TJPB - 0846700-18.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:37
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
03/07/2025 16:36
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
17/05/2025 00:16
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARLI FREIRE PESSOA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARLI FREIRE PESSOA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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04/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2025 20:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2025 22:29
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 22:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARLI FREIRE PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARLI FREIRE PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:09
Conhecido o recurso de MARLI FREIRE PESSOA - CPF: *57.***.*24-04 (APELANTE) e provido em parte
-
10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 20:59
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 07:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/11/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/11/2024 13:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/11/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
17/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/11/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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17/10/2024 09:12
Recebidos os autos.
-
17/10/2024 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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17/10/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
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28/09/2024 09:54
Recebidos os autos
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28/09/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2024 09:54
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0846700-18.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta por MARLI FREIRE PESSOA, em face de BANCO SANTANDER S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a autora que recebe sua aposentadoria pelo INSS, sob o NB: 142.808.781-5, no valor de um salário mínimo e ao consultar a situação de seu benefício, foi informada que vinha sofrendo descontos fixos de R$ 323,00, devido ao contrato de empréstimo consignado de nº 262808505, no valor de R$ 11.883,86.
Os referidos descontos tiveram início em 02/2023 e 01/2030 seria sua data final.
Argumenta que, ao se dirigir ao Banco Caixa Econômica e requerer o extrato bancário, foi informada que existia um depósito de R$ 11.883,86 em sua conta, o qual não havia sequer notado.
Inclusive, afirma que não assinou nenhum documento com o banco promovido.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que seja determinada a abstenção de qualquer desconto do benefício da autora junto ao INSS.
Postula pela devida citação da promovida e a procedência total da ação, declarando a inexistência do débito e ressarcindo a autora das parcelas descontadas no benefício da parte autora em dobro, no montante de R$ 5.168,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Por fim, que a promovida arque com o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (ID 78103053).
Citada, a promovida apresentou contestação no ID 81955395, arguindo preliminares de falta de interesse processual e inépcia da inicial.
No mérito expõe que a contratação do referido empréstimo foi realizada pela autora de forma digital, inclusive apresentando seu documento de identificação e a foto de seu rosto, restando evidente a legitimidade da contratação.
Apresentada impugnação ao ID 85638150, a parte autora refutou as preliminares arguidas e ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (ID 87628541), ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide (IDs 84858878 e 89067573).
Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão meritória trata exclusivamente de direito, assim, impõe-se o julgamento antecipado da Lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida é de que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, rejeito a preliminar de falta do interesse de agir.
INÉPCIA DA INICIAL Sustenta a parte promovida que a autora não anexou aos autos instrumento procuratório e, portanto, requer o indeferimento da petição inicial por inépcia.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
Nesse viés, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min.
Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”.
Pelo que consta nos autos, o instrumento procuratório devidamente assinado foi colacionado ao ID 78099086, não merecendo prosperar o pleito da promovida.
MÉRITO Afirma a autora que não celebrou o contrato de empréstimo que motiva os descontos de R$ 323,00 em seu benefício recebido junto ao INSS.
Requer, assim, a abstenção dos referidos descontos, a declaração de inexistência do débito, o ressarcimento das parcelas em dobro e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em contrapartida, a promovida traz aos autos o contrato de empréstimo assinado digitalmente pela autora, comprovando a legitimidade através de sua foto e documento de identificação, conforme se percebe no ID 81955398.
Entretanto, nos autos, a parte autora não produziu qualquer elemento probatório capaz de abonar a tese contida na peça exordial, bem como não impugnou os documentos trazidos pela instituição financeira em sua peça contestatória.
Prefacialmente, a autora sustenta a invalidade da contratação, uma vez que foi efetuada de forma exclusivamente eletrônica, com a fotografia da autora e documento de identificação, não podendo, por si só, ser suficiente para comprovar a legitimidade do contrato.
No entanto, a jurisprudência já decidiu de maneira oposta: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COM UTILIZAÇÃO DE SENHA E SELFIE.
POSSIBILIDADE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N.º 28.
FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL.
INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO BANCO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR DANOS MORAIS E PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PREJUDICADO. 1.
Nos contratos firmados através das plataformas digitais, a assinatura do cliente se dá por meio da inserção de sua senha (assinatura eletrônica), que somada a outros elementos de segurança, como, por exemplo, o envio de uma foto (selfie), confere higidez ao negócio jurídico celebrado, afastando o risco de fraude. 2.
A Instrução Normativa INSS n.º 28 autoriza os beneficiários de aposentadoria e pensão por morte a contratarem empréstimos consignados por meio digital. 3.
Reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado, não há que se falar em indenização por danos morais e danos materiais. 4.
Recurso do banco provido e recurso da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000520-34.2022.8.17.3010, em que figuram como apelantes e reciprocamente apelados, Banco Bradesco S.A e Pedro Paulino dos Santos ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em dar provimento ao recurso do banco apelante e julgar prejudicado o recurso da parte autora, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10. (TJ-PE - Apelação Cível: 00005203420228173010, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 20/06/2024, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC).
Além disso, instada a dizer quais provas pretendia produzir, a parte autora informou não ter interesse na produção de provas além das que já constavam nos autos, conforme petição de ID 89067573.
O Código de Processo Civil, no art. 373, I, preconiza que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Desse modo, em análise aos autos, não se vislumbra a prova dos fatos constitutivos do direito da autora. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO - DEVER DO AUTOR.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
COMPROVAÇÃO.
DEVER PROCESSUAL.
PARTE RÉ. .
Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Não tendo a autor comprovado satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, deve ser mantida a sentença primeva que julgou improcedente os pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 10707140141615001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15).
II.
A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova a permitir a verossimilhança de suas alegações.
III.
No caso, a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu.
Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegadas em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*84-11, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 21/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*84-11 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21/03/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019).
Nessa conjuntura, tendo em vista a ausência, nos autos, de provas suficientes para caracterizar a conduta fraudulenta do banco promovido, não há como proceder o pleito autoral quanto a declaração de inexistência do débito e o ressarcimento das parcelas em dobro, sendo a narrativa da autora frágil e sem comprovação probatória.
Insubsistente, da mesma forma, o pleito de indenização por danos morais. -DA TUTELA DE URGÊNCIA As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente, conforme ditames dos arts. 300 e 303, do CPC.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que aquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente feito, a autora requer a abstenção de qualquer desconto do benefício da autora junto ao INSS.
No entanto, esta resta prejudicada, em face dos argumentos expostos acima, os quais demonstram a improcedência do mérito da presente ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e mais que dos autos constam, restou prejudicada a Tutela de Urgência.
Ademais, rejeito as preliminares de Falta de interesse de agir e Inépcia da inicial e, no mérito JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sua exequibilidade sobrestada, em face da gratuidade de justiça concedida (ID 78103053), nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846700-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846700-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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