TJPB - 0850691-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:47
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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29/04/2025 22:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 00:33
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:42
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:42
Juntada de despacho
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25/02/2025 03:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 23:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/11/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:04
Determinado o arquivamento
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25/10/2024 13:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:21
Juntada de Petição de resposta
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19/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:58
Determinada a citação de JOELSON NUNES DE VASCONCELOS - CPF: *62.***.*91-20 (AUTOR)
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16/07/2024 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELSON NUNES DE VASCONCELOS - CPF: *62.***.*91-20 (AUTOR).
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08/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:42
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:42
Juntada de Certidão de prevenção
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30/01/2024 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2023 00:59
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0850691-02.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB22899 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Produção Antecipada de Prova proposta por JOELSON NUNES DE VASCONCELOS, por meio da qual busca compelir o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA a exibir cópia de contrato firmado entre as partes.
Em consulta ao Sistema PJE, este Juízo verificou que a parte autora ajuizou 41 demandas judiciais com a mesma finalidade da presente, isto é, objetivando a exibição de contratos firmados junto à 7 instituições financeiras, sendo muitas das quais contra os mesmos réus: a) BANCO ITAU CONSIGNADO S.A – 11 ações judiciais; b) BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - 10 ações judiciais; c) BANCO ORIGINAL S/A – 1 ação judicial; d) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. – 2 ações judiciais; e) BANCO BMG S/A – 5 ações judiciais; f) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL – 6 ações judiciais; g) BANCO PAN – 6 ações judiciais Nesse ponto, verifica-se que, apenas contra o banco réu, a parte autora ajuizou 6 pedidos distintos de produção antecipada de prova.
Não obstante, tramitam perante este Juízo dois pedidos de produção antecipada de provas, sendo o presente, ajuizado em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, e um contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (0851872-38.2023.8.15.2001).
Com efeito, a parte autora litiga de forma temerária, ao ajuizar diversas ações quando poderia obter a exibição dos contratos por meio do ajuizamento de apenas uma demanda contra a mesma instituição financeira, violando, desta forma, os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88).
O fracionamento das ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, previsto no art. 187 do Código Civil e, ainda, ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.
Condutas dessa natureza não devem ser toleradas, na medida em que abarrotam o Poder Judiciário e impactam diretamente na qualidade e agilidade da entrega da prestação jurisdicional.
Trata-se de conduta aparentemente reiterada dos causídicos da parte autora, Dr.
Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (OAB/PB nº 22.899) e Dra.
Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (OAB/PB nº 14.708), conforme se pode observar igualmente a partir de consulta ao Sistema PJE e às ações por eles ajuizadas em patrocínio a RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES (CPF *76.***.*41-00), em nome do qual foram ajuizadas, apenas no ano de 2023, 18 ações judiciais contra 6 instituições financeiras distintas, todas com o mesmo objeto, isto é, visando a exibição de contratos bancários distintos celebrados juntos aos mesmos réus.
Em caso análogo ao dos autos, assim decidiu o STJ: O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 – Informativo 658).
Ainda, na esteira desse pensar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE OITO PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS semelhantes.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
Manutenção da sentença.
Desprovimento da súplica apelatória. - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – MÚLTIPLAS AÇÕES – DEMANDAS PREDATÓRIAS – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ATO ILÍCITO COMETIDO – EXCESSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – APLICAÇÃO DO ART. 187 DO CC – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIA –SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A chamada demanda predatória consiste no ajuizamento de ações em massa, quase sempre com petições padronizadas onde a parte, tendo vários empréstimos na instituição financeira, ao invés de englobá-las num só pedido, picota-as para cada contrato em ação distinta, buscando com isso, múltiplas indenizações por danos materiais e/ou morais e, de igual sorte, patrocinar ao advogado sucumbências diversas quando, em verdade, a questão poderia e deveria ser tratada ao nível de uma única demanda.
II – Dispositivos violados; i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); (vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
III – Questões desta natureza quebra a boa fé que deve presidir em todo o processo, a rigor do especificado pelo art. 6º do Código de Processo Civil.
Neste contexto, existindo tal anomalia processual, o indeferimento de petição inicial por parte do magistrado de piso não constitui negação ao direito constitucional de petição/ação e sim a extinção da lide em face de exercício regular de um direito além do prescrito na lei e, ato igualmente caracterizado como ilícito, nos termos do artigo 187 do CC.
IV – Constatada situação desta natureza, para por cobro a dignidade do Poder Judiciário, dentro da atribuição do magistrado consolidado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, não se vê ilegalidade no reconhecimento da ausência do interesse processual, evitando o desgaste do Poder Judiciário com situação irresponsável e inconsequente criado pela parte.
V – Aplica-se a regra de sucumbência, majoram-se os honorários (§ 11, art. 85, do CPC), mantendo a suspensão de exigibilidade em face de aplicação do contido na Lei 1.060/50 c/c art. 98,§ 3º, do Código de Processo Civil. (TJMT, N.
U 1002545-03.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado,”Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 27/06/2023). - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração. - Verificando-se que a autora possui seis ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar.O Poder Judiciário detém o poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé processual, bem como indeferir a prática de atos meramente protelatórios, sem que isso implique em obstrução ao acesso ao Poder Judiciário (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850686-77.2023.8.15.2001, Relator : Des.
José Ricardo Porto, julgado 30/11/2023).
Por fim, o próprio Conselho Nacional de Justiça, em 08/02/2022, expediu recomendação sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes (recomendação nº 0000092-36.2022.2.00.0000), na qual orienta os Tribunais do país a adotarem medidas de cautela com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações no território nacional, as quais, inclusive, prejudicam e cerceiam o direito de defesa das partes.
Destarte, imperiosa se faz a extinção do processo, cabendo à parte autora, caso remanesça seu intento em buscar judicialmente a exibição dos contratos bancários firmados junto à instituição financeira ré, ajuizar uma única demanda para tal fim, abarcando todos os contratos firmados junto à parte ré e cuja exibição pretende.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 330, III, e 485, IV e VI, do CPC.
Expeça ofício ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – CEINT/PB, cientificando-lhe do caso dos autos e solicitando recomendação para uniformização dos procedimentos envolvendo litigância predatória; Expeça ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, cientificando-lhe da situação verificada nos presentes autos e para que seja apurada eventual violação do Estatuto e do Código de Ética da OAB pelos causídicos da parte autora, Dr.
Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (OAB/PB nº 22.899) e Dra.
Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (OAB/PB nº 14.708).
Sem custas e sem honorários, ante a prematura extinção do feito e em razão de não ter havido a angularização processual.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/12/2023 17:31
Indeferida a petição inicial
-
30/11/2023 12:11
Conclusos para decisão
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22/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:55
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 10:16
Conclusos para decisão
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18/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2023 17:48
Declarada incompetência
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12/09/2023 17:48
Determinada a redistribuição dos autos
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12/09/2023 17:48
Determinada diligência
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11/09/2023 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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