TJPB - 0848448-27.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES FILHO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto -
07/06/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 01:51
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES FILHO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848448-27.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: LUIZ RODRIGUES FILHO EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos e após arquive-se.
A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19082109022736800000022959085 INICIAL - LUIZ RODRIGUES FILHO Informações Prestadas 19082109022872900000022959087 DOCS PESSOAIS Informações Prestadas 19082109022981500000022959088 PROCURAÇAO Procuração 19082109023079000000022959092 CONTRATO DE FINANACIAMENTO Informações Prestadas 19082109023169800000022959094 INICIAL DA AÇAO DE Nº 3013239-23.2012.815.2001 Informações Prestadas 19082109023256400000022959095 SENTENÇA DO 1º JUIZADO ESPECIAL Informações Prestadas 19082109023347600000022959096 HOMOLOGAÇAO DA SENTENÇA DO 1º JUIZADO ESPECIAL Informações Prestadas 19082109023441800000022959099 CERTIDAO TRANSITO EM JULGADO DO JEC Informações Prestadas 19082109023532400000022959100 Certidão Certidão 19082114165300200000022972780 Despacho Despacho 19082618364585800000023034717 Carta Carta 19082714104893200000023126261 Certidão Certidão 19093015530499400000024071565 AR POSITIVO ITAU Aviso de Recebimento 19093015530589900000024071567 REQUER HABILITAÇÃO AOS AUTOS.
Petição de habilitação nos autos 19101010132255200000024363196 BANCO ITAUCARD - red_Parte1 Procuração 19101010132264200000024363198 BANCO ITAUCARD - red_Parte2 Procuração 19101010132296600000024363199 Petição de Habilitação S Outros Documentos 19101010132313100000024363201 Contestação Contestação 19101010163576100000024363215 CONTESTAÇÃO Outros Documentos 19101010163587200000024363430 ATUALIZAÇÃO DE TELAS CA Outros Documentos 19101010163602300000024363431 DADOS CADASTRAIS DO AUTOR Outros Documentos 19101010163615000000024363432 TELA DA CONSULTA SNG Outros Documentos 19101010163625000000024363433 TELA VDSPM - CONSULTA CONTRATOS Outros Documentos 19101010163634000000024363434 TELAS CONTRATOS F5 Outros Documentos 19101010163645500000024363436 TERMO DE ADESÃO DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA Outros Documentos 19101010163654900000024363437 contrato _compressed Outros Documentos 19101010163666500000024363438 Expediente Expediente 19101016271227000000024380767 Informações Prestadas Informações Prestadas 19111213051456400000025260797 Petição Petição 19111213074122700000025260809 Certidão Certidão 20021311563414800000027251670 Despacho Despacho 20021315082627700000027252175 Expediente Expediente 20021315082627700000027252175 Petição Petição 20022116120365100000027499369 EP - LUIZ RODRIGUES FILHO Outros Documentos 20022116120443000000027499370 Comunicações Comunicações 20022520391752900000027515239 Certidão Certidão 20040715170065900000028579455 Sentença Sentença 20040718241571400000028579582 Sentença Sentença 20040718241571400000028579582 Apelação Apelação 20051415270866500000029452983 AP- LUIZ RODRIGUES FILHO - juros reflexos - CONTRATO FINANCIAMENTO Apelação 20051415271016000000029452986 51114 - 385,82 CE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20051415271133000000029452987 GuiaCustas (20) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20051415271249800000029452989 Contrarrazões Contrarrazões 20051900420723600000029544716 Certidão Certidão 20051915451062500000029554486 Despacho Despacho 20051917072764700000029556363 Certidão Certidão 20052011254518200000029579618 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 20052014220400000000054746614 Despacho Despacho 20060416085900000000054746615 Cota Cota 20060811564700000000054746616 (PJE) 0848448-27.2019.8.15.2001 AC 08 P Parecer 20060811564700000000054746617 Despacho Despacho 20091505412600000000054746618 Despacho Despacho 20110318131600000000054746619 Petição Petição 20111216070400000000054746620 Manifestação SUSPENSÃO DO FEITO - JUROS REFLEXO Petição 20111216070400000000054746621 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20111606132500000000054746622 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20111609012700000000054746623 Memoriais Memoriais 20111609513100000000054746624 M - LUIZ RODRIGUES FILHO - JUROS REFLEXOS - COISA JULGADA - PRESCRIÇÃO Fundamentação 20111609513100000000054749175 Certidão de julgamento Ofício de Citação 20120115224600000000054749176 Acórdão Acórdão 20121723451700000000054749177 Relatório Relatório 20121723451700000000054749178 Voto do Magistrado Voto 20121723451700000000054749179 Ementa Ementa 20121723451700000000054749180 Expediente Expediente 20122117520200000000054749181 Recurso Especial Recurso Especial 21020510314100000000054749182 REsp - LUIZ RODRIGUES FILHO (coisa julgada + juros sobre tarifas) - IUB-PB Petição 21020510314100000000054749183 GUIA STJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21020510314100000000054749184 Comprovante pagamento guia STJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21020510314100000000054749185 GUIA TJPB Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21020510314100000000054749186 Comprovante pagamento guia