TJPB - 0847710-44.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:43
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
09/09/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
09/09/2025 13:43
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
09/09/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
09/09/2025 13:43
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
09/09/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847710-44.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de comunicado de entrega e laudo pericial contábil (id. 122549689) e requerimento de levantamento dos honorários restantes, mediante alvará formulado pelo perito nomeado nos autos.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo em 10 dias.
Intime-se a construtora demandada para depositar, em igual prazo, o restante dos honorários periciais, eis que só depositara 50% dos honorários (id. 113380949), nos termos da decisão id. 112137734.
Cumpra-se URGENTE.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:14
Determinada diligência
-
01/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:23
Decorrido prazo de ROSANGELA QUEIROZ BENTO LAMOGLIA em 16/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:23
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE PRADO CATUNDA em 16/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:12
Juntada de Alvará
-
25/06/2025 01:56
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:56
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:56
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
20/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
20/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 10:26
Determinada diligência
-
18/06/2025 00:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847710-44.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o pagamento de 50% dos honorários, intime-se o ser perito para indicar, data, local e hora para início dos trabalhos periciais.
Outrossim, cabe ao perito, especializado no objeto da perícia, o direito de receber 50% da verba honorária, antes da instalação da perícia e o restante após a entrega do laudo.
Conforme previsto no art. 4654 do CPC/2015.
Assim fica desde já autorizado o levantamento da importância de R$ 1750,00 (Hum mil setecentos e cinquenta reais) em favor do Sr.
Perito com os dados que vierem a ser informado.
Após o que aguarde em cartório a data para realização dos trabalhos periciais. cumpra-se com urgência em razão de ser processo META 2.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:14
Juntada de Alvará
-
16/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2025 15:17
Determinada diligência
-
05/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
11/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 19:43
Outras Decisões
-
06/05/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/03/2025 17:48
Determinada diligência
-
24/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:15
Determinada diligência
-
13/02/2025 19:50
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:20
Determinada diligência
-
26/11/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847710-44.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para fins de observância do princípio da não surpresa albergado no artigo 10 do CPC, intime-se a parte promovida a se pronunciar em 15 dias sobre o petitório Id. 93280101.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:59
Determinada diligência
-
30/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847710-44.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 09:51
Determinada diligência
-
06/06/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 18:53
Determinada diligência
-
27/05/2024 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:11
Juntada de Petição de informação
-
23/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:13
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847710-44.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte exequente está de acordo com os cálculos tragos pela parte executada, deixo de apreciar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, vez que resta prejudicada.
Assim, intime-se a parte executada para que realize o pagamento da quantia de R$ 21.509,61 (vinte e um mil, quinhentos e nove reais e sessenta e um centavos), bem como, intime-se a parte exequente para que indique seus dados bancários para fins de expedição dos competentes alvarás.[ Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:20
Determinada diligência
-
25/03/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:21
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847710-44.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Interposto impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 85054806), intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para decisão após o transcurso do prazo.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847710-44.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (CPC/2015, art.513), intime-se a parte executada, pessoalmente, no endereço fornecido na exordial e na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC/2015, art.513, §2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (CPC/2015, art.523). (id. 82093184) Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (CPC/2015, art. 523, §1º).
E voltem os autos conclusos para penhora (CPC/2015, art.523, §3º).
Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (CPC/2015, art. 517).
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 09:30
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/02/2023 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2023 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2023 14:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/12/2022 00:44
Decorrido prazo de ROSANGELA QUEIROZ BENTO LAMOGLIA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 06:10
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE PRADO CATUNDA em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 19:22
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2022 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/09/2022 21:33
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 01:07
Decorrido prazo de GLAYDSTON SAMIR DE ALBUQUERQUE COUTINHO em 26/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:28
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:07
Decorrido prazo de GLAYDSTON SAMIR DE ALBUQUERQUE COUTINHO em 14/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 23:21
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2022 09:48
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE PRADO CATUNDA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:46
Decorrido prazo de ROSANGELA QUEIROZ BENTO LAMOGLIA em 05/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2022 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 19:25
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 03:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 02/09/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE PRADO CATUNDA em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:46
Decorrido prazo de ROSANGELA QUEIROZ BENTO LAMOGLIA em 26/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 18:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 08:14
Outras Decisões
-
13/05/2021 21:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 02:25
Decorrido prazo de ROSANGELA QUEIROZ BENTO LAMOGLIA em 12/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 12:50
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 09/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 12:46
Decorrido prazo de ROSANGELA QUEIROZ BENTO LAMOGLIA em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 12:40
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE PRADO CATUNDA em 12/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 12:19
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE PRADO CATUNDA em 13/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 06:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 12/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 01:29
Decorrido prazo de ROSANGELA QUEIROZ BENTO LAMOGLIA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 01:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 04/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 15:03
Juntada de Alvará
-
03/03/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 01:46
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 13:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/02/2021 15:37
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE PRADO CATUNDA em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 15:13
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 24/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 05:34
Decorrido prazo de ROSANGELA QUEIROZ BENTO LAMOGLIA em 24/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE PRADO CATUNDA em 23/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 14:56
Juntada de Alvará
-
08/02/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 16:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/01/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 00:33
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 22/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 19:17
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 00:45
Decorrido prazo de ROSANGELA QUEIROZ BENTO LAMOGLIA em 30/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 01:48
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 27/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE PRADO CATUNDA em 22/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 00:41
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2020 00:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE PRADO CATUNDA em 2020-03-23 23:59:59)
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE PRADO CATUNDA em 2020-03-23 23:59:59)
-
24/03/2020 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE PRADO CATUNDA em 23/03/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE PRADO CATUNDA em 23/03/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
29/06/2018 13:55
Conclusos para despacho
-
29/03/2018 00:13
Decorrido prazo de GLAYDSTON SAMIR DE ALBUQUERQUE COUTINHO em 28/03/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2017 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2017 17:16
Conclusos para despacho
-
12/07/2017 17:15
Audiência conciliação realizada para 30/05/2017 14:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
03/07/2017 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2017 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2017 16:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/04/2017 12:50
Audiência conciliação designada para 30/05/2017 14:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
12/04/2017 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2017 12:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2017 12:26
Audiência conciliação realizada para 11/04/2017 15:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
13/03/2017 09:39
Expedição de Mandado.
-
13/03/2017 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2017 09:29
Audiência conciliação designada para 11/04/2017 15:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
03/03/2017 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2017 15:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2017 21:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2016 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2016 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2016 17:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2016 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847697-98.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 12:10
Processo nº 0848009-84.2017.8.15.2001
Aderaldo da Costa Palmeira Junior
Laurenio Virgilio Mello Neto - ME
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2017 05:39
Processo nº 0847939-57.2023.8.15.2001
Marcos Antonio da Conceicao Barbosa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Regina Maria Facca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 23:00
Processo nº 0847963-22.2022.8.15.2001
Joao Izidro Gomes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2022 15:39
Processo nº 0847884-14.2020.8.15.2001
Ingmir Fabio Batista Serrano
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2020 01:28