TJPB - 0805394-05.2019.8.15.2003
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:06
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805394-05.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações] EXEQUENTE: GERLANE MORENO DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) EXEQUENTE: ALYSSON CASSIO BARBOSA DA SILVA - PB25964 EXECUTADO: JOSE GALDINO NETO Advogado do(a) EXECUTADO: LIBERATO MANRIQUE DA SILVA - SP100249 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de petição da exequente, reiterando outra, que foi juntada no Id. 78995424, solicitando manifestação sobre ela.
As citadas petições requerem a atualização do débito exequendo, com o acréscimo dos valores que a exequente/adjudicante do automóvel do executado teve que pagar junto ao DETRAN, referente a débitos anteriores à adjudicação.
Ocorre que para prosseguimento da execução, necessário se faz a indicação de bem penhorável, em casos em que já foram tentadas todas as diligências ao alcance deste juízo para atingir o patrimônio do executado a fim de satisfazer o crédito exequendo, sem sucesso.
Assim sendo, o juízo intimou o exequente, DERRADEIRAMENTE, para indicar bem penhorável, em 05 dias, no valor atualizado da execução (ou seja, no valor que o exequente estava pleiteando, com a inclusão do ressarcimento dos débitos do automóvel anteriores à adjudicação), sob pena de extinção.
E o exequente ficou inerte no atendimento da determinação.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/02/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
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24/10/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
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17/10/2023 01:46
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805394-05.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações] EXEQUENTE: GERLANE MORENO DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) EXEQUENTE: ALYSSON CASSIO BARBOSA DA SILVA - PB25964 EXECUTADO: JOSE GALDINO NETO Advogado do(a) EXECUTADO: LIBERATO MANRIQUE DA SILVA - SP100249 DESPACHO Em consulta ao RENAJUD, verifico que o veículo adjudicado não possui nenhuma restrição, a saber: Portanto, não há o que se fazer referente à alegação feita, a não se expedir certidão circunstanciada informando que o veículo de placa PCK7C91 foi penhorado e levado à leilão.
Entretanto, diante da ausência de licitantes, o leilão restou frustrado e a exequente adquiriu o veículo através da sua adjudicação, como pagamento de parte da dívida que persegue nestes autos.
Expeça-se a referida certidão e, após, intime-se o exequente, DERRADEIRAMENTE, para indicar bem penhorável, em 05 dias, no valor atualizado da execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
13/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
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11/09/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:09
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 08:41
Conclusos para despacho
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03/07/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:39
Indeferido o pedido de GERLANE MORENO DE ALBUQUERQUE - CPF: *09.***.*57-82 (EXEQUENTE)
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14/06/2023 09:19
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:24
Decorrido prazo de JOSE GALDINO NETO em 05/06/2023 23:59.
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12/06/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:29
Deferido o pedido de
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25/05/2023 11:29
Indeferido o pedido de GERLANE MORENO DE ALBUQUERQUE - CPF: *09.***.*57-82 (EXEQUENTE)
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23/05/2023 08:25
Conclusos para decisão
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22/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:56
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:14
Conclusos para despacho
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09/05/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/04/2023 08:12
Conclusos para despacho
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11/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:16
Indeferido o pedido de GERLANE MORENO DE ALBUQUERQUE - CPF: *09.***.*57-82 (EXEQUENTE)
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07/02/2023 13:44
Conclusos para despacho
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06/02/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2023 10:31
Juntada de Carta precatória
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10/01/2023 11:17
Expedição de Auto de Adjudicação/Arrematação.
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19/12/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:31
Conclusos para despacho
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31/10/2022 15:02
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2022 12:13
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2022 14:11
Juntada de Carta precatória
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07/06/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2022 11:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/06/2022 17:15
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 13:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/05/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 12:23
Conclusos para despacho
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02/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
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30/04/2022 06:12
Decorrido prazo de GERLANE MORENO DE ALBUQUERQUE em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 06:06
Decorrido prazo de GERLANE MORENO DE ALBUQUERQUE em 29/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 10:49
Juntada de informação
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13/04/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:36
Conclusos para despacho
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06/04/2022 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2022 11:57
Juntada de informação
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09/02/2022 02:52
Decorrido prazo de GERLANE MORENO DE ALBUQUERQUE em 08/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 00:46
Publicado Edital em 01/02/2022.
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31/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERLANE MORENO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: JOSE GALDINO NETO EDITAL DE LEILÃO COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. .
