TJPB - 0848155-91.2018.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:09
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL Processo n. 0848155-91.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Diante da decisão de Id 111377807, na qual o Tribunal de Justiça da Paraíba devolveu os autos em razão dos embargos de declaração, opostos no Id 88044906, pendentes de apreciação, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o aludido recurso.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
04/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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23/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:20
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:20
Juntada de Certidão de prevenção
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17/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 12:22
Determinada diligência
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28/02/2025 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
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05/12/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:36
Determinada diligência
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11/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848155-91.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo (ID 89061092) nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:22
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 19:05
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 00:19
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848155-91.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA, JOAO DENIS SOARES TEIXEIRA, LIDIO MEIRA DE MELO FILHO, RICARDO LUIZ OLIVEIRA RIBEIRO, WALMER LIRA PINHEIRO REU: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, envolvendo as partes acima identificadas, todas qualificadas e devidamente representadas, onde os autores alegam, em apertada síntese, na inicial, que são servidores públicos vinculados ao Departamento de Polícia Federal, filiados ao respectivo sindicato da categoria que, por sua vez, é filiado à FENAPEF.
Aduzem que o promovido FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF, contratou o segundo promovido MEDEIROS & MEREGALLI para propositura de demanda judicial, para fins de o a percepção do reajuste concedido aos servidores militares no percentual de 28,86%, bem como a diferença de remuneração a títulos de atrasados, que ainda não tinham sido beneficiados em outras ações propostas pela Federação.
Nessa senda, houve o ajuizamento da demanda em agosto/2006 onde a aludida federação, na condição de substituta processual, onde, na ocasião, o segundo promovido acostou uma primeira lista dos beneficiários, constando os nomes dos autores e, posteriormente, uma nova lista, desta feita, sem os respectivos nomes.
Afirmam que, na ocasião da sentença naquele processo, o dispositivo do julgado restringiu o limite subjetivo da demanda, limitando-se aos filiados que constavam, expressamente, na respectiva listagem.
Alegam que não houve recurso da referida decisão restritiva, de modo que houve o devido trânsito em julgado, de modo que os autores não foram beneficiados pela decisão.
Asseveram que, por conta disso, sofreram danos de ordem moral e material, de modo que postulam a devida reparação.
Citado, o promovido FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF apresentou contestação suscitando preliminar de prescrição, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, além de impugnação à concessão da justiça gratuita.
No mérito, alegou, em suma, que eventuais falha são de responsabilidade da banca de advogados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Por seu turno, o promovido MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, suscitou preliminar de incompetência territorial, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e impugnação à concessão da justiça gratuita e ao valor da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
EIS BREVE RELATÓRIO DECIDO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS PRELIMINARES – FENAPEF II.I.I DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – FENAPEF Colhe-se do caderno processual que a lide versa sobre a não exclusão/exclusão dos nomes dos autores em demanda coletiva, onde o promovido em questão atuou na condição de substituto processual.
Como resta devidamente pacificado no âmbito jurisprudencial dos tribunais superiores, a entidade sindical, quando atua na condição de substituto processual, diferentemente de representante processual, não demanda a necessidade de autorização expressa dos seus filiados, tendo em vista que este atua em benefício da categoria.
Precedentes: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
SINDICATO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
AMPLA LEGITIMIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883.642-RG/AL (Tema 823), de relatoria do Ministro Presidente, assentou que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 974335 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020) Portanto, não vislumbro na espécie qualquer conduta irregular apta a ensejar eventual responsabilidade do promovido em questão, sobretudo porque não se imputava à respectiva entidade a necessidade de autorização expressa dos seus filiados, conforme aludido precedente.
Assim, se o dano que se busca reparar está adstrito à falta de interposição de recurso por parte de escritório contratado, o ajuizamento da reparação deverá ser a este direcionado.
Isto porque não sendo a hipótese de responsabilidade solidária, caberia aos autores esmiuçar a conduta de cada um dos agentes, discriminando detalhadamente onde e em que momento incorreu a irregularidade de cada indivíduo em seu dever de observância formal, o que não se evidenciou na hipótese em digressão, até mesmo porque a ação primeva foi exitosa.
Desta forma, eventual irregularidade no tocante às matérias processuais devem ser direcionadas, exclusivamente, ao escritório de advocacia.
Destarte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo do polo passivo da lide o promovido FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF, restando, pois, prejudicada as demais preliminares suscitadas pelo promovido em questão.
II.II DAS PRELIMINARES – MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS II.II.I DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A preliminar não deve prosperar.
