TJPB - 0848835-08.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO AMARAL GOUVEIA MONIZ em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIDES DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 06:00
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 06:35
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0848835-08.2020.8.15.2001.
ORIGEM: JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ITAU UNIBANCO S.AREPRESENTANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ITAÚ UNIBANCO Advogados do(a) APELANTE: DANIEL BRAGA DE SA COSTA - PB16192-A, LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIDES DE LIMA - PE36717-A APELADO: WALESKA ACIOLI CARTAXO Advogados do(a) APELADO: ANDRE RICARDO AMARAL GOUVEIA MONIZ - PB16889-A, ODESIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO - PB14972-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
HIPOTECA ENTRE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA AFASTADA.
INEFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSTRUTORA E BANCO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Fibra Construtora e Incorporadora Ltda. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de ineficácia de hipoteca cumulada com adjudicação compulsória e danos morais ajuizada por Waleska Acioli Cartaxo.
A sentença declarou a ineficácia da hipoteca incidente sobre o imóvel adquirido pela autora, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida.
As partes foram condenadas, em proporção igual, ao pagamento de honorários advocatícios e custas.
A construtora apelante alegou ilegitimidade passiva e excludente de responsabilidade por fato de terceiro, atribuindo ao Banco Itaú Unibanco a responsabilidade exclusiva pela baixa da hipoteca.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Fibra Construtora e Incorporadora Ltda. possui legitimidade passiva para figurar na ação relativa à ineficácia da hipoteca; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre a construtora e o banco pela manutenção indevida do gravame hipotecário incidente sobre imóvel quitado e posteriormente alienado a terceiro de boa-fé.
III.
Razões de decidir 3.
A construtora que institui hipoteca sobre unidade imobiliária e posteriormente a vende a terceiro possui legitimidade passiva para responder pela ineficácia do gravame, nos termos da jurisprudência do TJ/PB e da Súmula 308 do STJ. 4.
A responsabilidade pela baixa do gravame hipotecário é solidária entre a construtora e a instituição financeira, especialmente quando demonstrada a quitação integral do imóvel pela adquirente. 5.
A Súmula 308 do STJ estabelece que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à promessa de compra e venda, não tem eficácia perante o adquirente do imóvel. 6.
A alegação de excludente de responsabilidade por fato de terceiro não se sustenta quando a construtora é parte na relação contratual e deu causa à constituição do gravame, sendo corresponsável por sua manutenção indevida.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A construtora que institui hipoteca sobre imóvel posteriormente alienado a terceiro responde solidariamente com a instituição financeira pela ineficácia do gravame em relação ao adquirente de boa-fé. 2.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não produz efeitos contra o comprador que adquiriu o imóvel quitado, nos termos da Súmula 308 do STJ. 3.
A ilegitimidade passiva não se configura quando a construtora participou da constituição da garantia hipotecária sobre o imóvel objeto da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 475; CPC, arts. 17 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 308; STJ, AgInt no REsp 1.946.228/PB, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28.11.2022; TJ/PB, ApCiv 0842103-11.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 29.09.2023; TJ/PB, ApCiv 0809836-49.2021.8.15.2001, Rel.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 11.07.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação declaratória de ineficácia de hipoteca c/c adjudicação compulsória, danos morais, ajuizada por WALESKA ACIOLI CARTAXO.
O Juízo a quo rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva, e declarar a ineficácia da hipoteca que grava a unidade habitacional adquirida pela parte promovente.
Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes, na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré, no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o montante da obrigação de pagar ora imposta, bem como no pagamento das custas processuais, restando suspensa a cobrança em relação à parte autora, nos limites da decisão de Id. 35214328 (id. 33553617).
Em suas razões (id. 33553620), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o cancelamento da hipoteca dependia exclusivamente de um ato unilateral do corréu Banco Itaú Unibanco.
Defende a excludente de responsabilidade, o que conduz à total improcedência dos pedidos formulados pela parte Apelada, especialmente diante da clara comprovação da responsabilidade exclusiva do Itaú Unibanco, restando configurado fato de terceiro.
Pugnou pelo provimento do apelo para reformar a sentença.
Contrarrazões apresentadas ao id. 33553625, pugnando pelo desprovimento.
Indeferida a justiça gratuita, a apelante juntou comprovante de recolhimento do preparo. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos.
Primeiramente, vale ressaltar que foi homologado acordo realizado pela parte autora e a instituição financeira (sentença ao id. 33553586), e o processo seguiu em face da construtora.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da construtora Fibra A construtora ré defende sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade de proceder com a baixa da hipoteca seria apenas do banco demandado.
Contudo, tal prefacial não merece prosperar uma vez que é da instituição financeira e da construtora, solidariamente, a responsabilidade pela baixa da hipoteca, haja vista que a construtora se comprometeu a transferir o imóvel à autora, conforme jurisprudência do TJPB em caso semelhante.
