TJPB - 0848835-08.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848835-08.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de WALESKA ACIOLI CARTAXO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 21:37
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848835-08.2020.8.15.2001 [Hipoteca, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de Hipoteca, Adjudicação Compulsória] AUTOR: WALESKA ACIOLI CARTAXO REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE HIPOTECA E DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUITADO.
HIPOTECA ANTERIOR FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO.
SÚMULA 308 DO STJ.
INEFICÁCIA DA GARANTIA REAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada por adquirente de imóvel quitado em face da construtora, após a constatação de hipoteca gravada sobre a unidade adquirida, firmada entre a construtora e instituição financeira.
Pretensão da autora visando à declaração de ineficácia da hipoteca e ao cancelamento do gravame, além de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a hipoteca constituída pela construtora junto ao agente financeiro pode ser declarada ineficaz em relação ao adquirente de boa-fé do imóvel, nos termos da Súmula 308 do STJ; e (ii) se a situação descrita gera direito à reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, ainda que anterior à promessa de compra e venda, não tem eficácia perante o adquirente de boa-fé, conforme estabelecido na Súmula 308 do STJ.
O pagamento integral do preço pelo adquirente do imóvel confere-lhe o direito de pleitear o cancelamento do gravame hipotecário, independentemente da relação jurídica entre a construtora e o banco financiador, em respeito ao princípio da função social do contrato e ao direito à propriedade.
A responsabilidade da construtora decorre de sua omissão em quitar a hipoteca junto à instituição financeira, resultando na permanência de gravame indevido sobre o bem adquirido pela autora.
Não há elementos que demonstrem violação à dignidade ou aos direitos da personalidade da autora, sendo os transtornos causados pela existência da hipoteca, de natureza patrimonial, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A hipoteca constituída entre construtora e agente financeiro é ineficaz em relação ao adquirente de boa-fé que quitou integralmente o preço do imóvel.
O cancelamento do gravame hipotecário deve ser promovido pela construtora, independentemente da relação jurídica entre esta e o agente financeiro.
Os transtornos patrimoniais decorrentes de hipoteca irregular sobre imóvel adquirido e quitado não configuram, por si só, dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 170; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34; CPC, arts. 86 e 355, I; Súmula 308 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no REsp 1261198/GO, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/08/2017, DJe 01/09/2017.
TJ-GO, Apelação Cível nº 02170600520188090051, Rel.
Des.
Fausto Moreira Diniz, j. 01/02/2021, 6ª Câmara Cível.
TJ-DF, Apelação Cível nº 07156432120198070001, Rel.
Des.
Carmelita Brasil, j. 11/03/2020, 2ª Turma Cível.
STJ, AgInt no AREsp 1.789.769/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 08/03/2022.
Vistos, etc.
WALESKA ACIOLI CARTAXO ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE HIPOTECA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E DANOS MORAIS” em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Alegou que adquiriu a unidade autônoma de garagem VA07 no empreendimento Next Towers, quitando integralmente o preço ajustado.
Todavia, ao buscar o registro do bem, descobriu a existência de hipoteca gravada em favor do Banco Itaú S.A.
Com base no alegado, requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse declarada a ineficácia da hipoteca gravada sobre o bem e, no mérito, sua confirmação, além da condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Citado, o banco sustentou que a hipoteca constitui garantia válida de uma operação de crédito firmada entre a instituição financeira e a Fibra Construtora, para financiamento do empreendimento imobiliário.
Argumentou que o gravame foi regularmente registrado antes da celebração do contrato de compra e venda com a autora e que sua constituição obedeceu às normas aplicáveis, não podendo ser declarado ineficaz sem que o débito principal fosse quitado.
Enfatizou que, embora a Súmula 308 do STJ defenda a ineficácia da hipoteca perante o adquirente de boa-fé, tal entendimento deve ser analisado caso a caso.
Citada, a construtora apresentou contestação e suscitou a preliminar de falta de interesse processual, bem como a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou pela regularidade da hipoteca, alegando tratar-se de garantia válida perante o agente financeiro e pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Durante o curso do processo, a autora e o ITAÚ UNIBANCO S.A. firmaram acordo, o qual foi homologado judicialmente, extinguindo a relação processual quanto à instituição financeira, restando a análise da demanda exclusivamente em face da FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Intimadas as partes à especificação de provas, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O interesse processual é caracterizado pela presença de uma necessidade de tutela jurisdicional e pela adequação do meio utilizado para alcançar o resultado pretendido.