Isto porque não existe contrato firmado entre os autores e o promovido em questão, mas sim da entidade representativa com o requerido, não se podendo invocar eventual cláusula de eleição de foro.
II.II.II DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar em questão não faz sentido.
Ora, já está decidido, definitivamente, que os autores não são beneficiários da decisão exarada na ação coletiva, de modo que, por esse motivo, remanesce o interesse processual em reparar eventuais danos provenientes da respectiva exclusão, a qual foi imputada a ora requerida.
Pelo exposto, repilo a preliminar em questão.
II.II.III DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Tal como as demais preliminares, esta deverá ser repelida, pois o promovido tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Ora, o escritório de advocacia em questão foi contratado pela entendida representativa dos autores para postulação de direitos onde estes deveriam ser beneficiados, até mesmo porque estes eram filiados a tal entidade.
Assim, se houve alguma inobservância das regras processuais por parte do contratado, não restam dúvidas de que é possível aferir eventual responsabilidade diante da constatação de sua condução do processo.
Destarte, afasto a preliminar em questão.
II.II.IV DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente.
Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita.
Nesse sentido, repilo a preliminar levantada.
III DO MÉRITO Colhe-se do caderno processual que os autores são servidores públicos federais, filiados à entidade sindical respectiva que, por sua vez, contratou os serviços do promovido para ajuizamento de demanda que beneficiaria a categoria profissional. É importante destacar que a lide proposta não demandava a autorização expressa dos filiados e, portanto, dos autores, pois ao que parece, a entidade atuou na condição de substituto processual e não de representante, onde tal exigência era necessária, conforme precedente do STF acima transcrito que abaixo colaciono: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
SINDICATO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
AMPLA LEGITIMIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883.642-RG/AL (Tema 823), de relatoria do Ministro Presidente, assentou que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 974335 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020) Portanto, se o órgão julgador restringiu o alcance da aludida decisão, reconhecendo a legitimidade dos beneficiários tão somente àqueles que efetivamente constavam em lista, caberia ao escritório de advocacia contratado fazer valer a decisão, mediante interposição do competente recurso, o que não se evidenciou na hipótese. É certo que não é a mera perda do prazo que enseja a responsabilização dos profissionais da advocacia, de modo que é extremamente necessário uma análise precisa sobre a probabilidade da parte que foi prejudicada se sagrar vitoriosa, conforme, aliás, entende a jurisprudência.
Vejamos: Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.
Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade — que se supõe real — que a parte teria de se sagrar vitoriosa.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1190180/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010.) No caso em digressão, resta claro que as partes teriam direito à percepção das quantias advindas daquele processo, até mesmo porque a lide foi exitosa.
Para tanto, conforme dito anteriormente, bastava que o causídico manejasse o competente recurso para incluir os promovidos, o que não ocorreu, ensejando a responsabilidade subjetiva pela comprovação da culpa.
Ao contrário, houve pedido de reconsideração da decisão que impôs limites subjetivos à decisão, medida processual esta que não tem o condão de suspender o prazo de interposição para o efetivo recurso.
Resta assim, possível a devida reparação por danos morais, devendo responder pelos danos causados aos autores, consistentes na perda de uma chance, considerando-se o êxito na ação indenizatória, não sendo extensível o benefício da execução do título executivo em relação aos autores, por negligência dos advogados.
Precedente: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.
CONDENAÇÃO DOS CLIENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE.
CARACTERIZAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Recursos especiais interpostos em: 13/5/2019, 15/5/2019 e 16/5/2019.
Conclusos ao Gabinete em: 5/6/2020. 2 - O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido conteria omissão; b) se estaria cristalizada a responsabilidade civil por perda de uma chance em virtude da falha na prestação de serviços advocatícios caracterizada pela ausência de qualquer atuação na demanda para a qual os serviços foram contratados, culminando com a condenação dos clientes ao pagamento de vultosa quantia; c) estaria caracterizada a responsabilidade civil por danos morais em virtude de falha na prestação de serviços advocatícios; e d) se o valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais seria exorbitante. 3 - A falha na prestação de serviços advocatícios, caracterizada pela ausência de qualquer atuação do advogado na demanda para a qual foi contratado pode, em tese, caracterizar responsabilidade civil pela perda de uma chance, desde que houvesse efetiva probabilidade de sucesso, não fosse a conduta desidiosa do causídico. 4 - Na hipótese dos autos, partindo do arcabouço fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, é forçoso concluir que se encontram cristalizados os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil pela perda de uma chance, máxime porque a incontroversa desídia dos réus - que deixaram a ação de prestação de contas tramitar por quase três anos sem qualquer intervenção, culminando com a condenação dos autores ao pagamento de vultosa quantia - retirou destes a chance real e séria de obterem uma prestação jurisdicional que lhes fosse mais favorável. (...) (REsp n. 1.877.375/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Desta forma, analisando-se o caso concreto, considerando-se que não houve, na inicial, qualquer diferenciação da extensão dos danos a cada um dos autores, entendo que a quantia deve ser fixada igualmente.
