TJPB - 0847687-98.2016.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 07:19
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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28/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:07
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:27
Juntada de Petição de informação
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07/07/2025 16:24
Juntada de Petição de resposta
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07/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:23
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847687-98.2016.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por CONDOMÍNIO BVLGARI RESIDENCE e CONDOMÍNIO BVLGARI RESIDENCE, objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos, a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Realizado o pagamento do débito, a parte Exequente atravessou petição pugnando pela expedição dos respectivos alvarás (id´s 115492839 e 115502476), sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, nos valores de R$ 1.754,40 mais acréscimos (Advª VETOR) e R$ 1.754,45 mais acréscimos (Advª BVLGARI). 2 Expedidos os alvarás, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Sem custas.
P.
R. eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
03/07/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 19:39
Determinado o arquivamento
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02/07/2025 19:39
Expedido alvará de levantamento
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02/07/2025 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847687-98.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos (ID 115424737), requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:02
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847687-98.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido de parcelamento da dívida executada, com fundamento no art. 916, do Código de Processo Civil. 2.
Não obstante o pedido ter vindo acompanhado de depósito de 30% do valor executado (ID 110189424), não houve a observância do que determina o art. 916, §2º e §7º, in verbis: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. §2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. 3.
Ademais, o pedido de parcelamento com base no artigo 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença.
O artigo 916 trata do parcelamento em execuções de títulos extrajudiciais, e seu § 7º expressamente exclui sua aplicação no cumprimento de sentenças.
O parcelamento em cumprimento de sentença só é possível mediante acordo entre credor e devedor.
No caso em testilha, a parte credora, intimada a se manifestar expressou sua discordância 4.
Assim, INDEFIRO o requerimento de parcelamento. 5.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
16/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:50
Indeferido o pedido de CONDOMINIO BVLGARI RESIDENCE - CNPJ: 14.***.***/0001-93 (EXECUTADO)
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25/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:06
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0847687-98.2016.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Recebo o cumprimento do acórdão/sentença veiculado na Petição retro, eis que preenchidos os requisitos legais (art. 524 do CPC). 2 Assim, INTIME-SE a parte Executada (PEDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA e outros) para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incorrer em: a) multa de 10% e b) honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. → Fica a parte executada ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525 do CPC. 3 Efetuado o pagamento do débito, ouça-se a parte Exequente, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
25/02/2025 14:05
Deferido o pedido de
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24/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
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21/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 01:22
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0847687-98.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tem-se que o acórdão de ID 106524017 negou provimento à Apelação interposta, mantendo-se irretocável a sentença de piso.
De logo, evolua-se a classe processual.
Assim, diante do trânsito em julgado (certidão de ID 106524023), intime-se a ré para requerer a execução das sucumbências (cumprimento das sentença de ID 68811938, majorado pelo Acórdão ID 106524017), juntando memória discriminada e atualizada da dívida (indicando-se índices de correção e juros e respectivos períodos), nos termos do art. 509, § 2º c/c art. 524 do CPC, informando-se seu CPF/CNPJ, conta bancária, se houver, para fins de eventual depósito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, calculem-se as custas processuais finais devidas e em seguida intime-se para o pagamento respectivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial, inscrição no Serasa Experian e na Dívida Ativa do Estado, além bloqueio via SISBAJUD, possibilitando o arquivamento do processo.
Recolhidas as custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 10:05
Determinada diligência
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04/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 06:49
Conclusos para despacho
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23/01/2025 07:25
Recebidos os autos
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23/01/2025 07:25
Juntada de Certidão de prevenção
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03/04/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO BVLGARI RESIDENCE em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de VETOR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:49
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 00:14
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:20
Determinado o arquivamento
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20/02/2024 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2024 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2024 07:06
Conclusos para despacho
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30/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:31
Determinada diligência
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22/11/2023 17:15
Juntada de Petição de resposta
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20/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
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15/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 21:54
Determinada diligência
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09/11/2023 21:54
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/08/2023 06:22
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 08:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/03/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2023 15:54
Juntada de Petição de resposta
-
13/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 18:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2023 18:45
Declarada decadência ou prescrição
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12/02/2023 18:45
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO BVLGARI RESIDENCE em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2022 02:03
Decorrido prazo de VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA em 22/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 01:30
Decorrido prazo de VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA em 18/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 14:20
Juntada de Petição de carta
-
31/03/2020 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 18:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 01:53
Decorrido prazo de VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA em 21/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
17/05/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 07:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2019 07:41
Audiência conciliação realizada para 14/05/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/04/2019 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO BVLGARI RESIDENCE em 15/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2019 01:38
Decorrido prazo de VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA em 04/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2019 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 13:29
Audiência conciliação designada para 14/05/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/03/2019 11:56
Recebidos os autos.
-
15/03/2019 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
10/07/2018 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 17:37
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 01:17
Decorrido prazo de VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA em 07/06/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 15:21
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
13/07/2017 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2017 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2017 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2017 11:31
Conclusos para julgamento
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12/04/2017 11:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/04/2017 00:34
Decorrido prazo de EMILIA GOES VIEIRA DE ALMEIDA em 11/04/2017 23:59:59.
-
12/04/2017 00:12
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 11/04/2017 23:59:59.
-
09/03/2017 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2017 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2016 15:13
Conclusos para despacho
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27/09/2016 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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