TJPB Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21020510314100000000054749187 Recesso forense TJPB Documento de Comprovação 21020510314100000000054749188 Expediente Expediente 21021011431800000000054749189 Contrarrazões Contra-razões 21021919190800000000054749190 Expediente Expediente 21022313024600000000054749191 Cota Cota 21030109192900000000054749192 Resp em Ap - 0848448-27.2019.8.15.2001 Parecer 21030109192900000000054749193 Decisão Decisão 21081909302000000000054749194 Expediente Expediente 21090812595300000000054749195 Certidão Certidão 21091716255400000000054749196 Certidão Certidão 21100713325800000000054749197 Petição Petição 21101310104300000000054749198 Petição Petição 22031814364900000000054749199 manifestacao de cumprimento Petição 22031814364900000000054749200 DEC.STJ Certidão 22050206551900000000054749201 ~_1732802631141750034013.temp-otimizado_1 Documento de Comprovação 22050206551900000000054749202 ~_1732802631141750034013.temp-otimizado_2 Documento de Comprovação 22050206551900000000054749203 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050411080529700000054812303 Expediente Expediente 22050411080529700000054812303 Expediente Expediente 22050411080529700000054812303 Expediente Expediente 22050411080529700000054812303 Petição Petição 22061322432144700000056498148 Petição Petição 22061421401523200000056555617 CONTRATO DE HONORARIOS - LUIZ RODRIGUES FILHO Informações Prestadas 22061421401810100000056555622 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIBERACAO DO VALOR INCONTROVERSO - LUIZ RODRIGUES FILHO I Informações Prestadas 22061421401926300000056555975 ATUALIZAÇÃO MONETARIA - LUIZ RODRIGUES FILHO Informações Prestadas 22061421402033800000056555977 Cálculo de juros residual - PROMOTORA DE VENDAS Informações Prestadas 22061421402144400000056555978 Cálculo de juros residual - GRAVAME ELETRONICO Informações Prestadas 22061421402246700000056555981 Cálculo de juros residual - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Informações Prestadas 22061421402348100000056555982 Cálculo de juros residual - TARIFA DE CADASTRO Informações Prestadas 22061421402440700000056555984 Conclusão Informação 22062709374204500000056896273 Decisão Despacho 22090822214937500000059801710 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22091615250017200000060133258 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22091615250306800000060133832 Expediente Expediente 22090822214937500000059801710 Petição - Manifestação Petição 22110919020898800000062245882 MANIFESTAÇÃO - 0848448-27.2019.8.15.2001 Outros Documentos 22110919020978000000062245883 Decisão Decisão 23051622080102800000069135613 Decisão Decisão 23051622080102800000069135613 Petição Petição 23052519081033500000069612655 MANIFESTAÇÃO - 0848448-27.2019.8.15.2001 Outros Documentos 23052519081077800000069612656 Parecer técnico - 0848448-27.2019.8.15.2001 Outros Documentos 23052519081159700000069612657 alvarás 875, 876/2023 enviados ao BB Informação 23082212122880800000073476826 Decisão Decisão 23083019465866100000073880716 Decisão Decisão 23083019465866100000073880716 Resposta Resposta 23091217343170400000074427325 RESPOSTA A IMPUGNACAO - LUIZ RODRIGUES FILHO Informações Prestadas 23091217343247400000074427331 Informação Informação 23092808053012900000075170255 Decisão Decisão 23092808585634100000075170818 Decisão Decisão 23092808585634100000075170818 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23100620364451000000075642918 certificado contabilidade_page-0001 Documento de Comprovação 23100620364516300000075642919 conclusão de curso.pdf01 Documento de Comprovação 23100620364590600000075642920 Curso de Pericia Judicial Documento de Comprovação 23100620364660600000075642921 Curso Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 23100620364735100000075642922 Petição Petição 23102420181312600000076367119 Decisão Decisão 23102708162570900000076504980 Decisão Decisão 23102708162570900000076504980 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23110317462376500000076824154 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110608271086400000076852362 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110608271086400000076852362 Petição Petição 23111617370170600000077398968 Petição Petição 23112823340506700000077948828 LAUDO Documento de Comprovação 23112823340617100000077948829 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112910254883600000077971298 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112910254883600000077971298 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23112915110652200000077972215 Informação Informação 23120106521210900000078081076 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23120216383549300000078135317 Expediente Expediente 23112910254883600000077971298 Expediente Expediente 23112910254883600000077971298 Expediente Expediente 23112910254883600000077971298 Certidão Certidão 23121314361443400000078604374 Petição Petição 23122119220228300000078924241 MANIFESTAÇÃO -0848448-27.2019.8.15.2001 Informações Prestadas 23122119220267000000078924242 Petição Petição 24012522220114000000079725333 Sentença Sentença 24050722055862700000084603608 OFÍCIO OFÍCIO 24051710355376900000085173511 Informação Informação 24051710550550800000085176418 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24051710550550800000085176418, OFÍCIO: 24051710355376900000085173511, Sentença: 24050722055862700000084603608, Petição: 24012522220114000000079725333, Informações Prestadas: 23122119220267000000078924242, Petição: 23122119220228300000078924241, Certidão: 23121314361443400000078604374, Expediente: 23112910254883600000077971298, Expediente: 23112910254883600000077971298, Expediente: 23112910254883600000077971298] -
