TJPB - 0846588-83.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se quanto o cumprimento da sentença, anexada pela parte promovida nos ids 107075256, 107075257, 107075258 e 107075259. -
03/02/2025 12:54
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/02/2025 12:00
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOICY DINIZ LINHARES em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE BARBOSA TRIGUEIRO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA ANGELA RODRIGUES DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSEMIR BARBOSA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de SILVIO SEVERINO DE SOUSA JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DE SOUSA em 31/01/2025 23:59.
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15/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0846588-83.2022.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR – OAB/MG 41.796 EMBARGADO(A): SIMONE FERREIRA DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO(A): LUANA ELIAS PEREIRA BUSTORFF QUINTÃO - OAB/PB 20.463 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos De Declaração.
Alegada Omissão.
Inexistência Dos Vícios Previstos No Art. 1.022 Do Cpc.
Rediscussão Da Matéria.
Rejeição Dos Embargos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A. contra acórdão que (i) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de uma das rés, estendendo os efeitos aos demais sócios; (ii) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do próprio banco; e (iii) negou provimento aos recursos dos autores e do banco.
A parte embargante alega omissão no acórdão ao não reconhecer a independência entre o contrato de financiamento firmado com os autores e o contrato de fornecimento de produtos pelas corrés, sustentando que o financiamento deve ser mantido e que não cabe rescisão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não reconhecer a alegada independência entre o contrato de financiamento e o contrato de fornecimento dos produtos adquiridos pelos autores.
III.
Razões de decidir 3.
Embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado, não havendo omissão a ser sanada, uma vez que analisou as provas e fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento do julgador. 5.
Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a adequar o julgamento ao entendimento da parte embargante. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o julgador não está obrigado a rebater todas as alegações das partes, desde que a decisão esteja fundamentada e enfrente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “"1.
Embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado." "2.
A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não configura vício apto a justificar a interposição de embargos de declaração."” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 54-F, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21315 DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, j. 08/06/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S.A, opôs embargos de declaração irresignado com o acórdão de ID 30612491 que decidiu nos seguintes termos: “Por tudo o que foi exposto: (i) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da parte recorrente, Joicy Diniz Linhares, estendendo os efeitos, de ofício, aos demais sócios e/ou representantes, Igor Henrique Barbosa Trigueiro e Josemir Barbosa; (ii) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A; (iii) no mérito, NEGO provimento aos recursos dos autores e do Banco Votorantim S.A." (ID 30612491) Nas razões de seu inconformismo apresentadas no ID 30627256, aduz a parte embargante OMISSÃO, pois não há vícios no contrato de financiamento do banco, pois a instituição financeira cumpriu com as cláusulas contratuais, tendo disponibilizado para os autores os valores para a compra e instalação das placas solares, sendo responsabilidade das corrés a instalação dos produtos, não havendo que se falar em rescisão do contrato de financiamento do banco, visto que os contratos de financiamento e de instalação dos produtos com as corrés independem um do outro, devendo ser mantida a ilegitimidade da BV.
Contrarrazões apresentadas junto ao ID 31322254. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Destaco que o contrato de financiamento foi celebrado com o intuito exclusivo de pagamento do contrato de fornecimento dos painéis solares, o que os torna interdependentes.
Assim, como o referido contrato de financiamento foi celebrado no próprio local da atividade empresarial do fornecedor do produto financiado, visto serem do mesmo grupo empresarial, ambos os contratos são tidos como conexos, coligados ou interdependentes, conforme expressamente previsto no art. 54-F, inciso II, do CDC.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterados os termos da decisão desafiada. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
09/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 11:15
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOICY DINIZ LINHARES em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSEMIR BARBOSA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE BARBOSA TRIGUEIRO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 08:02
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0846588-83.2022.8.15.2001 APELANTE: SIMONE FERREIRA DE SOUSA, SILVIO SEVERINO DE SOUSA JUNIOR, MARIA ANGELA RODRIGUES DA SILVA APELADO: ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, IGOR HENRIQUE BARBOSA TRIGUEIRO, JOSEMIR BARBOSA, JOICY DINIZ LINHARES, BANCO VOTORANTIM S.A.REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de JOICY DINIZ LINHARES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSEMIR BARBOSA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE BARBOSA TRIGUEIRO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA ANGELA RODRIGUES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de SILVIO SEVERINO DE SOUSA JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOICY DINIZ LINHARES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSEMIR BARBOSA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE BARBOSA TRIGUEIRO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA ANGELA RODRIGUES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de SILVIO SEVERINO DE SOUSA JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:03
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846588-83.2022.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 1º APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A 2º APELANTE: SIMONE FERREIRA DE SOUSA, SILVIO SEVERINO DE SOUSA JUNIOR, MARIA ANGELA RODRIGUES DA SILVA 3º APELANTE: JOICY DINIZ LINHARES APELADOS: ELETRICA PARAÍBA, BANCO VOTORANTIM S.A, SIMONE FERREIRA DE SOUSA, SILVIO SEVERINO DE SOUSA JUNIOR, MARIA ANGELA RODRIGUES DA SILVA, JOICY DINIZ LINHARES Ementa: Direito Civil E Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação De Descumprimento Contratual.
Instalação De Placas Fotovoltaicas.