No caso em questão, a autora busca o cancelamento de gravame hipotecário que impede o pleno exercício de seu direito de propriedade sobre o imóvel adquirido e quitado, razão pela qual resta configurada a necessidade da tutela jurisdicional.
Logo, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual.
Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da ré, tendo em vista que foi a responsável pela constituição do gravame hipotecário junto ao banco, conforme evidenciado nos autos.
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora adquiriu imóvel, conforme descrito na inicial, por meio de contrato de promessa de compra e venda firmado com a construtora ré, cujo preço final fora devidamente quitado.
No entanto, por se encontrar o referido imóvel hipotecado mediante contrato firmado entre a sobredita construtora e o banco, manejou-se a presente demanda para obrigar a parte promovida a liberar o gravame mencionado.
O caso em exame é de fácil deslinde, uma vez que tal assunto é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que deve ser reconhecida a ineficácia do gravame constituído sobre o imóvel da parte demandante.
Esta não integrou a relação primitiva entre a construtora e o agente financeiro, independentemente da análise de culpa destes para com o consumidor, uma vez que, em se tratando de nítida relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante o Enunciado n° 308 da súmula de jurisprudência do STJ, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
HIPOTECA CELEBRADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE BAIXA DA HIPOTECA.
SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL AFASTADO.
A instituição financeira que inscreveu a hipoteca é responsável pelo seu cancelamento, ainda que o gravame tenha sido instituído por força de financiamento realizado por construtora que tenha dado as unidades imobiliárias em garantia, o que afasta a tese de ilegitimidade passiva.
Conforme enunciado da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
Tendo o promitente comprador honrado com a totalidade de suas obrigações, quitando o preço do imóvel, não pode ser responsabilizado pela resistência da incorporadora em providenciar a baixa da hipoteca constante na matrícula do bem.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02170600520188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 01/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO.
COMPRA E VENDA.
QUITAÇÃO.
ESCRITURA.
OUTORGA.
INOCORRÊNCIA.
HIPOTECA.
COMPRADOR.
INEFICÁCIA.
SÚMULA 308.
STJ.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I – "Deve o agente financeiro, que detém a hipoteca, figurar no polo passivo da ação que objetiva o levantamento do gravame para fins de outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel litigioso, sob pena de tornar-se inexequível o julgado".
PRECEDENTES DO STJ.
PRELIMINAR REJEITADA II – A teor do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 58/37, quitado o preço do contrato de compra e venda, tem o comprador direito de exigir do vendedor a outorga da escritura.
III – Estabelece a Súmula 308 do STJ que "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." IV – Evidenciada a quitação do preço pelo comprador, devida é a baixa da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro da obra, [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05248355520158050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2020) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RECONHECIMENTO DE INEFICÁCIA DA HIPOTECA.
CONSUMIDORES ADQUIRENTES DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS DA ENCOL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A INCORPORADORA E OS ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
INEFICÁCIA DA HIPOTECA DADA AO AGENTE FINANCEIRO PELO INCORPORADOR.
ADQUIRENTES DE BOA-FÉ DOS EMPREENDIMENTOS.
SÚMULA Nº 308 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL. (...) 4.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula nº 308 do STJ). (...) (AgRg no REsp 1261198/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 01/09/2017).” É sedimentado na jurisprudência pátria, pois, o entendimento de que, tendo honrado com a totalidade de suas obrigações, quitando todo o financiamento, o promitente comprador, adquirente de boa-fé, fica excluído dos ônus decorrentes da inércia da construtora, que não resgatou a hipoteca junto ao banco financiador da construção.
Com efeito, não se afasta o direito ao cancelamento da hipoteca a partir da quitação integral do valor do imóvel adquirido.
O terceiro de boa-fé (consumidor/parte autora) não pode sofrer constrição patrimonial em razão de desacertos entre a instituição financeira e a construtora (como a alegação de que esta ainda deve ao banco), em detrimento do seu direito à propriedade ou moradia – entendimento esse em consonância com o princípio da função social dos contratos, como reconhece a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DIREITO REAL DE GARANTIA.
HIPOTECA.
IMÓVEL COMERCIAL.
PAGAMENTO.
