TJPB - 0846923-05.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0846923-05.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o embargado para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Em seguida, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:18
Determinada diligência
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10/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 00:08
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de banco do nordeste do brasil s/a em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 23:59
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de MEIRYANE ALEXSANDRA DA COSTA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de MEIRYANE ALEXSANDRA DA COSTA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:27
Decorrido prazo de banco do nordeste do brasil s/a em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0846923-05.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MEIRYANE ALEXSANDRA DA COSTA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – LEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA – INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DE ORDEM – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
O avalista é parte legítima para responder em execução fundada em cédula de crédito comercial, não lhe sendo aplicável o benefício de ordem previsto no art.794 do CPC; para além disso, a prescrição intercorrente deve ser afastada quando não configurada a inércia do exequente no caso concreto.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MEIRYANE ALEXSANDRA DA COSTA SILVA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, nos presentes embargos, pretende a parte embargante decretar a invalidação da Execução por Título Extrajudicial - proc. nº 0071641-80.2014.8.15.2001, suscitando, para tanto: i.) a sua ilegitimidade passiva, em virtude da suposta ausência de cláusula de previsão de avalista; ii.) a aplicação do benefício de ordem; ii.) a prescrição (intercorrente) do título executivo.
Gratuidade judiciária deferida parcialmente, conforme Id. 68462633.
No Id. 73781324, a ação em comento foi extinta, em virtude da ausência dos pressupostos processuais.
O TJPB anulou a sentença do Id.73781324 e considerou tempestivos os embargos à execução apresentados, Id.101220659. "[...] Com base no exposto, PROVEJO O APELO, para anular a sentença recorrida, considerando tempestiva e regular a apresentação dos embargos à execução opostos pela ora recorrente, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, em particular a apreciação do pedido de suspensão da execução." Impugnação aos embargos no Id. 103788810.
Indeferido o pedido de suspensão do processo principal, conforme Id. 104550064. É o relatório do necessário.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA No caso em tela, foram acostados documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da embargante, de modo que, no Id. 68462633, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela embargante fora deferido parcialmente, de forma fundamentada.
O embargado/exequente pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer obstáculo para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido, sobretudo porque amparado pelo art.99, § 3º, do CPC.
DO MÉRITO O presente feito encontra-se vinculado a ação executiva de nº 0071641-80.2014.8.15.2001, intentada pelo ora embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, em desfavor de HALISON ALVES DE BRITO e MEIRYANE ALEXSANDRA DA COSTA SILVA, ora embargante, todos devidamente qualificados.
A mencionada execução se funda em cédula de crédito comercial nº 28.2011.1285.2981, emitida em 23/05/2011, vencida e não paga, com vencimento final em 23/05/2017, no valor nominal à época de R$ 39.475,00, cujo valor do inadimplemento, na época do ajuizamento da ação, consistia no importe de R$ 34.448,49.
Na referida cédula de crédito, a embargante figura como avalista, consoante se nota do Id. 28980566, p. 23, dos autos principais: Portanto, afastada a alegação da embargante de ausência de previsão contratual acerca do avalista.
Também não merece acolhimento a alegação de necessidade de respeito ao benefício de ordem.
De acordo com a cédula de crédito comercial já mencionada, não se trata de fiança, mas sim, de aval e, por isso, é inaplicável o benefício de ordem previsto no Art. 794 do CPC, segundo o qual “o fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.” O aval é garantia cambiária de caráter pessoal e autônomo, pela qual o avalista se compromete a cumprir a obrigação do título avalizado nas mesmas condições do devedor principal.
Há que se ressaltar que a diferença entre aval e fiança está caracterizada pela natureza da relação obrigacional de garantia, ou seja, na fiança a lei concede ao fiador o benefício de ordem (art. 827 do CC e 794 do CPC), já no aval não (art. 899 do CC), pois este se equipara ao devedor principal.
Vale dizer, a obrigação do avalista é autônoma em relação ao avalizado, sendo certo que, quando a lei equiparou as responsabilidades de um e de outro coobrigado, teve a intenção de estabelecer que o avalista responde pelo pagamento do título perante os credores do avalizado, e, uma vez efetuado o pagamento, poderá voltar-se contra todos os devedores do avalizado, além dele próprio: Art. 899.
O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final § 1º Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores Nesse sentido, tem-se o entendimento dos tribunais pátrios: Apelação cível.
Embargos à execução.
Avalista.
Benefício de ordem.
Inexistência.
Excesso execução.
Pedido genérico.
Recurso não provido.
