 71946932).
Incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, bem como a cobrança da compra não reconhecida pelo Autor.
No caso em tela, o Autor afirma que não reconheceu uma compra supostamente realizada em 04.10.2021, por meio do cartão final 6808 que havia sido clonado em setembro de 2021, fato este comunicado ao Promovido com pedido de bloqueio e cancelamento do referido cartão.
Afirma, ainda, que o Promovido comunicou ter cancelado o cartão de final 6808 e que enviaria um novo cartão no prazo de vinte dias, tal cartão foi realmente enviado e o seu final é número 7899.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados, ou seja, contestada a compra, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade do lançamento do valor na fatura do consumidor.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Observa-se das faturas juntadas aos autos que a compra reclamada foi efetuada por meio do cartão de crédito de final 6808, comprovando assim o Autor o fato narrado na inicial, ao passo que o Promovido não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC.
Assim, nada mais resta que declarar a inexistência da compra realizada por meio do cartão de crédito, final 6808, na BC VIVA MAIS. - Da repetição de indébito O Promovente requereu o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente cobrados.
Conforme analisado no tópico anterior, restou comprovada a inexistência da compra atribuída ao Autor, não tendo o Promovido conseguido comprovar a licitude das referidas cobranças.
Até recentemente, a jurisprudência do STJ era majoritária no sentido de que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, seria condicionada à comprovação de má-fé do fornecedor que cobra indevidamente.
No entanto, a matéria foi pacificada, em decisão com efeito vinculante, no EAREsp nº 676.608, no qual foi fixada a seguinte tese: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Dessa forma, diante da inequívoca cobrança indevida, sem que o Promovido tenha justificado a sua legitimidade e legalidade, é dever a restituição dos valores cobrados nas faturas do cartão de crédito e efetivamente pagos, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Do Dano Moral O Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, decorrente dos constrangimentos que lhes foram acarretados, em face dos supostos defeitos na prestação do serviço por parte do Promovido, no que diz respeito à cobrança indevida de compra não reconhecida pelo Autor em seu cartão de crédito.. É sabido que o dano moral decorrente do indevido desconto de valores nos vencimentos do consumidor é considerado in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, vez que decorre da má prestação de serviços por parte do Promovido.
Ademais, o Autor não apenas foi obstado de usufruir plenamente de seus rendimentos, como ainda teve sua segurança e tranquilidade comprometidas Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A solução adotada pelo acórdão recorrido (no sentido de que a bandeira do cartão de crédito faz parte da cadeia de fornecedores de serviço de crédito e, portanto, responde solidariamente na hipótese de vício no serviço) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. (STJ, AgInt no AREsp 1566560/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/02/2020).
II.
Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelada, que foi cobrada indevidamente por débitos não efetuados.
III.
Conforme precedentes desta E.
Corte para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. lV.
Apelo conhecido e desprovido, sem interesse ministerial (Súmula nº 568, STJ). (TJMA; AC 0003391-28.2016.8.10.0040; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; DJNMA 01/02/2024) Dessa forma, a procedência do pedido, é medida justa e que se impõe. - Do quantum indenizatório No que diz respeito ao quantum indenizatório, a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor.
A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalo sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo.
Por isso, entendo que o arbitramento da indenização é tarefa complexa que visa compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo e a posição social ou política do ofendido.
Ademais, importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para os Promovidos e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do Autor.
Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Autor, para: I) declarar a inexistência compra efetuada por meio do cartão de crédito final 6808, na BC VIVA MAIS; II) condenar o Promovido a devolver, em dobro, os valores indevidamente cobrados e pagos pelo Autor, relativamente à mencionada compra, mediante apuração em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; III) condenar o Promovido a indenizar o Promovente por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar desta data e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o Promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se o Promovente, por seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 5 de fevereiro de 2023.
Juiz de Direito -
05/02/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 07:55
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 11:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/11/2023 10:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/11/2023 10:30 15ª Vara Cível da Capital.
-
08/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA NOBREGA DIAS em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 01:03
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA NOBREGA DIAS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:26
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/11/2023 10:30 15ª Vara Cível da Capital.
-
16/10/2023 00:01
Determinada diligência
-
12/09/2023 02:43
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA NOBREGA DIAS em 11/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 11:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:01
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/06/2023 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/06/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/06/2023 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2023 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2023 05:25
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM em 05/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/06/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/04/2023 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 19/04/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/04/2023 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2023 21:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 16:57
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:57
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:36
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/04/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/03/2023 13:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 19/04/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/03/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 19:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/04/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/12/2022 11:36
Recebidos os autos.
-
14/12/2022 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/12/2022 05:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA NOBREGA DIAS em 29/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 23:09
Determinada diligência
-
03/11/2022 23:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/11/2022 23:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 18:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/09/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:29
Determinada diligência
-
20/09/2022 06:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 23:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 22:06
Determinada diligência
-
01/09/2022 23:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/09/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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