Irresignação De Ambas As Partes.
Responsabilidade Solidária.
Manutenção Da Sentença.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, com discussão sobre a responsabilidade solidária das partes envolvidas na contratação de serviço de instalação de placas fotovoltaicas.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em análise são: (i) legitimidade passiva do banco e da representante legal da empresa contratada; (ii) configuração do dano moral; e (iii) majoração dos honorários sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
Reconhecimento da legitimidade passiva do banco em razão da natureza coligada dos contratos. 4.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da representante legal e dos demais sócios/representantes, em face da inexistência de pedido de desconstituição da personalidade jurídica da empresa. 5.
Manutenção da condenação por danos materiais e rescisão contratual, considerando a comprovação da inexecução dos serviços contratados. 6.
Negativa de danos morais pela ausência de provas concretas do constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, por este não ser dano moral “in re ipsa”. 7.
Sendo o valor a título de honorários sucumbenciais fixado em consonância com o princípio da equidade e da razoabilidade, estabelecido dentro dos critérios legais previstos no Código de Processo Civil, não há que se falar em alteração do quantum estipulado.
IV.
Dispositivo e tese.
Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da terceira apelante, estendendo os efeitos, de ofício, aos demais sócios e/ou representantes.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco apelante.
No mérito, negado provimento aos demais pedidos. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 54-F, § 2º, do CDC; art. 50 do Código Civil.; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.682/TO, r.
Min.
Marco Buzzi, j. 21/8/2023; 0807622-95.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 30/11/2021; TJMS; AC 0805628-04.2022.8.12.0018; r..
Juiz Fábio Possik Salamene; DJMS 01/08/2024; Pág. 47.
RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S.A, SIMONE FERREIRA DE SOUSA, SILVIO SEVERINO DE SOUSA JUNIOR, MARIA ANGELA RODRIGUES DA SILVA e JOICY DINIZ LINHARES apresentaram apelações cíveis desafiando sentença do Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e danos morais com pedido de tutela de urgência.
A decisão vergastada assim constou em seu dispositivo (Id. 27632023): Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO VOTARANTIM S.A.
E, no mérito, julgo parcialmente procedente os pedidos, para declarar a rescisão dos contratos firmados (ID 63064472, 63064464 e 63064472), e condenar os promovidos, de forma solidária, ao pagamento das parcelas pagas referentes aos contratos de financiamento (ID 63064464 e ID 63064472), com a devolução dos valores pagos até a data do ajuizamento da ação, bem como as que se venceram no curso do processo, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento de cada parcela, e juros de 1% ao mês a partir da data da citação.
Fica prejudicado o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista o julgamento do mérito.
Em razão da sucumbência mínima dos pedidos, com amparo no parágrafo único do artigo 86 do CPC, condeno os promovidos ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da patrona da autora, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O Banco Votorantim S.A. em suas razões recursais, aduz: (i) a sua ilegitimidade, argumentando que atuou apenas como intermediador financeiro e não tem responsabilidade pela prestação do serviço; (ii) que o contrato foi devidamente firmado e a assinatura eletrônica é válida; (iii) nega a ocorrência de danos morais, pois cumpriu suas obrigações contratuais.
Assim, requer a reforma da sentença julgando improcedentes os pedidos dos autores (Id. 27632029).
Por sua vez, os autores, Simone Ferreira de Sousa, Silvio Severino de Sousa Junior, Maria Angela Rodrigues da Silva, pugnam pela reforma da sentença para: (i) incluir a condenação por danos morais, no valor de R$15.000,00 por apelante; (ii) alterar o cálculo dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa; e (iii) conceder a tutela de urgência para suspender os pagamentos, proibir a inscrição em cadastros de proteção ao crédito e expedir mandado de arresto (Id. 27632032).
Ainda, a promovida, Joicy Diniz Linhares, em recurso, requer: (i) exclusão da apelante do polo passivo da demanda; (ii) declaração de nulidade da citação da apelante, com o afastamento dos efeitos da revelia; (iii) condenação dos autores em pagamento de multa por litigância de má-fé (Id. 27632035).
Contrarrazões apresentadas nos Ids. 27632039 e 27687901.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela não intervenção no feito (Id. 28179977). É o relatório.
VOTO - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Relatora) 1.
Das preliminares 1.1 Da ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A Infere-se, dos autos, que o promovido, Banco Votorantim S.A., procedeu com o financiamento/alienação fiduciária de todo o equipamento necessário para a instalação dos paineis solares (Id. 24719269 e 24719270), objeto desta demanda, integrando, dessa forma, a cadeia de consumo.
Ora, os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REAJUSTAMENTO DE PRESTAÇÕES E DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DIALETICIDADE.
AFASTADAS.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE PROJETO PARA INSTALAÇÃO DE PLACAS DE ENERGIA SOLAR.
MEU FINANCIAMENTO SOLAR.
ILEGITIMIDADE DA EMPRESA QUE OFERTOU A PROPOSTA.
AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DO FINANCIAMENTO FOI MAIOR DO QUE O EFETIVAMENTE CONTRATADO.
VÍCIO DE VONTADE NÃO VERIFICADO A PONTO DE PERMITIR A MODIFICAÇÃO DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR consagra a responsabilidade objetiva e solidária de todos os agentes que atuam na cadeia de consumo.
