TJPB - 0850958-18.2016.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:30
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:31
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:13
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO DE TOLEDO VIANNA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de GBM ENGENHARIA LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:27
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0850958-18.2016.8.15.2001 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Provas, Produto Impróprio].
AUTOR: RODRIGO PINHEIRO DE TOLEDO VIANNA.
REU: GBM ENGENHARIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GBM ENGENHARIA LTDA em face da sentença proferida no processo em epígrafe.
A embargante alega omissão quanto à ausência de fixação do percentual de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
O embargado não apresentou contrarrazões no prazo estabelecido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que os embargos foram interpostos tempestivamente, sendo cabíveis à luz do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que apontam omissão relevante e influente no julgamento.
Quanto à matéria, constata-se que, de fato, a sentença embargada deixou de especificar o percentual dos honorários advocatícios, configurando omissão que deve ser sanada.
Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensuração, sobre o valor atualizado da causa.
Considerando a complexidade da demanda e o trabalho desempenhado pelos procuradores, fixa-se o percentual em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que foi estabelecido em R$ 30.000,00.
Ressalta-se, ainda, que o embargado litiga sob os benefícios da justiça gratuita, de forma que a exigibilidade da condenação relativa aos honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, até que cesse a condição de hipossuficiência.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para: a) sanar a omissão apontada, fixando os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; b) determinar que a exigibilidade da referida verba honorária fique suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao embargado, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
29/01/2025 10:56
Determinada diligência
-
29/01/2025 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO DE TOLEDO VIANNA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850958-18.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de abril de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/04/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ALEX BRUNO ACIOLE DE OLIVEIRA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO DE TOLEDO VIANNA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 00:13
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0850958-18.2016.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Provas, Produto Impróprio] AUTOR: RODRIGO PINHEIRO DE TOLEDO VIANNA REU: GBM ENGENHARIA LTDA Vistos, etc.
I RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados constituídos, onde a parte autora narra, em suma, na inicial, ter firmado contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrita na inicial, junto ao promovido, em fevereiro de 2014, imóvel este pronto desde janeiro de 2013.
Afirma, contudo, que o imóvel em questão apresentou problemas atinentes a infiltrações, alegando que comunicou o acontecido ao promovido, tendo este realizado os ajustes.
Em 06/07/2016, o imóvel apresentou problemas de infiltração e informando, o autor, sobre esse problema, o promovido alegou que tinha passado o prazo de garantia.
Citado, o promovido apresentou contestação alegando que não há obrigatoriedade de sanar eventuais problemas, vez que já passado o prazo de garantia, razão pela qual pediu a improcedência da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de se ressaltar que a relação jurídica firmada entre as partes tem cunho consumerista, tendo em vista que promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2 º e 3º, ambos do CDC.
Assim, eventual cláusula existente em contratos que porventura venha a diminuir direitos do consumidor, devem ser declarados nulos, nos termos do artigo 51, do CDC.
No que tange à alegação do requerido em relação da prevalência do prazo de garantia previsto em contrato, ou mesmo em qualquer documento a parte, em menor prazo daquele disposto em lei, quando diante de uma relação de consumo, deverá ser declarada nula de pleno direito, restabelecendo o prazo disposto em lei.
Vejamos: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I – Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.
Portanto, deverá prevalecer a regra na qual estabelece o prazo de 05 (cinco) anos, então previsto no artigo 618, prazo este, inclusive, irredutível: Art. 618.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Pois bem.
Observo que a inicial é instruída com documentos mínimos que atestam a versão posta na exordial.
Se são ou não necessários ao convencimento quanto à procedência do pedido, esta questão já constitui matéria de mérito e como tal deve ser apreciada.
Relativamente ao mérito, convém bem traçar o panorama fático, passando a analisar isoladamente cada um dos itens atacados pela petição inicial.
Com efeito, a insurgência do promovido quanto à aquisição, pela parte autora, do imóvel, afirma este que em fevereiro de 2013 houve a entrega dos móveis das áreas comuns e de diversos documentos à então síndica do condomínio, a Sra. Érika Fonseca Nóbrega Ramires, dentre os quais o "Manual do Síndico", conforme se comprova com o protocolo de recebimento de documentos e móveis em anexo.
Ao contrário do afirmado pelo autor, o réu trouxe aos autos a informação de que a reclamação formulada, em julho de 2016, foram solicitados apenas os reparos em infiltrações pela fachada e pelo teto da cobertura, e acusa a administração do condomínio de não realizar a manutenção de maneira correta e no tempo oportuno.
Nesse caso, percebo que a perícia seria necessária, ante a validade da informação de falta de manutenção ou responsabilidade da construtora, mediante garantia legal, o que ensejou a anulação da primeira sentença.