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO e de INTIMAÇÃO.
O MMº(ª) Juiz(íza) de Direito da vara supra, MEALES MEDEIROS DE MELO em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e serventia deste Juizado Especial Cível da Capital, que o Leiloeiro Oficial, Sr.
Vinícius Vidal Lacerda, credenciado no TJPB, e JUCEP sob o nº 016, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 30 de MARÇO de 2022, às 10h, através do site: www.vlleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos do Processo nº 0805394-05.2019.8.15.2003, em que são partes GERLANE MORENO DE ALBUQUERQUE (exequente) e JOSE GALDINO NETO (executado), pelo maior lance ofertado, não inferior ao valor da avaliação, em primeira praça.
BEM(NS): Veículo da marca GM-CHEVROLET, modelo SPIN 1.8 AT-LTZ, COR PRATA, PLACA PCK 7291, ano/modelo 2014/2015, em bom estado de uso e conservação.
FIEL DEPOSITÁRIO: O EXECUTADO.
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), avaliação realizada por Oficial de Justiça em 17/03/2021.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 31.210,30 (trinta e um mil duzentos e dez reais e trinta centavos), atualizada em 03/03/2020.
Observação: Conforme informação dos autos, o veículo foi penhorado e está localizado na Comarca de CUBATÃO-SP, ficando sob a responsabilidade do arrematante os custos para sua remoção, quando autorizada.
Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 30 de MARÇO de 2022, às 14h, no mesmo endereço eletrônico acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação.
Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015), em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil.
Em caso de parcelamento, conforme art. 895, I e II, do CPC, o arrematante deverá pagar pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), garantida a integralização do lance por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s).
Executado(s): JOSE GALDINO NETO, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015, antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, conforme o caso.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 18 de janeiro de 2022. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO- -
27/01/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 14:02
Expedição de Edital.
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19/01/2022 00:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/01/2022 12:20
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2021 19:21
Juntada de
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26/11/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 07:28
Conclusos para despacho
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27/10/2021 07:28
Processo Desarquivado
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26/10/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 14:16
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 13:52
Determinado o arquivamento
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13/10/2021 07:33
Conclusos para despacho
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13/10/2021 07:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:27
Juntada de Petição de cota
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23/08/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 11:38
Conclusos para despacho
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10/08/2021 11:37
Juntada de Certidão
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10/08/2021 11:30
Juntada de Certidão
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26/07/2021 17:32
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2021 17:30
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2021 16:05
Juntada de
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30/06/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 17:30
Conclusos para despacho
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10/06/2021 17:30
Juntada de Certidão
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19/04/2021 07:45
Juntada de Certidão
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16/04/2021 09:39
Juntada de Ofício
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16/04/2021 08:14
Juntada de Certidão
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26/03/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 07:46
Conclusos para despacho
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11/03/2021 07:45
Juntada de
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17/12/2020 21:10
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2020 20:43
Juntada de Carta precatória
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17/12/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 21:37
Conclusos para despacho
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10/12/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 10:58
Juntada de Certidão
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02/12/2020 05:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2020 17:55
Juntada de Ofício
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13/10/2020 15:24
Juntada de documento de comprovação
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29/09/2020 16:00
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2020 14:45
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2020 14:05
Juntada de Ofício
-
19/09/2020 16:06
Processo Desarquivado
-
17/09/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 06:08
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2020 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 19:27
Juntada de Petição de cota
-
14/07/2020 01:10
Decorrido prazo de GERLANE MORENO DE ALBUQUERQUE em 13/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 19:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2020 01:30
Decorrido prazo de GERLANE MORENO DE ALBUQUERQUE em 03/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 02:29
Decorrido prazo de GERLANE MORENO DE ALBUQUERQUE em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2020 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2020 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 11:18
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 07:57
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 01:28
Decorrido prazo de GERLANE MORENO DE ALBUQUERQUE em 12/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 00:48
Decorrido prazo de GERLANE MORENO DE ALBUQUERQUE em 28/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2019 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2019 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2019 16:27
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 16:27
Juntada de Projeto de sentença
-
03/12/2019 16:06
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/12/2019 16:06
Audiência una realizada para 03/12/2019 16:00 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
08/08/2019 16:03
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2019 18:10
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2019 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2019 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 17:22
Audiência una designada para 03/12/2019 16:00 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
25/06/2019 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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