TJPB - 0848772-80.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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16/07/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:59
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848772-80.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
17/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848772-80.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
26/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:58
Juntada de despacho
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16/12/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848772-80.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
09/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:27
Juntada de Petição de informação
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30/08/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 00:21
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848772-80.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DAYCOVAL S.A. em relação à sentença proferida no ID 85679468 na qual esse juízo julgou parcialmente procedente a ação declaratória.
Informa o embargante que a sentença exarada nos autos foi omissa, diante da ausência de manifestação sobre a compensação de valores disponibilizado pela parte autora, e erro material no tocante à parte promovida.
A embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 87364461) alegando a ausência de omissão na sentença.
Desse modo, diante do intuito procrastinatório, requer a condenação do embargante na multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
A insurgência do embargante sobrevoa primeiramente, no erro material ocorrido na sentença, alegando o nome equivocado da parte promovida.
Assiste razão a parte embargante.
Explico.
Inicialmente, dispõe o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) III – corrigir erro material;".
Assim, onde lê-se “Banco Itaú Consignado S.A.”, deve passar a constar “Banco Daycoval S.A.”.
Ainda, no que diz respeito à omissão quanto a compensação dos valores disponibilizados à parte autora, também assiste razão o banco embargante.
Desse modo, deve passar a integrar a sentença proferida nos autos: "(...) Para a fixação do dano moral, deve-se atentar às circunstâncias do fato, à condição do agente e à da ofendida, devendo a condenação ser correspondente a uma sanção ao autor do fato, para que não repita o ato, levando-se em consideração, ainda, que o valor da reparação não deve ser exacerbado a ponto de constituir fonte de enriquecimento da ofendida, nem,
por outro lado, apresentar-se irrisório.
Considere-se que, na hipótese sob apreciação, o responsável pela indenização é o Banco Daycoval S.A., empresa de grande porte, cuja situação econômica, por demais óbvia, tornam desnecessárias maiores digressões.
De sua vez, é a lesada pessoa comum, beneficiária da justiça gratuita, aposentada, e que sofreu abalo moral, diante da redução do benefício previdenciário que garante a sua subsistência.
Assim, considerando o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa e suas consequências, entendo ser justa a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apresentar-se mais justo e aproximado da equidade.
Contudo, há um fato que precisa ser levado em consideração quanto ao tema da indenização por danos morais a ser arbitrada.
Pode-se constatar dos autos que o banco promovido alegou e foi provado, que houve o depósito do valor de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais) na conta da promovente, inclusive no TED consta seu CPF (ID 37496782).
Dessa forma, resta incontroverso que houve a percepção do crédito em debate.
Entendo, por isso que o dano moral deve ser compensado com o valor já depositado.
Explico.
Mesmo informando que nunca contratou com o banco promovido, o autor não se valeu da boa-fé em depositar os valores já recebidos, para demonstrar que realmente não requereu aqueles valores.
Assim, apesar do contrato ser nulo e tal fato gerar sim, danos morais, o valor deve ser ponderado em razão dos princípios da razoabilidade e boa-fé processual.
Concluir de outra forma seria privilegiar a má-fé e o enriquecimento ilícito.
Não obstante o contrato seja juridicamente nulo, por certo, mas existente na seara fática, situação que não pode ser desconsiderada neste julgamento.
Por fim, o banco promovido requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu na hipótese em exame.
Razão pela qual, indefiro tal pedido".
Assim, em razão das considerações tecidas acima, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora para conhecê-los na forma do art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, para aclarar a sentença de ID 85679468, havendo de ser assim lançada: “ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar o banco promovido a restituir, de forma simples, à parte promovente, o valor das parcelas cobradas, atualizado monetariamente (INPC) a partir de cada cobrança, e acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, com base nos arts. 405 e 406 do Código Civil, bem como condenar o banco promovido a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também contados a partir do arbitramento, devendo ser compensada com o valor depositado na conta bancária da parte autora (R$ 4.350,00), corrigido nos termos dos danos materiais. ”.
Esses são os acréscimos necessários, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
Quanto à alegação da parte embargada de utilização dos presentes embargos como simples meio procrastinatório, entendo que na simples leitura da petição dos Embargos de Declaração opostos pelo embargante, verifica-se que sua intenção era de prequestionamento de dispositivos legais, nos moldes da Súmula 98/STJ, afastando-se a aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC, de pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Diante da interposição do recurso de apelação (ID 87279606), intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, encaminhem-se os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito - 
                                            