Entendo que a quantia correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor é justa e equânime, tal como requerido na inicial, pois a quantia não é alta a ponto de importar em enriquecimento sem causa da vítima, nem tão baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar atos similares.
Em relação aos danos materiais, entendo presentes, pois mostrou-se efetivamente comprovado que os autores faziam jus ao acréscimo do reajuste correspondente a 28,86%. É de se ressaltar, contudo, que a reparação sob tal rubrica não deve refletir, necessariamente, o valor do resultado final que poderia ter sido obtido, mas sim uma quantia a ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração o caso concreto.
Com fundamente, pois, nessas considerações, entendo que a quantia corresponde a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor é consentânea ao caso concreto.
IV DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE PASSIVA em relação ao promovido FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
No mérito, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o promovido MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para cada autor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362, do STJ).
Condeno, igualmente, o promovido ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, corrigidos pelo IPCA desde a citação.
Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual correspondente a 10% do proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 12:01
Determinada diligência
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06/03/2024 12:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/05/2023 15:38
Decorrido prazo de WALMER LIRA PINHEIRO em 09/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:32
Decorrido prazo de LIDIO MEIRA DE MELO FILHO em 09/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:32
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ OLIVEIRA RIBEIRO em 09/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:32
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:32
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS em 09/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:32
Decorrido prazo de MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:32
Decorrido prazo de JOAO DENIS SOARES TEIXEIRA em 09/05/2023 23:59.
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25/04/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO MEDEIROS em 17/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:55
Decorrido prazo de DONALDO BENTO DE SOUZA JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:55
Decorrido prazo de ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 13:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 09/05/2023 11:00 7ª Vara Cível da Capital.
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14/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ADRIANE SILVA RAIMUNDO SALLORENZO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ OLIVEIRA RIBEIRO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de LIDIO MEIRA DE MELO FILHO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAO DENIS SOARES TEIXEIRA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de WALMER LIRA PINHEIRO em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:25
Outras Decisões
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04/04/2023 12:43
Conclusos para decisão
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31/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 08:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2023 11:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
05/01/2023 00:04
Decorrido prazo de WALMER LIRA PINHEIRO em 19/12/2022 23:59.
-
01/01/2023 00:03
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ OLIVEIRA RIBEIRO em 19/12/2022 23:59.
-
29/12/2022 05:06
Decorrido prazo de MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 19/12/2022 23:59.
-
25/12/2022 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 00:18
Decorrido prazo de LIDIO MEIRA DE MELO FILHO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 05:27
Decorrido prazo de JOAO DENIS SOARES TEIXEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 05:27
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS em 19/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 20:02
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 19:40
Determinada Requisição de Informações
-
29/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/11/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 22:31
Juntada de provimento correcional
-
28/07/2022 11:36
Conclusos para julgamento
-
28/07/2022 11:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/06/2022 13:28
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS em 02/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:09
Determinada diligência
-
21/03/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 04:01
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 09:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/02/2022 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
13/12/2021 11:03
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 09/02/2022 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
08/12/2021 02:48
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 19:53
Juntada de Petição de informação
-
12/11/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 10:09
Juntada de Carta precatória
-
30/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 21:04
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
23/08/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 07:48
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 07:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/07/2021 01:39
Decorrido prazo de MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 01:37
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 11:57
Juntada de Petição de informação
-
20/07/2021 11:56
Juntada de Petição de informação
-
09/07/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 09:06
Outras Decisões
-
19/11/2020 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO MEDEIROS em 18/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 00:36
Decorrido prazo de WIGNE NADJARE VIEIRA DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 08:17
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 08:15
Juntada de
-
14/10/2020 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA em 13/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 21:02
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 14:32
Juntada de
-
15/09/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 18:51
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 10:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 10:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/07/2019 01:13
Decorrido prazo de WIGNE NADJARE VIEIRA DA SILVA em 29/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2018 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2018 02:20
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS em 28/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 19:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2018 12:13
Audiência conciliação realizada para 21/11/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/11/2018 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2018 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2018 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2018 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2018 11:29
Audiência conciliação designada para 21/11/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/10/2018 11:14
Recebidos os autos.
-
19/10/2018 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/09/2018 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 12:22
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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