Oportuno destacar que a relativização do princípio do pacta sunt servanda, diante da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, necessita de prova de vício de vontade das partes ou qualquer outro indício acerca da invalidade do ato jurídico, prova que não existe nos autos.
Destarte, não cabe ao Poder Judiciário intervir e autorizar a modificação do preço livremente ajustado pelos interessados, pois o pacto foi firmado de forma legal, sem vícios, devendo zelar-se igualmente pela segurança das relações jurídicas. (TJMS; AC 0805628-04.2022.8.12.0018; Paranaíba; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene; DJMS 01/08/2024; Pág. 47) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NOMINADA AÇÃO DE "RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA".
CONTRATO DE COMPRA E VENDA PARA AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE GERADOR SOLAR E CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUESTÃO ANALISADA IN STATU ASSERTIONIS.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. (2) CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO COLIGADOS.
RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA DO SEGUNDO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO.
NECESSIDADE DO DESFAZIMENTO DE AMBOS.
ART. 54-F, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (3) VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL. (4) HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A legitimidade processual é aferida in statu assertionis, ou seja, à luz das alegações da parte requerente, havendo, no presente caso, confusão entre a questão relativa à ilegitimidade e o mérito, que deve, portanto, ser analisado. 2.
Em sendo o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento coligados, o desfazimento do primeiro leva, inevitavelmente, à rescisão do segundo, que é acessório.
Inteligência do art. 54-F, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Em tendo a recorrente se saído vencida em maior parte da demanda, correta a sentença que a condenou proporcionalmente ao pagamento do ônus de sucumbência.
Exegese do art. 86 do Código de Processo Civil. 4.
Diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários recursais.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0022201-93.2022.8.16.0001; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Renato Lopes de Paiva; Julg. 27/05/2024; DJPR 27/05/2024) Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A (BV Financeira). 1.2 Da ilegitimidade passiva da promovida Joicy Diniz Linhares A recorrente Joicy Diniz Linhares aduz que não possui qualquer participação na empresa demandada, a Elétrica Paraíba, assim, não há relação jurídica entre a apelante e os autores da ação.
Ainda, a apelante argumenta que os autores, ao ajuizarem a ação contra ela pessoalmente, desconsideraram a natureza jurídica da empresa como pessoa jurídica e, consequentemente, a responsabilidade limitada de seus sócios.
Sustenta que a medida adequada seria ter pleiteado a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, após esgotadas as possibilidades de responsabilização da pessoa jurídica Pois bem.
Observa-se dos autos que a autora, Simone Ferreira de Sousa, assinou o contrato de prestação de serviço, denominado “Instrumento particular de contrato de serviços de instalação de micro geração solar fotovoltaica”, com a Empresa Elétrica Paraíba Projetos e Serviços - CNPJ 33.***.***/0001-08, sendo representada, no ato, pela Sra.
Joicy Diniz Linhares, conforme assinatura constante no contrato, com o devido reconhecimento de firma realizado por cartório extrajudicial (Id. 24719271).
A responsabilidade pela obrigação contratual recai sobre a pessoa jurídica, e não sobre seus representantes legais.
A assinatura do contrato por Joicy Diniz Linhares, na qualidade de representante, não a torna pessoalmente responsável pelo descumprimento.
A responsabilização dos sócios é subsidiária e excepcional, sendo necessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica, como fraude, desvio de finalidade ou simulação.
Os autores não apresentaram provas concretas de que a pessoa jurídica tenha sido utilizada para praticar atos ilícitos ou para fraudar credores.
A simples assinatura do contrato não é suficiente para caracterizar o abuso da personalidade jurídica.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento excepcional e deve ser aplicado com cautela, conforme previsto no art. 50 do Código Civil.
Na hipótese, não houve formulação de pedido específico de desconsideração da personalidade jurídica, indicando os elementos que justificassem tal medida.
A ausência dessa fundamentação torna a ação improcedente em relação aos sócios ou representantes.
Nesse viés: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SEUS SÓCIOS.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PERSONALIDADES DISTINTAS.
ACOLHIMENTO. É cediço que a sociedade empresária tem personalidade jurídica distinta de seus sócios.
As sociedades, por serem dotadas de personalidade própria, são capazes de adquirir direitos e assumir obrigações por si mesmas, sendo seu próprio patrimônio que, independente e destacado do patrimônio de seus sócios, responde por suas dívidas e obrigações.
De acordo com a legislação brasileira, verificadas as peculiaridades de cada caso, em determinadas situações é possível ao magistrado aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art. 28; CC/2002, arts. 50 e 1.024, por exemplo).
Contudo, necessária a comprovação de abuso de direito, simulação, desvio de finalidade ou fraude cometida pelos sócios da pessoa jurídica (CC, art. 50), para possibilitar a aplicação da teoria.
A teoria da desconsideração como um todo possui, entre outros objetivos, responsabilizar todos os que, agindo de forma ilícita ou abusiva, utilizaram-se indevidamente do véu protetor da pessoa jurídica.
Na presente demanda, a autora simplesmente optou em ajuizar a demanda contra a pessoa jurídica e seus sócios, sem apontar, efetivamente, por qual razão seria viável a desconsideração da personalidade jurídica.