O instituto do aval é distinto da fiança, sendo inaplicável o benefício de ordem em proveito dos avalistas que são devedores solidários e respondem pela integralidade da dívida juntamente ao devedor principal.Ao alegar excesso de execução, cabe ao embargante apontar o valor correto com demonstrativo, pois é impossível o conhecimento de pedido genérico.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003545-78.2021.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 23/06/2023 (TJ-RO - AC: 70035457820218220019, Relator: Des.
Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 23/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
Devedora principal em recuperação judicial.
Prosseguimento da execução contra coobrigados.
Inteligência do art. 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005.
REsp Repetitivo n.º 1.333.349-SP e Súmula 581 do C.
STJ.
Pretensão de prosseguimento da execução também contra a recuperanda.
Não cabimento.
Aval que não comporta o benefício de ordem.
Responsabilidade solidária do avalista.
Fica a critério do credor os bens de quem preferir excutir.
Decisão mantida na íntegra.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20499472320228260000 SP 2049947-23.2022.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 17/08/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ORDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE AVAL E FIANÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AVALISTA.
INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM NO AVAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AVAL PRESTADO SEM OUTORGA UXÓRIA.
TESE AFASTADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PLEITO EM CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0044245-80.2020.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.03.2021) (TJ-PR - ES: 00442458020208160000 PR 0044245-80.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 22/03/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2021) Assim, resta afastada a invocação do benefício de ordem, seja em face da devedora principal, seja em face dos coobrigados.
Ora, conforme mencionado, trata-se de responsabilidade solidária.
Desse modo, nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
O avalista responde ao credor originário, de forma solidária com os devedores principais, podendo ser chamado a adimplir a obrigação, se for esse o interesse do credor.
Desse modo, não há como acolher os argumentos da embargante, tendo em vista a ausência de argumentos capazes de ilidir a legitimidade da execução.
Ademais, a embargante sustenta que na presente execução operou-se o instituto da prescrição intercorrente.
Para tanto, esclarece que a atuação desidiosa do embargado, em não promover as diligências necessárias para a localização da embargante, fazendo com que o processo se arraste desde o ano de 2014, é situação que enseja, por si só, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Pois bem.
A prescrição intercorrente representa a perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para a prescrição do direito discutido.
No caso em comento, verifica-se que, embora tenha havido lapsos significativos de tempo entre as diligências, o exequente continuou a promover esforços para localizar a executada, ora embargante, diante dos requerimentos de expedição de mandados de citação da embargante, bem como pedido de consultas nos sistemas de cooperação judiciária (Ids. 28980566 - Pág. 79, 29981721).
Ressalte-se, sobretudo, que a demora na citação decorreu de dificuldades práticas em localizar a embargante, e não de inércia, de modo que, as diligências empreendidas, no caso concreto, foram suficientes para caracterizar a interrupção válida da prescrição no curso do processo.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO ART. 921, § 4º, DO CPC/2015, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de execução extrajudicial em que se acolheu a exceção de pré-executividade para decretar a prescrição intercorrente, extinguindo o processo nos termos do art. 487, II, do CPC. 2.
O apelante sustenta que a paralisação do processo não decorreu de sua inércia, mas sim de morosidade atribuível ao judiciário, apresentando uma planilha de eventos processuais para comprovar a espera por decisões judiciais.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia central envolve a prescrição intercorrente, considerando as normas processuais aplicáveis, especialmente a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, § 4º, do CPC/2015, e a ausência de suspensão do processo por decisão judicial.
III.
Razões de decidir 4.
A prescrição intercorrente exige a suspensão do processo por decisão judicial, fato que não ocorreu nos autos.
O apelante demonstrou que o processo ficou paralisado aguardando decisões do judiciário, o que afastou a caracterização de inércia. 5.
A sentença recorrida aplicou a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC/2015, dado pela Lei nº 14.195/2021 indevida, já que a norma processual não retroage para atingir atos processuais consolidados.
A aplicação dessa redação aos fatos anteriores à sua vigência viola o princípio da irretroatividade das normas processuais (art. 14 do CPC). 6.
Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, o termo inicial da prescrição intercorrente deve seguir a regra vigente à época dos atos processuais, ou seja, antes da alteração legal de 2021.
Como não houve determinação de suspensão do processo, não se pode considerar o decurso do prazo prescricional. lV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente, prevista no art. 921, § 4º, do CPC/2015, exige a suspensão prévia do processo por ato judicial, não sendo aplicável retroativamente a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021 a fatos ocorridos antes de sua vigência.
A paralisação do processo por inércia do judiciário, sem suspensão formal, não pode ser imputada ao credor como fundamento para reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJMS; AC 0000151-32.2009.8.12.0004; Amambai; Segunda Câmara Cível; Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 19/11/2024; Pág. 59) - Grifei Logo, na situação específica dos autos, não vislumbro no momento a ocorrência da prescrição intercorrente.
