TJPB - 0846087-66.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:52
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
08/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DCT - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DCT - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 20:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:50
Conhecido o recurso de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-24 (APELANTE) e provido
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04/06/2025 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 10:55
Juntada de Certidão de julgamento
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25/05/2025 12:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/05/2025 14:48
Juntada de Petição de memorial
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23/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/05/2025 11:24
Deferido o pedido de
-
07/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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05/05/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
24/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:03
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:06
Determinada a redistribuição dos autos
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16/04/2025 07:25
Conclusos para despacho
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16/04/2025 07:25
Juntada de Certidão
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16/04/2025 07:24
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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16/04/2025 00:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/04/2025 00:14
Declarado impedimento por WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
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15/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:34
Determinada a redistribuição dos autos
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17/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 17:56
Distribuído por sorteio
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846087-66.2021.8.15.2001 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DCT - RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, CLOVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CONSTANTINO CARTAXO JUNIOR, JOANA ELISABETE CARNEIRO DA FONSECA CARTAXO, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS, VITORIA REGIA DE MEDEIROS SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DCT - RESPONSABILIDADE LIMITADA, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA(04.***.***/0001-24); CLOVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO(*50.***.*10-91); ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE(*51.***.*61-15); CONSTANTINO CARTAXO JUNIOR(*96.***.*43-04); JOANA ELISABETE CARNEIRO DA FONSECA CARTAXO(*64.***.*75-68); MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS; VITORIA REGIA DE MEDEIROS(*48.***.*18-11); SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO registrado(a) civilmente como SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO(*08.***.*12-74); JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR(*37.***.*79-04); , com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial.
No ID 102880434 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito.
Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho.
O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Considero válida certidão do ID 104003645, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel.
Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846087-66.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, CLOVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CONSTANTINO CARTAXO JUNIOR, JOANA ELISABETE CARNEIRO DA FONSECA CARTAXO, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS, VITORIA REGIA DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida pelo BANCO DO BRASIL em face da PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA.
A parte autora requereu penhora em face aos sócios, uma vez que a empresa se encontra em recuperação judicial, ID 78423234, ocasião em que o pedido foi indeferido, ID 84258646.
A parte requerente reiterou o pedido anterior, notadamente penhora sobre o patrimônio dos sócios, ID 85061391.
Todavia, o processo ainda está em fase de conhecimento.
Além disso, o pedido de ID 78423234, já foi analisado e decidido no ID 84258646.
Diante do exposto, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
Atenção, ao fazer conclusão, encaminhar para caixa de sentença (conclusos para sentença).
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24020112335707600000080001904, Petição: 24020112160533200000080000749, Decisão: 24011509431020600000079251997, Decisão: 24011509431020600000079251997, Informação: 23101011155973900000075754703, Petição: 23082920243376400000073841374, Decisão: 23082119175000000000073381596, Decisão: 23082119175000000000073381596, Decisão: 23082119175000000000073381596, Informação: 23051008031725600000068851358]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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