No caso, entendo que os sócios figuram no contrato apenas como responsáveis pela pessoa jurídica e, assim, não respondem pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. (...) (0807622-95.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2021) CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR C/C PERDAS E DANOS, RESOLUÇÃO CONTRATUAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO.
REJEITADAS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTANTE LEGAL CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1.
Em suas razões recursais, o apelante requer o chamamento ao processo, sob argumento de que outra pessoa praticou o ato ilícito e se beneficiou dele.
Contudo, na origem, o requerido foi revel, e o curador especial apresentou contestação por negativa geral.
Sabe-se que o chamamento ao processo é matéria que deve ser arguida na contestação, por força do art. 131 do CPC. 1.1.
Desse modo, o argumento trazido na apelação, trata-se de evidente inovação recursal, o que não é admitido pelas normas processuais vigentes, sob pena de grave afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. 2.
Ao contrário do que dispõe a apelada, o recurso do apelado não se trata apenas de discussão da matéria fática, a qual deveria ter sido realizada por ocasião da contestação, mas sim, refere-se a nulidade por falta de desconsideração da personalidade jurídica, bem como por sua ilegitimidade passiva, matérias que podem ser ventiladas em sede de apelação. 2.1.
Sabe-se que a legitimidade é uma das condições da ação, possui previsão no art. 17 do CPC, e é matéria de ordem pública, podendo ser decidida de ofício.
Nesse sentido, é cabível sua análise na fase recursal. 2.2.
Preliminar rejeitada. 3. É evidente que o apelante figurou como representante legal nos contratos de locação de veículo formalizado entre a apelada e a pessoa jurídica requerida, e que foi devidamente constituído como procurador da empresa. 3.1.
No entanto, não se observa nos autos incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
E, ainda, não há provas nos autos de que o apelante figurou como sócio da empresa requerida, mas apenas como representante legal nos contratos e procurador. 4.
Não há que se falar na responsabilidade legal do representante legal pelo fato de ter firmado o contato, pois a responsabilidade, inicialmente, recai apenas sobre a pessoa jurídica. 4.1.
As pessoas dos sócios e representantes legais não podem se confundir com a pessoa jurídica.
O fato de ter atuado como representante legal nos contratos firmados com a pessoa jurídica, ou, até mesmo intermediado o contrato, não pode atrair responsabilidade pessoal pelo descumprimento contratual, por si só. 5.
O apelante, que atuou como representante legal, não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que busca, em suma, a rescisão contratual de contrato firmado com a pessoa jurídica. 6.
Recurso conhecido parcialmente, e na parte conhecida, rejeitada a preliminar e, no mérito, provido. (Acórdão 1868532, 07021343420218070007, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 14/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da parte recorrente, Joicy Diniz Linhares, estendendo os efeitos aos demais sócios e/ou representantes, Igor Henrique Barbosa Trigueiro e Josemir Barbosa, considerando que tal matéria é de ordem pública, podendo ser declarada de ofício e em qualquer grau de jurisdição (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.682/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
Mérito Consta dos autos que o autor celebrou contrato com a Empresa Elétrica Paraíba para a instalação de placas fotovoltaicas em sua residência.
Contudo, a empresa não cumpriu as obrigações contratuais, deixando de instalar o sistema conforme o acordado.
Com efeito, restou comprovado que a primeira promovente, Simone Ferreira de Sousa, firmou o Contrato 21023001, denominado Instrumento Particular de Contrato de Serviços de Instalação de Microgeração Solar Fotovoltaica, com a empresa promovida Elétrica Paraíba Projetos e Serviços (Id. 24719271), no valor de R$ 135.590,00 (cento e trinta e cinco mil reais e noventa centavos).
Ainda, verifica-se que, em razão do parentesco, Maria Ângela e Silvio Severino utilizaram recursos provenientes de empréstimos bancários, formalizados por meio das Cédulas de Crédito Bancário - CCB Solar de nº 239250366 e 239249239, para honrar a obrigação assumida por Simone Ferreira de Sousa.
A prova documental produzida nos autos demonstra, de forma clara e inequívoca, o inadimplemento da empresa.
A não execução do serviço contratado configura evidente descumprimento contratual, gerando para o autor o direito à rescisão do contrato e a restituição das quantias pagas pelo autor.
Reforça-se, outrossim, a legitimidade do Banco Votorantim S.A. e sua obrigação solidária, visto que havia uma parceria entre a fornecedora do produto (Meu financiamento Solar LTDA) e a instituição financeira para a facilitação da contratação dos serviços pelo consumidor, uma vez que aquela é um correspondente bancário do próprio Banco Votorantim S.A., conforme informações obtidas no site da empresa (https://meufinanciamentosolar.com.br/fale-conosco).
Ainda, verifica-se que o contrato de financiamento foi celebrado com o intuito exclusivo de pagamento do contrato de fornecimento dos paineis solares, o que os torna interdependentes.
Assim, como o referido contrato de financiamento foi celebrado no próprio local da atividade empresarial do fornecedor do produto financiado, visto serem do mesmo grupo empresarial, ambos os contratos são tidos como conexos, coligados ou interdependentes, conforme expressamente previsto no art. 54-F, inciso II, do CDC, in verbis: Art. 54-F.