Vejamos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HIPOTECA.
BAIXA DE GRAVAME.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONSTRUTORA.
CREDOR HIPOTECÁRIO.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM FIXADOS.
DESPROVIMENTO. 1.
Compete, solidariamente, ao credor hipotecário e à construtora, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em realizar a baixa do gravame da hipoteca nas hipóteses em que há quitação integral das obrigações contratuais decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por parte da parte adquirente do imóvel. 2.
Se a responsabilidade pela adoção das diligências para baixa do gravame estiver a cargo do agente financeiro, deve o credor hipotecário figurar no polo passivo da lide, sob pena de inviabilizar ou dificultar a outorga definitiva da escritura do imóvel integralmente quitado pelos adquirentes. 3.
Recursos conhecidos e não providos. (0842103-11.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) Ora, a Fibra, na condição de promitente vendedora do imóvel (unidade autônoma de garagem), é responsável pela outorga da escritura pública, e foi a construtora que instituiu a hipoteca antes de vender o bem à apelada, respondendo, portanto, pelos efeitos dessa obrigação.
Portanto, afastada a preliminar.
Do Mérito A controvérsia recursal diz respeito a apreciar a responsabilidade civil da construtora promovida que alega excludente de responsabilidade diante de fato de terceiro, pois caberia exclusivamente ao Banco proceder ao levantamento da hipoteca.
A sentença se fundamentou na Súmula n. 308 do STJ para confirmar a tutela de urgência deferida, declarando definitivamente a ineficácia da hipoteca instituída entre a Fibra Construtora e Incorporadora Ltda. (apelante) e Itau Unibanco S.A. que, estava gravando o imóvel em questão.
Imperioso registrar que a matéria relativa à hipoteca firmada entre a construtora e a entidade financeira já possui entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a edição da Súmula n.º 308, a qual dispõe, in verbis: Súmula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Observando-se a orientação supra, constata-se que o terceiro adquirente de boa-fé da unidade autônoma não pode ser atingido por uma hipoteca instituída pela construtora em favor da instituição financeira.
Nesse cenário e em que pese a hipoteca do imóvel perante a instituição financeira, uma vez que a unidade autônoma é alienada, o banco passa a ter como garantia da dívida da construtora os créditos decorrentes da referida alienação, e não mais o imóvel alienado a terceiro de boa-fé.
A propósito, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
GRAVAME HIPOTECÁRIO FIRMADO ENTRE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
HIPOTECA CONSTITUÍDA ANTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DA COMPRA E VENDA.
INEFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
SÚMULA 308/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 308/STJ,"a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 2.
O entendimento pacificado e sumulado, no âmbito da Segunda Seção do STJ, é de que, em contratos de financiamento para construção de imóveis pelo SFH, a hipoteca concedida pela incorporadora em favor do Banco credor, ainda que anterior, não prevalece sobre a boa-fé do terceiro que adquire, em momento posterior, a unidade imobiliária. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.946.228/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 07/12/2022) Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
IMOBILIÁRIO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE O AUTOR E A CONSTRUTORA.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE ESTA E O BANCO.
RESTRIÇÃO INAPLICÁVEL AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 308 DO STJ.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A REFERIDA SÚMULA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” (Súmula 308). - Diante disso, depreende-se que o adquirente de boa-fé do imóvel não poderá sofrer os efeitos da garantia concedida pela construtora, conforme decidido pelo magistrado de base. - Estando a sentença em consonância com o entendimento acima, verifica-se que deve ser integralmente mantida, autorizando o desprovimento do apelo. (0809836-49.2021.8.15.2001, Rel.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2023) Ademais, pelo mesmo fundamento que se rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da construtora, deve ser afastada a tese recursal de excludente de sua responsabilidade pelo fato de terceiro, pois a responsabilidade no caso em epígrafe é solidária.
Por fim, vale ressaltar que, no acordo firmado entre a autora e o Itaú, consta no item 4 esclarecimento do Banco afirmando que este não procedeu com a emissão do termo de liberação de hipoteca em momento anterior, pois não tinha ciência sobre a quitação da unidade imobiliária junto à construtora pela parte autora.
Dessa forma, uma vez comprovada a quitação integral do bem imóvel pela parte promovente/apelada, bem como a indevida manutenção do ônus real pela parte promovida, deve ser desprovido o recurso do Fibra Construtora e Incorporadora Ltda.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Diante da sucumbência recursal, redistribuo o ônus da sucumbência da seguinte forma: 70% para a Construtora e 30% para a parte autora, restando suspensa a cobrança em relação à parte autora, nos limites da decisão de Id. 33553248 – id. de origem 35214328. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:54
Conhecido o recurso de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (REPRESENTANTE) e não-provido
-
27/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIDES DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (REPRESENTANTE).
-
31/03/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:18
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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