17/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:00
Determinado o arquivamento
-
17/05/2024 15:00
Expedido alvará de levantamento
-
17/05/2024 15:00
Determinada diligência
-
17/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:55
Juntada de informação
-
17/05/2024 10:35
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 01:06
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848448-27.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: LUIZ RODRIGUES FILHO EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo BANCO ITAUCARD, contra LUIZ RODRIGUES FILHOS, ambos devidamente qualificados alegando excesso de execução, ID 73856346.
Intimada a parte impugnada informa que não há em que se falar de excesso à execução, requerendo ao final a improcedência do presente incidente, ID 79056856.
Cálculos periciais financeiro (ID 83062857).
Manifestação das partes (IDs 83910891 e 84765452). É o relatório.
DECIDO: Impõe-se no presente caso o julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, não se fazendo necessário dilação probatória em audiência, na forma prevista no art. 330, do CPC.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnada.
Conforme se constata dos autos a parte impugnante embasou seu pedido apontando exatamente o ponto que entende haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos.
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos a perícia técnica QUE apontou que houve excesso na execução, tendo o réu depositado a maior a quantia de R$ 2.069,80.
Na petição de ID 84765452, a parte exequente não concordou com os cálculos, mas não colacionou prova cabal e robusta em sentido contrário.
Assim sendo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos de ID 83062857, fixando o valor da execução em R$ 424,17 e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários, parte autora R$ 424,17 e parte ré R$ 2.069,80.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Após, arquive-se.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
07/05/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:05
Expedido alvará de levantamento
-
07/05/2024 22:05
Determinado o arquivamento
-
07/05/2024 22:05
Determinada diligência
-
07/05/2024 22:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2024 22:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:38
Publicado Expediente em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848448-27.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/12/2023 06:52
Juntada de informação
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01/12/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848448-27.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2023 15:11
Juntada de Alvará
-
29/11/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/10/2023 01:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:16
Determinada diligência
-
26/10/2023 19:07
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES FILHO em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 20:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:58
Nomeado perito
-
28/09/2023 08:58
Determinada diligência
-
28/09/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 08:05
Juntada de informação
-
12/09/2023 17:34
Juntada de Petição de resposta
-
01/09/2023 00:59
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:47
Determinada diligência
-
22/08/2023 12:12
Juntada de informação
-
02/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:08
Determinada diligência
-
16/05/2023 22:08
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
-
13/03/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:25
Juntada de Alvará
-
16/09/2022 15:25
Juntada de Alvará
-
08/09/2022 22:21
Expedido alvará de levantamento
-
27/06/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 09:37
Juntada de informação
-
15/06/2022 01:43
Decorrido prazo de JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:43
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 11:07
Evoluída a classe de CARTA ARBITRAL (12082) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2022 11:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CARTA ARBITRAL (12082)
-
04/05/2022 11:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2022 10:56
Recebidos os autos
-
03/05/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2020 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 00:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2020 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2020 20:39
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 13:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 13:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/10/2019 05:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2019 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2019 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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