TJPB - 0847462-39.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 11:22
Juntada de diligência
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03/12/2024 11:54
Juntada de Alvará
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03/12/2024 11:54
Juntada de Alvará
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03/12/2024 08:12
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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17/09/2024 02:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:01
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847462-39.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: JOAO CARNEIRO DA SILVA EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, a parte promovida devidamente intimada, compareceu aos autos e anexou comprovante de pagamento (ID 89689292).
Manifestando-se acerca do depósito, a parte exequente concordou com o valor depositado, ocasião na qual requereu a expedição de alvará (ID 91710903). . É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo desta decisão, proceda-se a expedição de alvará, consoante requerido ao ID 91710903, observando a separação entre o valor de titularidade do autor e de sua advogada.
Em seguida, tendo em vista o pagamento das custas finais (ID 89689298), ARQUIVE-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/08/2024 11:56
Determinado o arquivamento
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21/08/2024 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 19:01
Conclusos para despacho
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06/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847462-39.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 07:10
Recebidos os autos
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19/04/2024 07:10
Juntada de Certidão de prevenção
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18/12/2023 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 19:24
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 09:50
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2023 00:46
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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05/10/2023 22:27
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:03
Juntada de Petição de comunicações
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13/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 09:12
Conclusos para despacho
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24/11/2022 20:20
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:17
Juntada de diligência
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08/11/2022 09:48
Juntada de Alvará
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07/11/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 08:51
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2022 13:04
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2022 22:39
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 22:10
Juntada de informação
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09/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 08:51
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 11/07/2022 23:59.
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24/06/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 01:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 07:52
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2021 11:30
Nomeado perito
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11/03/2021 07:50
Conclusos para despacho
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10/03/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 08:19
Ato ordinatório praticado
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12/01/2021 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2020 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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13/10/2020 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2020 16:41
Conclusos para despacho
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06/10/2020 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/09/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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