São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (...) II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTO COLIGADO COM CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ART. 54-F DO CDC.
INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO.
INEXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à legitimidade passiva da segunda apelada (Aymoré) para figurar no polo passivo da demanda, assim como a sua responsabilidade por eventuais danos morais.
Constata-se, contudo, que havia uma parceria entre a fornecedora do produto e a instituição financeira para a facilitação da contratação dos serviços pelo consumidor, uma vez que a primeira apelada oferecia, na contratação da instalação do produto, a obtenção do financiamento em verdadeira parceria.
Ademais, verifica-se que o contrato de financiamento foi celebrado com o intuito exclusivo de pagamento do contrato de fornecimento dos painéis solares, o que os torna interdependentes.
Assim, como o referido contrato de financiamento foi celebrado no próprio local da atividade empresarial do fornecedor do produto financiado, ambos os contratos são tidos como conexos, coligados ou interdependentes, conforme expressamente previsto no art. 54-F, inciso II, do CDC.
Ademais, o § 2º do referido artigo dispõe que, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.
Nessa toada, em razão de as apeladas atuarem em parceria no mercado de consumo através de contratos coligados, respondem solidariamente pelas falhas no fornecimento do produto ou serviço um do outro, consoante o disposto no parágrafo único do art. 7º do CDC.
Nessa toada, a sentença deve ser parcialmente reformada para condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, assim como pelo pagamento dos ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Precedente.
Sentença parcialmente reformada.
Majoração dos honorários advocatícios.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - 0003208-16.2021.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 04/07/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS COLIGADOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FINANCIAMENTO DE MÓVEIS PLANEJADOS.
OMISSÃO NO CANCELAMENTO DO CONTRATO COLIGADO.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO SCR.
DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. 1 - Responsabilidade civil.
Contratos coligados.
A obrigação de indenizar decorre da violação do dever jurídico, do dano e da relação de causalidade entre o dano e o ato ou fato.
A resolução do contrato de prestação de serviços para confecção de móveis planejados exige o cancelamento do contrato de empréstimo firmado perante a instituição financeira para o financiamento do serviço, dever em relação ao qual se omitiram as rés, em desalinho com o que prevê o art. 54-F do CDC, inserido pela Lei n. 14.181/2021, vigente à época da resolução do primeiro.
Respondem, pois, as rés, de forma solidária, pela omissão. 2 - Dos danos morais.
O Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SCR - é um banco de dados para registro e consulta de informações sobre operações de crédito contraídas, garantias outorgadas e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas.
Não obstante a natureza da SCR não se enquadre como cadastro de proteção ao crédito, a sua função termina por atingir o crédito do consumidor, de modo que a este se equipara, na forma de precedentes do STJ (AgRg no REsp n. 1.183.247/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 3 - Valor da indenização.
O valor da indenização fixado observou os critérios da razoabilidade e da adequação, de modo que não deve ser alterado. 4 - Juros de mora.
Termo inicial.
Responsabilidade contratual.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora nas indenizações por danos morais decorrentes de relação contratual é a data da citação.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ (AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO). 5 - Apelação conhecida e provida, em parte. (TJDFT - Acórdão 1766423, 07037555020228070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, havendo inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito, o que é o caso dos autos (art. 54-F, § 2º, do CDC).
Quanto aos danos morais, a sentença merece ser mantida.
Embora o inadimplemento contratual seja fato incontroverso, a simples frustração do contrato não é suficiente para configurar o dano moral. É necessário que o autor demonstre, de forma concreta, a ocorrência de um abalo psicológico que extrapole os dissabores inerentes à vida em sociedade.
Analisando os autos, verifica-se a ausência de provas robustas que evidenciem o sofrimento psicológico alegado pelos autores.
Ademais, a natureza do serviço contratado (instalação de placas fotovoltaicas), embora importante, não se caracteriza como essencial à vida dos autores, de modo que o inadimplemento não tenha causado um transtorno excessivo ou duradouro.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO.
SERVIÇO NÃO REALIZADO.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR PORQUANTO CELEBRADO POR FUNCIONÁRIA DA EMPRESA REQUERIDA.
COMPROVAÇÃO DE QUE A COLABORADORA TRABALHAVA NA EMPRESA RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA DEMISSÃO DA EMPREGADA EM DATA ANTERIOR.
RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR PELOS ATOS DE SEUS EMPREGADOS A TEOR DO ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL.
RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA DANO MORAL POR SI SÓ.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Restou comprovado, na hipótese, que a vendedora responsável por formalizar o contrato firmado com o autor integrava a equipe de trabalhadores da requerida, diante da evidente miscelânia de patrões, atividades e empregados havida entre duas pessoas jurídicas instaladas no mesmo endereço. 2.
O contrato objeto da demanda é regular e foi celebrado pela empresa requerida através de uma colaboradora no exercício do trabalho que lhe competia àquele tempo, na qualidade de supervisora de vendas e serviços, razão pela qual, com fulcro no já mencionado art. 932, inciso III, do CC, a apelante é responsável por reparar os danos advindos da atuação de sua empregada durante o desempenho de seu trabalho. 3. É cediço que o mero inadimplemento contratual não enseja necessariamente dano moral, exceto em situações específicas que esbordem o descumprimento da avença em si.
