TJPB - 0848027-32.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
03/07/2025 11:27
Juntada de informação
-
02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de LUIZ LANDERSON LIMA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:03
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 09:31
Outras Decisões
-
27/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:00
Juntada de informação
-
15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:53
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0848027-32.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: LUIZ LANDERSON LIMA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA - PB13862, IGOR DANTAS VIEIRA DE MELO - PB23054 EXECUTADO: BANCO BS2 S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se o impugnante sobre a resposta do Id . 98978125, em quinze dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:04
Juntada de informação
-
22/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848027-32.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte Promovente / exequente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Impugnação à Execução (ID nº 92407714).
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848027-32.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO (X) Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 10:37
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2024 00:21
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 09:11
Determinada diligência
-
07/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 07:32
Recebidos os autos
-
07/05/2024 07:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/10/2023 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:57
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:40
Juntada de informação
-
25/04/2023 03:18
Decorrido prazo de IGOR DANTAS VIEIRA DE MELO em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:24
Juntada de Informações
-
17/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 08:32
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 16:08
Juntada de informação
-
29/10/2022 00:31
Decorrido prazo de IGOR DANTAS VIEIRA DE MELO em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:32
Determinada diligência
-
14/09/2022 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/09/2022 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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