TJPB - 0848628-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
16/05/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 17:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 17:33
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848628-38.2022.8.15.2001 [Seguro, Liminar] AUTOR: ASAPH LEVIR MACHADO SANTOS REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO PROMOVENTE ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório.
Vistos etc.
ASAPH LEVIR MACHADO SANTOS, já qualificado nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id.104867075, sob alegação, em suma, de que a sentença prolatada por esse Juízo demonstra contradição, merecendo reforma nesse aspecto.
A parte contrária apresentou resposta, id.105423863, aduzindo não haver vícios a ser sanado por via de embargos.
Requerendo assim, a rejeição dos presentes embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem.
Não merecem ser acolhidas as razões do embargante, que aduz que o juízo não compeliu a seguradora-embargada a reparar INTEGRALMENTE o dano que gerou ao consumidor-beneficiário no socorro a um prestador não credenciado, enquanto perdurar a prescrição médica, nos valores praticados pela unidade não credenciada.
Primeiramente, constata-se que não há contradição na decisão objeto dos embargos declaratórios.
Assim, decidiu esse juízo: ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos constam e os princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a promovida UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA a custear as despesas de internação da parte autora no HOSPITAL E CLÍNICA TERAPÊUTICA FLORESCER, onde o tratamento psiquiátrico foi realizado em caráter de urgência, no limite da tabela de reembolso prevista no contrato.
Além disso, para CONDENAR a parte promovida a efetuar o pagamento em favor da parte autora, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e de juros de mora desde a data da citação.
O que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes aclaratórios.
A questão suscitada pela embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS PELO PROMOVENTE, em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
19/02/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 06:20
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848628-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:05
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
-
28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ASAPH LEVIR MACHADO SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:06
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 10:18
Juntada de Informações
-
30/10/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 07:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
13/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/11/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 01:06
Decorrido prazo de AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES em 20/10/2022 23:59.
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10/10/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 11:32
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2022 11:29
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:17
Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2022 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
16/09/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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