Assim, para configurar o dano extrapatrimonial é necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade, o que não se identificou na hipótese dos autos. (TJMS; AC 0800844-77.2023.8.12.0008; Corumbá; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto; DJMS 12/09/2024; Pág. 89) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COMPRA E VENDA DE COISA MÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Projeção e instalação de gerador de energia solar fotovoltaico.
Serviço contratado não concluído no prazo avençado.
Contrato de financiamento que é coligado ao de prestação de serviços, extinguindo-se em caso de resolução deste, ainda que não se configure a responsabilidade da financeira pela inexecução do serviço contratado.
Multa que decorre da inexecução do serviço que é aplicada apenas com relação a empresa prestadora de serviço, que participou do instrumento contratual.
Indenização por dano moral não reconhecida.
Entendimento mantido.
Sentença mantida.
Recursos não providos. (TJSP; AC 1000429-74.2023.8.26.0185; Estrela d´Oeste; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luiz Eurico Costa Ferrari; Julg. 30/07/2024) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR (SISTEMA FOTOVOLTAICO).
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS.
DANOS MORAIS EM FAVOR DA EMPRESA AUTORA.
INCABÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1) Evidenciado que a empresa ré descumpriu as obrigações previstas em contrato para a instalação e funcionamento de sistema de geração de energia solar (sistema fotovoltaico), faz-se necessário acolher parcialmente a pretensão autoral para condenar a ré na obrigação de fazer e ao pagamento de danos materiais; 2) O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a Súmula nº 227, firmou entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, todavia, este não é presumível, devendo demonstrar de forma inequívoca a existência de abalo à imagem comercial ou à credibilidade da Empresa perante a comunidade, o que não se evidenciou no caso concreto, razão pela qual se demonstra incabível a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais; 3) Apelo conhecido e provido parcialmente. (TJAP; ACCv 0003615-68.2022.8.03.0001; Câmara Única; Rel.
Des.
João Lages; DJAP 07/08/2024; pág. 24) Desse modo, entendo que deve ser mantida a sentença neste ponto, porquanto, não restou materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano.
Por fim, no tocante à verba honorária sucumbencial, sabe-se que o valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.
Na verdade, devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de sorte a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional.
Dito isso, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que o valor arbitrado na instância a quo não merece alteração, pois esta quantia melhor se amolda ao princípio da equidade e da razoabilidade, além de adequado à justa remuneração do profissional e estabelecido dentro dos critérios legais previstos no Código de Processo Civil.
Por tudo o que foi exposto: (i) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da parte recorrente, Joicy Diniz Linhares, estendendo os efeitos, de ofício, aos demais sócios e/ou representantes, Igor Henrique Barbosa Trigueiro e Josemir Barbosa; (ii) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A; (iii) no mérito, NEGO provimento aos recursos dos autores e do Banco Votorantim S.A.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, considerando que já foram fixados em patamar máximo. É como voto.
Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:04
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
-
30/09/2024 21:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 20:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2024 08:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/05/2024 05:22
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 02:28
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 06:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 21:18
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
08/05/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 10:15
Determinada a distribuição do feito
-
06/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:07
Juntada de sentença
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846588-83.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X) Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846588-83.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846588-83.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846588-83.2022.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SIMONE FERREIRA DE SOUSA, SILVIO SEVERINO DE SOUSA JUNIOR, MARIA ANGELA RODRIGUES DA SILVA REU: ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, IGOR HENRIQUE BARBOSA TRIGUEIRO, JOSEMIR BARBOSA, JOICY DINIZ LINHARES, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Simone Ferreira de Sousa, Sílvio de Sousa Junior e Maria Angela Rodrigues da Silva, ajuizaram ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e danos morais com pedido de tutela de urgência, em face da Elétrica Paraíba Projetos e Serviços, Igor Henrique Barbosa Trigueiro, Josemir Barbosa, Joicy Diniz Linhares e Banco Votorantim S.A (BV Financeira).
Em sua inicial, alegam que a primeira promovente é proprietária de uma pequena padaria que tem o consumo de energia mensal entre R$ 6.000,00 a R$ 7.000,00 (sete mil reais), e, em razão dos altos custos com energia elétrica, solicitou ao segundo promovido, que é seu irmão, e a terceira promovida, que é sua tia, para que realizassem um contrato de financiamento com o quinto promovido, o Banco Votorantim S.A (BV Financeira), a quantia de R$ 133.590,00 (cento e trinta e três mil, quinhentos e noventa reais) para aquisição de Energia Solar, firmando um contrato de prestação de serviço de aquisição e instalação de energia solar, com os demais promovidos.
Sustenta que realizados os contratos foi autorizado o pagamento aos demandados, através das cédulas de crédito bancário.
O primeiro contrato firmado em nome do segundo promovente, foi no valor de R$ 83.479,42 (oitenta e três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos) em nome de Sílvio Severino de Sousa Júnior, dando um valor total de R$ 140.077,20 (cento e quarenta mil e setenta e sete reais e vinte centavos), com prestação de 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 2.334,62 (dois mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), com início do pagamento da prestação em 06/04/2022; e que o segundo contrato, firmado pela terceira promovida, em nome de Maria Angela Rodrigues da Silva, no valor de R$ 56.159,49 (cinquenta e seis mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e nove reais), dando um valor total de R$ 94.234,80 (noventa e quatro mil duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), com prestação de 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 1.570,58 (um mil quinhentos e setenta reais e oitenta centavos).
