TJPB - 0849344-65.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:07
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/07/2025 08:09
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DA SILVA SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0849344-65.2022.8.15.2001.
ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: FRANCISCO ROBERTO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400-A APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a) APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada para anular contratos bancários sob alegação de vício de consentimento, bem como para obter a devolução de valores descontados e compensação por danos morais.
O autor alega ter sido induzido a firmar contratos de refinanciamento e novo empréstimo sem plena ciência de que estaria assumindo novas dívidas, pretendendo a anulação dos contratos, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na celebração dos contratos bancários, apto a ensejar sua anulação; (ii) estabelecer se a instituição financeira praticou ato ilícito, gerando direito à devolução de valores descontados e à indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A relação contratual entre as partes configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da transparência e da boa-fé objetiva (arts. 6º, III, e 52, do CDC). 4.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, o que não se verifica no caso concreto (CPC, art. 373, I). 5.
O vício de consentimento, para ensejar a anulação do contrato, deve ser demonstrado pelo consumidor, ainda que indiciariamente, nos termos do artigo 138 do Código Civil, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6.
Os contratos apresentados atendem aos requisitos do artigo 52 do CDC, contendo informações claras sobre o montante financiado, encargos, taxa de juros, número e valor das parcelas, e soma total a ser paga, além de estarem assinados pelo autor, evidenciando a regularidade da contratação. 7.
A alegação de erro substancial não se sustenta na ausência de elementos probatórios concretos que demonstrem a ocorrência de vício de consentimento, sendo insuficiente a mera insatisfação com os efeitos financeiros do negócio. 8.
A instituição financeira demonstrou a regularidade da liberação dos valores contratados, não havendo evidência de prática abusiva, conduta ilícita ou dano, elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 9.
O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece a validade dos contratos bancários formalizados com cláusulas claras e precisas, afastando a configuração de vício de consentimento ou falha no dever de informação.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige demonstração prévia de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte consumidora. 2.
O vício de consentimento, apto a anular contrato bancário, não se presume, devendo ser comprovado pelo consumidor, ainda que por indícios, nos termos do artigo 138 do Código Civil. 3.
Contratos bancários que atendem aos requisitos do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, com informações claras e assinaturas das partes, evidenciam a regularidade da contratação e afastam a alegação de vício de consentimento. 4.
A ausência de prova de conduta ilícita, dano e nexo causal afasta a responsabilidade civil da instituição financeira e o consequente dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 138, 186 e 927; CDC, arts. 6º, III, 52; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJMG, Apelação Cível n.º 50005204420248130696, Rel.
Des.
Shirley Fenzi Bertão, j. 09.04.2025; TJPB, Apelação Cível n.º 0847407-49.2024.8.15.2001, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 02.04.2025; TJPB, Apelação Cível n.º 0800377-85.2024.8.15.0071, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 17.02.2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ROBERTO DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade dos contratos firmados e a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira.
Em suas razões, o apelante sustenta ter sido induzido a erro ao firmar contratos de refinanciamento e novo empréstimo, sob o argumento de que estaria apenas resgatando valores de juros pagos antecipadamente, sem ciência de que assumiria novas dívidas.
Requer a anulação dos contratos c11130786-0 e c11130785-2, a devolução de valores descontados (R$ 788,13 e R$ 23.630,88) e compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO – Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa, Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de seus argumentos.
A controvérsia recursal restringe-se à alegação de vício de consentimento na celebração dos contratos bancários, fundamentada na suposta ausência de informações claras acerca da natureza das operações, as quais, segundo o apelante, teriam sido formalizadas sob a falsa promessa de devolução de valores pagos a título de juros.
Inicialmente, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do microssistema protetivo consumerista, que consagra, entre outros, os princípios da transparência e da boa-fé objetiva (arts. 6º, III, e 52, do CDC).
Todavia, a aplicação do CDC não exime o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos de plausibilidade para fundamentar suas alegações, conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
A inversão do ônus da prova, embora possível nas relações de consumo, exige a demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ERRO SUBSTANCIAL NÃO DEMONSTRADO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. - A anulação do contrato de cartão de crédito consignado, ou sua conversão em empréstimo consignado, pressupõe a comprovação, no caso concreto, de vício de consentimento (erro substancial) na ocasião da celebração do negócio jurídico - O vício de consentimento não se presume, cabendo ao consumidor produzir prova, ainda que indiciária, do defeito no negócio jurídico - Havendo indicação expressa no contrato acerca da modalidade da contratação - cartão de crédito consignado -, com destaque, supera-se sobremaneira a tese de vício de consentimento. [...]” (TJ-MG - Apelação Cível: 50005204420248130696, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 09/04/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025) - Grifos acrescentados.