Portanto, diante da ausência de qualquer elemento capaz de elidir a legitimidade do título executivo extrajudicial, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte embargante vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:28
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 15:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:57
Juntada de informação
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02/12/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:08
Indeferido o pedido de MEIRYANE ALEXSANDRA DA COSTA SILVA - CPF: *58.***.*03-78 (EXEQUENTE)
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28/11/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:36
Juntada de informação
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20/11/2024 03:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de MEIRYANE ALEXSANDRA DA COSTA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0846923-05.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: MEIRYANE ALEXSANDRA DA COSTA SILVA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
O TJPB anulou a sentença do id.73781324 e considerou tempestivos os embargos à execução apresentados, id.101220659. "[...] Com base no exposto, PROVEJO O APELO, para anular a sentença recorrida, considerando tempestiva e regular a apresentação dos embargos à execução opostos pela ora recorrente, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, em particular a apreciação do pedido de suspensão da execução." Intimem-se as partes para requerer o que for de direito.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2024 10:38
Outras Decisões
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01/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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01/10/2024 07:06
Recebidos os autos
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01/10/2024 07:06
Juntada de Certidão de prevenção
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08/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 20:56
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846923-05.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de banco do nordeste do brasil s/a em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:46
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 00:07
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0846923-05.2022.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MEIRYANE ALEXSANDRA DA COSTA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. \EFEITO INFRINGENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por MEIRYANE ALEXSANDRA DA COSTA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 73781324.
Alega a embargante (ID nº75224133) que houve "falha de comunicação e confusão processual", pois na ocasião do prazo dos embargos à execução, a executada protocolou a petição nos próprios autos da ação principal.
Porém, o então juiz substituto permitiu que se promovesse o desentranhamento da peça e consequente distribuição regular.
Pede o acolhimento dos embargos declaratórios para, em suma, desconstituir a sentença proferida.
O banco exequente, ora embargado, apresentou contrarrazões, id.76204828.
Sustentou que a sentença não merece reparo, haja vista que a executada apresentou intempestivamente os embargos à execução.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que a sentença atacada categoricamente assentou que: "No caso dos autos, a executada foi citada pessoalmente por oficial de justiça, em data de 08 de julho de 2021, conforme se infere da Certidão id 45520641 do processo de execução por título extrajudicial movido contra a embargante (PJE 0071641-80.2014.8.15.2001), inclusive que assinou no respectivo mandado.
Na hipótese, o termo inicial do prazo ocorreu com a juntada do mandado de citação cumprido, ou seja, 08/07/2021, tendo decorrido o prazo dos embargos à execução no dia 30/07/2021, informado no sistema eletrônico.
Todavia, a embargante distribuiu os embargos somente em data de 06 de setembro de 2022, restando intempestiva a oposição." Não obstante ter se permitido a correta distribuíção dos embargos à execução, pelo então juiz substituto, a providência adotada pela executada foi intempestiva, portanto, muito posterior ao prazo legal estabelecido pelo Código Processual Civil.
Entendo que o prazo para embargos do devedor é peremptório e preclusivo.
Sua inobsrvância provoca a extinção do feito.
A própria embargante reconhece em tese que se equivocou ao ter protocolado a peça nos próprios autos da execução.
Ao ofertar a possibilidade de correção, o juízo da causa não pode elastecer o prazo, mas pode permitir que, dentro do seu curso, a parte distribua corretamente a peça de embargos.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: "O prazo para oposição dos embargos é peremptório e não pode ser modificado pela vontade das partes ou por determinação judicial."(TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.172477-9/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2021, publicação da súmula em 21/09/2021).
Todavia, a intempestividade dos embargos do devedor se mostrou inconteste.
Por outro lado, essa questão não é tema de embargos declaratórios, cavendo ao interessado promover o recurso cabível para eventual reanálise.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 20 de março de 2024.
Juiz de Direito -
20/03/2024 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/12/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de MEIRYANE ALEXSANDRA DA COSTA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:06
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 11:23
Juntada de informação
-
25/07/2023 01:15
Decorrido prazo de banco do nordeste do brasil s/a em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de MEIRYANE ALEXSANDRA DA COSTA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:17
Decorrido prazo de banco do nordeste do brasil s/a em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:53
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
26/06/2023 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/05/2023 23:01
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 20:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MEIRYANE ALEXSANDRA DA COSTA SILVA - CPF: *58.***.*03-78 (EMBARGANTE).
-
27/01/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:22
Juntada de informação
-
13/10/2022 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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