Afirma que, até a data do ajuizamento da ação, em 03/09/2022, não houve a instalação da energia solar, e a primeira promovente vem arcando com o prejuízo de adimplir os contratos de financiamentos aliados ao pagamento das contas de energia elétrica.
Conta que o terceiro promovido, o Sr.
Josemir Barbosa, entregou um cheque no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), no mês de maio, porém, o cheque foi devolvido pelo motivo 11, ou seja, cheque “sem fundos”.
Assevera que a Elétrica Paraíba e seus representantes, ou seja, o primeiro, segundo, terceiro e quarto promovidos são réus em outros dezesseis processos civis, em virtude da falta de cumprimento contratual, além de responderem a processo criminal pelo crime de estelionato.
Requer, que seja concedida a tutela antecipada, determinando-se a suspensão da cobrança do contrato de financiamento, bem como o banco promovido seja impedido de inscreve o nome do segundo e da terceira promovente nos cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária; bem como requer que seja determinado o arresto dos bens do demais promovidos.
No mérito, requer a rescisão dos três contratos firmados, bem como que os promovidos sejam condenados a pagar uma indenização, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor da primeira autora (ID 63064455).
Juntou documentos.
Deferimento da gratuidade judiciária (ID 63921629).
Citado, o quinto promovido apresentou contestação, impugnando, inicialmente, a justiça gratuita.
Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não pode ser responsabilizada pela falta de cumprimento do contrato firmado com os demais promovidos, por se tratar de relações jurídicas distintas.
No mérito, sustenta que o contrato firmado é válido e não há motivo para ser rescindido, nem possui responsabilidade para indenizar, moralmente, a primeira promovente e requer a improcedência dos pedidos (ID 65026898).
Apesar dos demais promovidos terem sidos devidamente citados, (ID 73008890; ID 74314583;ID 73894390; 76197050), não apresentaram contestação (ID 78145121).
Os promoventes (ID 77975626) e o banco promovido (ID 66763001) afirmaram que não tinham provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. - Da Revelia dos primeiros promovidos Inicialmente, decreto a revelia do primeiro, segundo, terceiro e quarto promovidos, eis que, apesar de devidamente citados, não contestaram a ação, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos promoventes, nos termos do artigo 344[1] do Código de Processo Civil. - Do Julgamento antecipado da lide Em razão da dispensa de produção de prova pelos promoventes e pelo quinto promovido, além da revelia dos demais promovidos, a lide será julgada antecipadamente, com amparo no artigo 355[2] do Código de Processo Civil. - Da impugnação à justiça gratuita Não subsiste a presente impugnação, tendo em vista que os três promoventes comprovaram, nos autos, a sua situação financeira (ID 63702755/63702760; 63892260/63892282), não havendo dúvida de que a imposição de pagamento das custas e despesas processuais para os autores seria um óbice ao acesso à justiça, além de que, principalmente, iria interferir na subsistência de casa um, bem como dos seus familiares, motivo pelo qual rejeito a presente impugnação. - Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo quinto promovido, Banco Votorantim S.A (BV Financeira) O Banco Votorantim S.A (BV Financeira) argui, inicialmente, a ilegitimidade passiva.
Entretanto, tem-se que o contrato de financiamento firmado com o banco promovido está coligado com o contrato de fornecimento de produto, na hipótese, o fornecimento de painéis solares.
Ora, analisando os contratos colacionados aos autos firmados com o banco, a tem-se que as cédulas de crédito bancário – CCB SOLAR, tiveram como objeto financiado “GERADOR DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO 13,35 KWP, composto por PAINEL FOTOVOLTAICO CANADIAN INVERSOR DEYE MONOFÁSICO 10KW, COM MONIT, WI-FI kWp e outros equipamentos (CABOS, CONECTORES, ESTRUTURA DE FIXAÇÃO E CAIXA DE JUNÇÃO), conforme se verifica nos ID’s 63064464 e 63064472, de maneira que se constata que havia uma parceria entre a fornecedora do produto e a instituição financeira para a facilitação da contratação dos serviços pelo consumidor, tendo em vista que os contratos de financiamentos firmado com o banco promovido foram celebrados com o intuito exclusivo de pagamento do contrato de fornecimento dos painéis solares, de maneira que os contratos são conexos, coligados ou interdependentes, nos termos do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 54-F.
São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Portanto, o banco promovido é parte legítima para figurar na relação processual, de maneira que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. - MÉRITO Com efeito, depreende que a promovente Simone Ferreira de Sousa firmou, em 11/01/2022, o Contrato 2102301, INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE MICRO GERAÇÃO SOLAR FOTOVOLTAICA com os promovidos Elétrica Paraíba Projetos e Serviços, Igor Henrique Barbosa Trigueiro, Josemir Barbosa e Joicy Diniz Linhares, a ser instalado no imóvel de propriedade da contratante, no valor de R$ 135.590,00 (cento e trinta e cinco mil reais e noventa centavos), a ser paga integralmente no dia seguinte da assinatura do contrato, ou seja, 12/01/2022, e o pagamento à vista deveria ser efetuado por meio de financiamento bancário pela BV (Meu financiamento Solar), ID 63064472, leia-se a referida cláusula contratual: “CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO 03.
