TJPB - 0848624-35.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:56
Determinado o arquivamento
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02/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 12:47
Recebidos os autos
-
31/05/2025 12:47
Juntada de Certidão de prevenção
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05/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 15:56
Deferido o pedido de
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30/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:55
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
11/10/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/09/2024 12:50
Expedição de Carta.
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10/09/2024 02:51
Decorrido prazo de ANGELICA NASCIMENTO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 00:27
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0848624-35.2021.8.15.2001 AUTOR: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ANGELICA NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA OMISSA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. – Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença prolatada, a argumentação do embargante visa à rediscussão do meritus causae, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, de modo que a rejeição dos aclaratórios é a medida que se impõe ao presente caso.
Vistos, etc.
MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, autor/réu da ação acima epigrafada, opôs embargos de declaração à sentença prolatada nos autos, aduzindo que houve omissão/erro material do julgado, pois não teria intimado o autor para emendar a inicial. É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do NCPC é cristalino ao disciplinar as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Ocorre que as alegações da embargante não encontram respaldo nem subsistem quando confrontados com a decisão embargada.
Isso, porque, analisando a decisão embargada, verifica-se claramente que sua prolação observou os requisitos da lei processual, vislumbrando-se, em seu corpo, o que é ementa, relatório, fundamentação, e dispositivo.
Com efeito, a sentença foi meritória, não havendo que se falar em emenda da inicial.
Desta forma, quando da interposição dos aclaratórios, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a contradição, omissão ou obscuridade que alegou, visando tão somente a rediscussão do conteúdo da sentença, com a modificação do dispositivo.
A essa finalidade não se prestam os embargos de declaração, devendo ser buscada por meio do recurso de apelação.
Realmente, analisando a sentença, não se verifica nenhuma contradição ou obscuridade em seu texto, encontrando-se esse pronunciamento fundamentado de forma clara, coesa e coerente.
Dessa forma, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Nesse sentido, é oportuno mencionar o julgado infra colacionado e atinente à semelhante situação processual.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO. 1.
O objeto dos embargos é a rediscussão da matéria de mérito. 2.
Mesmo havendo prequestionamento, os embargos de declaração deverão ser rejeitados, quando não houver omissão no acórdão. 3.
Embargos de Declaração não conhecidos. (TRF3 -Processo: AC 728 SP 1999.61.12.000728-6 Relator(a): JUIZA MARLI FERREIRA Julgamento: 17/03/2004 Publicação: DJU DATA:14/05/2004 PÁGINA: 506) Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, por não se verificarem os vícios apontados, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos sob id 83507313.
Sem custas in specie.
Publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
14/08/2024 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de ANGELICA NASCIMENTO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 00:34
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848624-35.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ANGELICA NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
ATA DA ASSEMBLEIA QUE APROVA AS DESPESAS CONDOMINIAIS.
INEXISTÊNCIA.
DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO CONDOMINIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - A ausência de apresentação de documento que comprove a anuência dos condôminos sobre a regularidade das verbas destinadas às despesas de condomínio constitui óbice ao regular desenvolvimento da ação de cobrança, revelando-se essencial para demonstrar a razoabilidade e existência do débito cobrado.
Vistos, etc.
MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ajuizou “AÇÃO DE COBRANÇA” em face de ANGELICA NASCIMENTO DA SILVA.
Trata-se de ação de cobrança por meio da qual é almejado o adimplemento de dívida oriunda de serviços condominiais, referente ao atraso do pagamento de taxas no valor atualizado de R$ 260,66.
Afirmou que houve o descumprimento da contraprestação inerente à promovida, isto é, o adimplemento dos valores descritos na exordial.
Com base no exposto, pleiteou a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 260,66.
Citada, a parte promovida não apresentou contestação (03/10/2023- Id. 80114270), razão pela qual foi declarada a sua revelia (Id. 81182453).
Intimada a parte promovente acerca das provas que pretendia produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, considerando que, apesar de citada, a demandada deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, foi declarada a sua revelia, no que se refere aos fatos afirmados na inicial.
Contudo, essa presunção não se aplica à matéria de direito.
Ademais, a presunção da veracidade das alegações de fato só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário.
Portanto, não é presunção absoluta.
Como é cediço, em ações desta natureza, a prova da regular existência dos débitos em aberto, cabe ao credor, como fato constitutivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, nestas palavras: “Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Desse ônus não se desincumbiu a parte promovente, deixando de apresentar conjunto probatório hábil a comprovar as suas alegações, de fato e de direito, constantes na petição inicial, notadamente o acervo documental colacionado, não comprova efetivamente que a ré é devedora da parte autora.
Na hipótese, a ausência de apresentação de documento que comprove a anuência dos condôminos sobre a regularidade das verbas destinadas às despesas de condomínio constitui óbice ao regular desenvolvimento da ação de cobrança, revelando-se essencial para demonstrar a razoabilidade e existência da dívida, evitando, com isso, a abusividade desta.
No tema, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS VALORES COBRADOS NAS TAXAS CONDOMINIAIS - INICIAL INSTRUÍDA APENAS COM A PLANILHA DE CÁLCULO - AUSÊNCIA DOS BOLETOS E/OU BALANCETES DAS DESPESAS GERAIS MENSAIS DO CONDOMÍNIO - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - AC - 1670944-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 26.10.2017) (TJ-PR - APL: 16709441 PR 1670944-1 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 26/10/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2147 09/11/2017)”.
A planilha com o demonstrativo da forma como foi calculado o débito não é suficiente para embasar a pretensão inicial de cobrança das taxas condominiais em atraso, pois não é possível se identificar a origem dos valores cobrados.
Observa-se que a Ata da Assembleia Geral juntada não traz indicação do valor da taxa condominial indicada na inicial e no documento de Id. 52148845, de modo que não é possível se averiguar que os valores apontados na planilha se compatibilizam com o número de parcelas em atraso, de modo a se concluir pela impossibilidade da identificação específica dos valores (mês a mês).
Assim, em face da ausência de documento comprobatório da origem das taxas condominiais, alegadamente em atraso, deve a pretensão autoral ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor nas custas e em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
01/12/2023 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:03
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 12:47
Decretada a revelia
-
03/10/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 00:57
Decorrido prazo de ANGELICA NASCIMENTO DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 06:18
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:06
Deferido o pedido de
-
04/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:18
Deferido o pedido de
-
26/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/05/2023 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/05/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 20:34
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/05/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/12/2022 08:05
Recebidos os autos.
-
14/12/2022 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/12/2022 16:05
Deferido o pedido de
-
12/12/2022 19:33
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/12/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:50
Determinada diligência
-
26/08/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:24
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/02/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:35
Determinada diligência
-
17/06/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (27.***.***/0001-28).
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06/12/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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