No entanto, a análise das provas e fatos descritos na exordial é suficiente para chegar ao deslinde da questão, uma vez que foi levantada a tese da inexistência da obrigação por falta dos reparos necessários, aqueles que o promovente alega existir no seu apartamento, o que podem ter surgidos em decorrência da não realização de manutenção no edifício, por meio das fachadas.
Porquanto, seria necessário, ao meu entender, a feitura, por parte do possuidor, de procedimentos para a manutenção, com a citada impermeabilização nas fachadas e dos revestimentos cerâmicos.
Ao contrário disso, depreende-se dos autos que o promovente, incumbido de provar, seja com a juntada de documentos probatórios de manutenção do prédio, seja na justificativa impossibilidade por razões estruturais que fogem da sua alçada, convenço-me, da análise dos documentos, principalmente da resposta da construtora id 7859880, que as partes tinham obrigações contratuais expressas, que indicavam a responsabilidade de manutenção do imóvel pelo autor e/ou responsável do condomínio, pelo prazo assumido.
Ora, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, que a fonte principal da premissa de que o contrato celebrado é que este faz Lei entre as partes, e estas devem tratar as cláusulas como fonte necessária de ajustes e cumprimento das obrigações.
Aliás, o termo é conhecido como “pact sunt servanda”, ou seja, o compromisso firmado entre as partes, em contrato, deve ser cumprido, da maneira pactuada, corroborado pelos princípios da autonomia da vontade, do equilíbrio contratual e boa-fé.
Nesse sentido, a inteligência do art. 422 do CC é clara, afirmando que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Vislumbro que, pois, em que pese noticiado pela requerente as tentativas realizadas junto à promovida, assim como a informação de falta de manutenção do prédio, não ofertada a contraprova pelo autor, o ônus probante incumbia também ao autor (art. 373, I, do CPC), pois não teria como lhe ser dada a assistência necessária, ante o inadimplemento contratual, uma vez que causou prejuízo à resolução do contrato assinado entre as partes.
Nesse contexto, sob orientação jurisprudencial da nossa Corte de Justiça Estadual, ressoa, inegável, que a parte autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, remanescendo, assim, a regra na qual estabelece que cabe à autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos moldes preconizados nos artigos 77, ss., e 373, inciso I, do CPC, estando o contrato válido, deve as partes suportar o ônus, sendo ao autor a perda pela inadimplência.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e CONDENO o promovente em custas processuais e honorários advocatícios o promovente, observando-se, contudo, as disposições do art. 98, § 3º, do CPC, pelo que SUSPENDO a exigibilidade da cobrança das custas e honorários ao promovente.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para juntar memória de cálculo e iniciar o cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
28/02/2024 15:39
Determinado o arquivamento
-
28/02/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 02:09
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO DE TOLEDO VIANNA em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 08:25
Determinada Requisição de Informações
-
18/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:46
Juntada de Petição de procuração
-
04/05/2023 07:57
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 14:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/12/2022 23:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 22:55
Juntada de provimento correcional
-
31/03/2022 15:33
Nomeado perito
-
30/03/2022 21:17
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:22
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2021 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 01:59
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO DE TOLEDO VIANNA em 11/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 01:05
Decorrido prazo de Luciana Pereira Almeida Diniz em 24/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 21:33
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2020 02:16
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:08
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO DE TOLEDO VIANNA em 23/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 06:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2020 14:56
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 14:55
Juntada de
-
15/09/2020 01:59
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 01:44
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 14/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 16:56
Juntada de
-
24/08/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 10:43
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 10:43
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/04/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
26/06/2018 15:18
Conclusos para julgamento
-
25/06/2018 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 13:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 13:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/04/2018 01:08
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 20/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2018 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2018 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 14:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 00:49
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 18/10/2017 23:59:59.
-
14/09/2017 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2017 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 17:13
Conclusos para despacho
-
17/05/2017 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2017 00:26
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 03/05/2017 23:59:59.
-
04/05/2017 00:08
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 03/05/2017 23:59:59.
-
02/05/2017 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/05/2017 14:18
Audiência conciliação não-realizada para 26/04/2017 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/04/2017 00:25
Decorrido prazo de GBM ENGENHARIA LTDA em 27/04/2017 23:59:59.
-
26/04/2017 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2017 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2017 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2017 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2017 12:22
Expedição de Mandado.
-
11/04/2017 12:18
Audiência conciliação designada para 26/04/2017 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/11/2016 15:49
Recebidos os autos.
-
01/11/2016 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/10/2016 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2016 15:09
Conclusos para decisão
-
14/10/2016 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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