O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, pelos serviços objeto da Cláusula Primeira, o valor total de R$ 133.590,00 (cento e trinta e três mil, quinhentos e noventa reais), quantia a ser paga integralmente no dia 12 de janeiro de 2022. 04.
O pagamento à vista deverá ser efetuado por meio de financiamento bancário pela BV (Meu financiamento Solar)” (ID 63064472) Sendo assim, com a finalidade de cumprir o item 04 da cláusula acima mencionada, o segundo promovente Silvio Severino de Sousa Junior e a terceira promovente Maria Angela Rodrigues da Silva, firmaram contrato de financiamento com a promovida Banco Votarantim S.A (BV FINANCIRA), mediante Cédula de Crédito Bancário – CCB SOLAR.
Infere-se que o segundo promovente Silvio Severino de Sousa Junior financiou o valor de R$ 83.479,42, e a terceira promovente financiou o montante de R$ 56.159,49, conforme se evidencia nos contratos colacionados nos ID’s 63064464 e 63064472, ambos contratos firmados em, 11/01/2022, com a finalidade de realizar o pagamento do contrato de serviço de instalação de energia solar (ID 63064472).
Portanto, não há dúvida de que os contratos de financiamentos acima mencionados foram firmados com o fim exclusivo de pagamento do contrato de instalação, logo os contratos são coligados, nos termos do artigo 54- F[3], do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta linha de pensamento, tem-se que os autores pretendem a rescisão do contrato de serviço de instalação de energia solar (ID 63064472), tendo em vista que não houve o cumprimento pelos promovidos contratados, ou seja, em que pese o recebimento integral do valor contratado, não houve a instalação das placas solares e demais produtos contratados, de maneira que a declaração da rescisão contratual é medida que se impõe, e, por consequência lógica, também se impõe a rescisão dos contratos de financiamentos constantes nos ID’s 63064464 e 63064472), com base no disposto no § 2º do artigo 54-F do CDC, que assim dispõe: Artigo 54-F.
São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (...) § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Em caso semelhante, já decidiu o TJRJ.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTO COLIGADO COM CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ART. 54-F DO CDC.
INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO.
INEXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à legitimidade passiva da segunda apelada (Aymoré) para figurar no polo passivo da demanda, assim como a sua responsabilidade por eventuais danos morais.
Constata-se, contudo, que havia uma parceria entre a fornecedora do produto e a instituição financeira para a facilitação da contratação dos serviços pelo consumidor, uma vez que a primeira apelada oferecia, na contratação da instalação do produto, a obtenção do financiamento em verdadeira parceria.
Ademais, verifica-se que o contrato de financiamento foi celebrado com o intuito exclusivo de pagamento do contrato de fornecimento dos painéis solares, o que os torna interdependentes.
Assim, como o referido contrato de financiamento foi celebrado no próprio local da atividade empresarial do fornecedor do produto financiado, ambos os contratos são tidos como conexos, coligados ou interdependentes, conforme expressamente previsto no art. 54-F, inciso II, do CDC.
Ademais, o § 2º do referido artigo dispõe que, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.
Nessa toada, em razão de as apeladas atuarem em parceria no mercado de consumo através de contratos coligados, respondem solidariamente pelas falhas no fornecimento do produto ou serviço um do outro, consoante o disposto no parágrafo único do art. 7º do CDC.
Nessa toada, a sentença deve ser parcialmente reformada para condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, assim como pelo pagamento dos ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Precedente.
Sentença parcialmente reformada.
Majoração dos honorários advocatícios.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0003208-16.2021.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 04/07/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Portanto, assiste razão, ao pedido dos promoventes para que sejam rescindidos os contratos, com a devolução dos valores pagos até a data do ajuizamento da ação, bem como as que se venceram no curso do processo.
Quanto ao pedido de dano moral em favor da primeira autora Simone Ferreira de Sousa, entendo que estes devem ser provados.
Na hipótese a autora não comprovou prejuízo moral sofrido, tal como inscrição do nome em órgão de proteção ao crédito, motivo pelo qual, entendo que não há dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO VOTARANTIM S.A.
E, no mérito, julgo parcialmente procedente os pedidos, para declarar a rescisão dos contratos firmados (ID 63064472, 63064464 e 63064472), e condenar os promovidos, de forma solidária, ao pagamento das parcelas pagas referentes aos contratos de financiamento (ID 63064464 e ID 63064472), com a devolução dos valores pagos até a data do ajuizamento da ação, bem como as que se venceram no curso do processo, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento de cada parcela, e juros de 1% ao mês a partir da data da citação.
Fica prejudicado o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista o julgamento do mérito.
Em razão da sucumbência mínima dos pedidos, com amparo no parágrafo único do artigo 86 do CPC, condeno os promovidos ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da patrona da autora, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. [2]Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [3] Art. 54-F.
São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) -
22/02/2024 08:15
Baixa Definitiva
-
22/02/2024 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/02/2024 17:57
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 05:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de LUANA ELIAS PEREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de IVONELIA CARVALHO DE FIGUEIREDO MARTINS em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 04:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 20:00
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
09/11/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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