TJPB - 0846481-49.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 19:02
Baixa Definitiva
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06/05/2025 19:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/05/2025 18:43
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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06/05/2025 13:55
Determinado o arquivamento
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DEMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/03/2025 00:08
Publicado Acórdão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:39
Prejudicado o recurso
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24/03/2025 22:39
Sentença desconstituída
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24/03/2025 22:39
Conhecido o recurso de DEMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-93 (APELANTE) e provido
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24/03/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 05:00
Conclusos para despacho
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de DEMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de DEMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de VITAL BORBA DE ARAUJO JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-93 (APELANTE).
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23/01/2025 06:18
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0846481-49.2016.8.15.2001 APELANTE: DEMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA APELADO: INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por DEMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, em face de decisão do Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente o pleito contido na inicial.
Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade judiciária, sob o fundamento de insuficiência financeira.
Diferentemente da presunção relativa da qual goza a pessoa natural, a pessoa jurídica tem o ônus de demonstrar a incapacidade para honrar com as custas do processo sem pôr em risco a atividade empresarial, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC/15, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28.6.2012, DJe 1.8.2012).
Desse modo, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, sendo possível em casos que os encargos judiciais comprometam as atividades e existência da empresa.
Na hipótese, embora a parte apelante alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, não comprovou efetivamente a alegada hipossuficiência financeira, o que era seu ônus.
Assim sendo, determino a intimação da parte apelante para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido.
Alternativamente, no mesmo prazo, a parte recorrente poderá proceder ao pagamento do preparo recursal, ficando, de logo, advertida de que o silêncio importará em não conhecimento do recurso ante a sua deserção.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
14/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 09:03
Juntada de
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10/12/2024 17:42
Determinada a redistribuição dos autos
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09/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2024 06:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/10/2024 12:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/10/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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09/10/2024 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/10/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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18/09/2024 10:48
Recebidos os autos.
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18/09/2024 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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18/09/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:56
Recebidos os autos
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12/09/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 09:56
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0846481-49.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
06/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846481-49.2016.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: DEMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REU: INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE IMPRIMIR EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
INADMISSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA, qualificado nos autos da ação em epígrafe, ingressou com os presentes Embargos de Declaração, visando suprir alegada omissão na sentença atacada, alegando omissão quanto ao ponto destacado pois, nos termos do §2º, do art. 85, CPC, sendo o valor da causa determinado, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base nesse montante.
Em suas razões, sustentou que no caso em comento, a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser com base no valor da causa atualizado, indubitavelmente.
Manifestação da embargada, ID 79976960. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Conforme se verifica dos argumentos expendidos pela embargante, pretende-se conferir efeito modificativo à decisão proferida nos autos, o que se revela incabível por meio da via processual eleita para tanto.
Inexiste omissão na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios fixados por este Juízo.
Que utilizou o critério da equidade em sua fixação, uma vez que aplicar o percentual que varia entre 10% a 20% sobre o valor da causa, no caso, R$ 169.219,44, resultaria num valor não condizente com a complexidade deste processo.
Neste sentido, verifica-se que os presentes embargos apenas revelam o inconformismo da embargante com o valor fixado a título de honorários advocatícios.
Logo, não há vício a ser sanado, seja a pretexto de omissão, obscuridade ou contradição, ressalvada a possibilidade de modificação do julgado, por meio da via processual adequada.
Trata-se, realmente, de decisão que não pode ser reformada por meio de Embargos de Declaração, haja vista que a pretensão da Embargante é discutir a interpretação dada na decisão em relação ao posicionamento deste Juízo ao julgar o presente processo, o que só se afigura possível por meio de recurso próprio, através do qual, caberá à instância superior promover ou não a reforma do julgado.
Desta forma, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra os termos da decisão atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, 03 de maio de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juíza de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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