08/07/2024 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 09:04
Juntada de diligência
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09/04/2024 12:02
Juntada de Alvará
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18/03/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 13:13
Conclusos para decisão
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 19:20
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848772-80.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
08/03/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 00:21
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848772-80.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ANTÔNIO RAIMUNDO DOS SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que aderiu à proposta de cartão de crédito junto ao banco promovido, contudo, percebeu que recebeu um crédito no valor de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais), que começou a ser cobrado nas faturas do referido cartão, em razão dessa operação, que alega desconhecer.
Requer a declaração de inexistência da cobrança, a restituição em dobro do valor descontado, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID 34975261 e seguintes).
Concedida a justiça gratuita à autora (ID 37589212).
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 37496775), pugnando pela improcedência do pleito autoral e a condenação do autor em litigância de má-fé.
Juntou documentos (ID 37496776 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 38967545).
Intimadas as partes para produzirem novas provas, a parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica, ao tempo em que o banco promovido não requereu novas provas.
Laudo pericial grafotécnico juntado (ID 84035530), com manifestação de ambas as partes.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos, de modo a influenciar no livre convencimento motivado do julgador.
Do mérito Alega a parte autora que não teria realizado empréstimo junto ao banco promovido, e no entanto, ao analisar as faturas do cartão de crédito, verificou as cobranças efetivadas referente ao mencionado empréstimo.
A parte autora negou ter contratado com o promovido o referido empréstimo, passando para o banco réu, na condição de fornecedor, o ônus da prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, em se tratando de relação de caráter consumerista, cabe a aplicação dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova.
Observa-se dos autos o laudo pericial grafotécnico (ID 84035530 - página 20) onde o perito concluiu: “Ao analisar os grafismos da assinatura padrão, este perito constatou particularidades extremas.
Respeitando assim as Leis do Grafismo já mencionadas neste Laudo Pericial.
Assim, o Autor ao lançar seu grafismo não é capaz de omitir suas particularidades sempre que assina seu nome. É relevante mencionar que o autor possui como punho escritor o punho destro (direito).
Divergências na técnica, na elaboração, na forma, no ataque e no remate que se apresentam nos lançamentos gráficos das peças questionadas, mesmo tendo este perito que proceder os exames das peças questionadas em REPROGRAFIAS (xerox) vários elementos deixam evidentes que não se trata do mesmo punho escritor.
O que este Perito identificou de maneira clara é que as particularidades do grafismo do autor ANTÔNIO RAIMUNDO DOS SANTOS não se apresentam nas peças questionadas fornecidas pelo Réu: BANCO DAYCOVAL S.A.
Com isso este nobre Perito, após realizar análises minuciosas identificou divergências nas assinaturas questionadas e alguns elementos individualizadores da escrita padrão do requerente não se apresentam nas assinaturas questionadas.
A Morfogênese dos símbolos e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos deixam evidente que as assinaturas questionadas não partiram do punho do requerente.
Chego à conclusão de que as assinaturas questionadas apresentadas, tratam-se de uma FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO SERVIL, que é um tipo de falsificação na qual “terceiros” possuem cópia do documento original o que lhes proporciona a possibilidade de exercitar algumas vezes o grafismo ou assinatura a ser imitado." Consigne-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional nomeado, apto a analisar as assinaturas lançadas nos contratos impugnados.
Além disso, trata-se de profissional equidistante das partes.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIDADE DAS ASSINATURAS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL.
DANO MORAL PURO.
ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.
Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Apurada pela perícia grafotécnica produzida no feito a falsidade da assinatura aposta no contrato que deu origem ao apontamento indevido, evidencia-se a falha na prestação do serviço.
A segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não podendo ser transferido a terceiros ou ao consumidor.
O dano moral decorre do próprio ato lesivo de promover as cobranças injustificadas e incluir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). (TJ-MG - AC: 10686110219892001 Teófilo Otôni, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021) Desse modo, impositiva a procedência do pedido autoral em relação ao contrato de empréstimo realizado.
Assim, deverá a parte promovida restituir ao autor o valor das parcelas cobradas, referente ao contrato objeto da presente demanda, valor este que deve ser restituído de forma simples e não em dobro.
Com efeito, descabido o pedido de restituição em dobro formulado pela autora, haja vista a ausência de prova incontestável de que o réu teria agido com dolo ou má-fé.
Nesse rastro, colhe-se de ensinamento doutrinário: “Não é em qualquer situação em que se cobra a mais que a pena pode ser imposta, caso contrário em toda ação de cobrança parcialmente procedente o dispositivo teria aplicação.
Não se subsume ao texto legal, por exemplo, acréscimos discutíveis em juízo, como taxas de juros e correção monetária, discussão acerca de inadimplemento de cláusula contratual etc.
O que a lei pretende é que essa pena aplique-se ao que, conscientemente, pede mais do que lhe é devido, deixando, inclusive, de ressalvar valores que recebeu por conta.
Exige-se, a princípio, portanto, culpa do agente...” (Sílvio de Salvo Venosa, “Direito Civil”, 4ª edição, Vol.
IV, Atlas, 2004, pág.236). É certo que incide no caso em tela a Súmula 159 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. (atual artigo 940 do CC/2002).” Cumpre esclarecer que o artigo 940 do Código Civil tem incidência somente nos casos de cobrança oriunda de má-fé, de maneira que o pressuposto má-fé é indispensável para imposição da penalidade.
Ora, a responsabilidade de conferência de dados é exclusiva da contratada, e esta não procedeu de forma reta e cuidadosa, de modo a verificar a fraude que estava sendo edificada.
O ato ilícito está, inegavelmente, presente na ação da demandada, a qual não tomou a cautela necessária, visando não incorrer em erro e causar dano a outrem.
O art. 927 do Código Civil assim preceitua: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Destaca-se, também, o enunciado nº. 479 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, cabe ressaltar que a ré não se desincumbiu de seu ônus de provar alguma das situações previstas no § 3º do art. 14 do CDC, qual seja, a de inexistência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Para a fixação do dano moral, deve-se atentar às circunstâncias do fato, à condição do agente e à da ofendida, devendo a condenação ser correspondente a uma sanção ao autor do fato, para que não repita o ato, levando-se em consideração, ainda, que o valor da reparação não deve ser exacerbado a ponto de constituir fonte de enriquecimento da ofendida, nem,
por outro lado, apresentar-se irrisório.
Considere-se que, na hipótese sob apreciação, o responsável pela indenização é o Banco Itaú Consignado S.A., empresa de grande porte, cuja situação econômica, por demais óbvia, tornam desnecessárias maiores digressões.
De sua vez, é a lesada pessoa comum, beneficiária da justiça gratuita, aposentada, e que sofreu abalo moral, diante da redução do benefício previdenciário que garante a sua subsistência.
Assim, considerando o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa e suas consequências, entendo ser justa a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apresentar-se mais justo e aproximado da equidade.
Por fim, o banco promovido requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu na hipótese em exame.
Razão pela qual, indefiro tal pedido.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar o banco promovido a restituir, de forma simples, à parte promovente, o valor das parcelas cobradas, atualizado monetariamente (INPC) a partir de cada cobrança, e acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, com base nos arts. 405 e 406 do Código Civil, bem como condenar o banco promovido a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também contados a partir do arbitramento.
Condeno ainda o promovido no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% da condenação, consoante art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 (dez) dias.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito - 
                                            