No presente caso, os contratos acostados aos autos (IDs 63767156 e 63767158) observam o disposto no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, trazendo informações detalhadas acerca do valor financiado, encargos, taxas de juros, número e quantia das prestações, além do montante global a ser adimplido.
As assinaturas apostas pelo apelante evidenciam sua anuência expressa quanto às condições estipuladas.
Apesar de sustentar que teria sido induzido em erro, o autor limita-se a alegações genéricas, desprovidas de qualquer elemento probatório que lhes dê respaldo.
O simples desconhecimento das cláusulas contratuais, desacompanhado de comprovação idônea, não é suficiente para desconstituir a validade e a regularidade dos ajustes firmados.
Ressalte-se que o erro passível de invalidar o contrato, nos termos do artigo 138 do Código Civil, deve possuir caráter substancial e incidir sobre aspecto central da relação jurídica.
No caso em apreço, não há demonstração de desconhecimento quanto ao objeto ou às condições essenciais do pacto, restando configurada, em verdade, mera insatisfação diante das consequências econômicas do negócio, insuficiente para caracterizar vício de consentimento.
Acrescente-se que o apelante, devidamente intimado para especificar eventuais provas a serem produzidas, abdicou da complementação da fase instrutória (ID 70959213), restringindo-se à documentação já constante dos autos.
Por fim, observa-se que os valores objeto da contratação foram regularmente disponibilizados em favor do recorrente, não havendo qualquer indício de prática abusiva ou exigência indevida por parte da instituição financeira.
Nesse cenário, resta ausente a configuração dos elementos essenciais da responsabilidade civil – ato ilícito, dano e nexo de causalidade –, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
A propósito, esta Câmara tem reiteradamente decidido, inclusive em julgados de minha relatoria, que a formalização de contratos bancários com informações transparentes e precisas acerca das condições acordadas afasta a alegação de vício de consentimento ou de descumprimento do dever de informar.
Confira-se: “[...] 4.
A assinatura do termo de adesão e autorização de reembolso em folha de pagamento pelo recorrente confirma sua ciência e manifestação de vontade, afastando alegação de erro substancial. 5.
Os documentos apresentados pelo banco comprovam que o crédito foi fornecido regularmente na conta do apelante e que houve posterior utilização do cartão para transações comerciais, reforçando a validade do negócio jurídico. 6.
O dever de informação previsto no art. 6º, III, e no art. 52, do Código de Defesa do Consumidor foi devidamente observado, pois as cláusulas contratuais especificam os encargos financeiros e a metodologia de quitação do saldo devedor. 7.
A responsabilidade civil exige a concomitante conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, ou que não se verifique no caso concreto, inexistindo fundamento para a repetição de indébito ou indenização por danos morais. 8.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que uma mera alegação de desconhecimento da contratação não é suficiente para invalidar um contrato regularmente celebrado e que haja impacto econômico pelo consumidor. [...]” (TJPB: 0847407-49.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) - Grifos acrescentados. “[...] 3.
O contrato firmado entre as partes apresenta cláusulas claras e precisas acerca da natureza do negócio jurídico, sendo devidamente assinado pela autora, o que afasta a alegação de ausência de informações adequadas, em observância ao art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A documentação juntada pelo banco comprova tanto a disponibilização do crédito quanto a utilização do cartão pela autora, o que demonstra a regularidade das operações realizadas e a ausência de erro substancial. 5.
Não há comprovação de conduta ilícita ou prática abusiva por parte do banco, tampouco de dano efetivo que enseje a responsabilidade civil, nos termos dos artigos 927 e 186 do Código Civil. 6.
A inversão do ônus da prova não é automática nas relações de consumo, sendo necessária a apresentação de elementos mínimos que demonstrem os fatos constitutivos do direito da parte autora, o que não foi feito no caso concreto. [...] A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. [...]”. (TJPB: 0800377-85.2024.8.15.0071, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025) Portanto, não se vislumbra fundamento apto a ensejar a anulação dos contratos ou a justificar a fixação de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante (art. 98, § 3º, do CPC). É o voto.
Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas.
João Pessoa, datado do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Conhecido o recurso de FRANCISCO ROBERTO DA SILVA SANTOS - CPF: *22.***.*09-91 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 06:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:14
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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