INEFICÁCIA DA GARANTIA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ ADQUIRENTE DO BEM.
SÚMULA 308 DO STJ.
APLICABILIDADE.
CUSTEIO DO CANCELAMENTO DO GRAVAME.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
A hipoteca firmada entre a construtora e a instituição financeira, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, conforme Súmula nº 308 do STJ, entendimento que também deve ser aplicado na hipótese de imóvel com destinação comercial.
O terceiro de boa-fé adquirente de imóvel, especialmente aquele que cumpre o contrato de compra e venda quitando o preço avençado, não pode ser prejudicado por outra relação jurídica, estabelecida entre o financiador e o construtor inadimplente, em observância aos princípios constitucionais da função social do contrato e da propriedade (art. 170, caput, CF), do direito à moradia (art. 6º, CF), da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Configurada a relação de consumo, todos os fornecedores da cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único e 34 do CDC). (TJ-DF 07156432120198070001 DF 0715643-21.2019.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 11/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, nada mais justo que a ré envide esforços no sentido de liberar a hipoteca.
Na presente hipótese, foi demonstrado o recibo de quitação total dos valores relativos ao imóvel em questão.
Não cabe à parte autora responder patrimonialmente com o débito da construtora quando já perfectibilizou sua parte na aquisição do bem objeto da promessa de compra e venda, determinando o cancelamento da hipoteca firmada pelo promitente-vendedor em favor da instituição financeira financiadora do empreendimento.
Assim, não tendo a adquirente/autora qualquer participação na relação jurídica de direito substancial estabelecida entre o banco e a construtora, a hipoteca é ineficaz em relação a eles, razão pela qual se impõe o cancelamento do gravame hipotecário pelos requeridos.
O pedido de danos morais, contudo, não merece acolhimento.
Embora a conduta da ré tenha causado transtornos à autora, as circunstâncias narradas e provadas nos autos não configuram dano à dignidade ou lesão a direitos da personalidade que justifiquem reparação pecuniária.
A situação decorre de inadimplemento contratual, passível de ser solucionado no âmbito patrimonial, mas insuficiente para caracterizar dano moral, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.789.769/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08.03.2022).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na inicial para, confirmar a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva, declarar a ineficácia da hipoteca que grava a unidade habitacional adquirida pela parte promovente.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, CONDENO as partes, na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré, no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o montante da obrigação de pagar ora imposta, bem como no pagamento das custas processuais, restando suspensa a cobrança em relação à parte autora, nos limites da decisão de Id. 35214328 (art. 98, §3°, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
04/12/2024 23:50
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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02/12/2023 21:18
Conclusos para decisão
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24/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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28/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
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04/11/2022 13:26
Determinada diligência
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04/04/2022 12:46
Conclusos para decisão
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21/03/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 01:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 10:20
Conclusos para decisão
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27/10/2021 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2021 15:39
Juntada de Certidão
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14/10/2021 15:47
Juntada de Alvará
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13/10/2021 21:34
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2021 21:34
Juntada de Certidão
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28/09/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 14:18
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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28/09/2021 12:39
Juntada de Certidão
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24/09/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 01:37
Decorrido prazo de ODESIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO em 15/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 15/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 04:00
Decorrido prazo de ODESIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO em 30/08/2021 23:59:59.
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23/08/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 12:04
Homologada a Transação
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16/08/2021 18:40
Conclusos para decisão
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11/08/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 13:32
Conclusos para decisão
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21/07/2021 13:32
Juntada de Certidão
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12/07/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 18:56
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2021 16:48
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 03:27
Decorrido prazo de ODESIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO em 24/05/2021 23:59:59.
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16/05/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2021 11:21
Juntada de diligência
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14/05/2021 19:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/05/2021 18:49
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2021 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2021 17:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/04/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 00:43
Conclusos para decisão
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22/04/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 00:37
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 03:22
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO AMARAL GOUVEIA MONIZ em 19/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 20:38
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 02:28
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO AMARAL GOUVEIA MONIZ em 11/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:16
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO AMARAL GOUVEIA MONIZ em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 15:35
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 18:12
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 11:25
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 20:14
Juntada de Petição de cota
-
13/10/2020 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 16:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALESKA ACIOLI CARTAXO - CPF: *59.***.*18-59 (AUTOR).
-
07/10/2020 16:50
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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