20/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/02/2024 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
08/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 06:38
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848772-80.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
18/01/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/11/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/11/2023 19:16
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/11/2023 23:59.
 - 
                                            
27/11/2023 21:31
Juntada de Petição de informação
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24/11/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 11:36
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
22/11/2023 09:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
09/11/2023 01:28
Decorrido prazo de ALLAN PIERRE DIAS DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
01/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
23/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/10/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/10/2023.
 - 
                                            
20/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
 - 
                                            
18/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
18/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2023 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/08/2023 15:10
Nomeado perito
 - 
                                            
24/08/2023 20:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/08/2023 20:34
Juntada de diligência
 - 
                                            
22/08/2023 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
21/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/08/2023 11:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
 - 
                                            
20/08/2023 01:00
Decorrido prazo de BETANIA MICHELLE RODRIGUES RAMALHO em 18/08/2023 23:59.
 - 
                                            
24/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2023 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
19/06/2023 11:15
Nomeado perito
 - 
                                            
16/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
28/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2023 11:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2023 09:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/01/2023 09:38
Juntada de Certidão de prevenção
 - 
                                            
16/08/2022 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
18/06/2022 16:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/06/2022 23:59.
 - 
                                            
14/06/2022 07:29
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
23/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/01/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2022 23:10
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
12/12/2021 02:26
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2021 23:59:59.
 - 
                                            
17/11/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/08/2021 15:13
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
11/08/2021 05:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
10/08/2021 10:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/08/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/07/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/07/2021 07:19
Juntada de petição
 - 
                                            
22/07/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
21/07/2021 20:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
21/07/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2021 10:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/07/2021 09:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/06/2021 12:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/06/2021 12:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/06/2021 09:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/04/2021 16:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/04/2021 13:04
Outras Decisões
 - 
                                            
16/04/2021 07:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/04/2021 07:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/04/2021 13:34
Outras Decisões
 - 
                                            
08/04/2021 01:42
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
06/04/2021 20:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/03/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/03/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/03/2021 12:01
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/03/2021 02:23
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
01/03/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/02/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2021 03:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
02/02/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/02/2021 11:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/02/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/12/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/12/2020 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
07/12/2020 13:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/12/2020 00:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/12/2020 23:59:59.
 - 
                                            
04/12/2020 18:19
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/12/2020 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
11/11/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/11/2020 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
06/11/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2020 22:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*91-20 (AUTOR).
 - 
                                            
21/10/2020 10:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/10/2020 08:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2020 08:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/10/2020 21:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/10/2020 10:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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