TJPB - 0846511-45.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0846511-45.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: POLIANA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: LUAN DE ALMEIDA DUARTE - PB23028, LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA - PB23030 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 DECISÃO Pediu a parte autora a conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos, tendo em vista que a demandada não a cumpriu, apesar de devidamente intimada.
Já a parte executada informou que houve o cumprimento da obrigação de fazer, requerendo que seja indeferida a pretensão da autora.
DECIDO.
No caso dos autos, a parte executada demonstrou o envio do cartão ao endereço da autora, como se vê no ID 83638476.
Muito embora tenha a parte exequente alegado que foi recebida por pessoa estranha, plenamente possível a intimação por terceiros, quando se tratar de condomínio edilício, a teor do art. 248, §4º, do CPC: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...). § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. (grifamos) Assim, plenamente válida a remessa e recebimento do cartão no endereço indicado pela própria autora, qual seja, Rua Arcôncio Pereira da Silva, 712, Apto 401, Mandacaru, João Pessoa/PB.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de conversão em perdas e danos, e tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer imposta à parte executada, bem como que os valores referentes à condenação por dano moral já foram levantados, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes para conhecimento desta decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA Juíza de Direito -
14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º Juizado Especial Cível da Capital v.1.00 ALVARÁ JUDICIAL Nº 1945/2024 PROCESSO Nº 0846511-45.2020.8.15.2001 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) CLAUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANCA, Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Capital, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença de Id 90982189, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Duarte & Meira Sociedade de Advogados, CNPJ n.º 26.***.***/0001-07 , a quantia de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente a guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: NUMERO E NOME DO BANCO: BANCO DO BRASIL NUMERO DA AGÊNCIA: 1636-5 NÚMERO DA CONTA CORRENTE: 72422-0 Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA-PB, e emitido em 13 de junho de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) ALZENIR MEDEIROS DE LUCENA, Técnico Judiciário, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
CLAUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANCA Juiz(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; 2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponibilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019. -
11/06/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Após, considerando a ausência de manifestação em relação à obrigação de fazer, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de conversão em perdas e danos requerido pela parte autora. -
07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL Nº 1438/ 2024 PROCESSO Nº 0846511-45.2020.8.15.2001 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a), Jui(í)z(a) de Direito VIRGINIA GAUDENCIO DE NOVAIS do 3º Juizado Especial Cível da Capital, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença de Id 82454595, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).POLIANA DOS SANTOS, CPF n.º *73.***.*85-09, a quantia de R$ 14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente a guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: NUMERO E NOME DO BANCO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NUMERO DA AGÊNCIA: 1909 NÚMERO DA CONTA: 00024759-9 Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA- PB, e emitido em 3 de maio de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) SOLANGE DE OLIVEIRA MAIA Serventuário da Justiça, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) de Direito abaixo discriminado(a).
VIRGINIA GAUDENCIO DE NOVAIS Jui(í)z(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; 2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponibilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019. -
30/04/2024 07:55
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/04/2024 07:55
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
05/04/2024 12:09
Não conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
-
05/04/2024 00:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 23:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/03/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2024 00:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2024 21:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:28
Juntada de despacho
-
31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0846511-45.2020.8.15.2001 RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o Recurso apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/11/2022 10:33
Baixa Definitiva
-
11/11/2022 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/11/2022 10:32
Transitado em Julgado em 08/11/2022
-
24/10/2022 15:37
Não conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (REPRESENTANTE)
-
24/10/2022 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2022 11:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/10/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 07:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2022 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2022 18:42
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 14:40
Recebidos os autos
-
24/09/2022 14:39
Juntada de petição
-
30/11/2021 20:17
Baixa Definitiva
-
30/11/2021 20:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/11/2021 20:16
Transitado em Julgado em 30/11/2021
-
30/11/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 15:43
Conclusos para despacho
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30/11/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 12:29
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE) e provido em parte
-
27/10/2021 21:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2021 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/10/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 20:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2021 21:35
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 21:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 21:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:07
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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