TJPB - 0850088-94.2021.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 08:03
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO THIAGO LEITE DA NOBREGA NEVES em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:22
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850088-94.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: RODRIGO THIAGO LEITE DA NOBREGA NEVES Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO MACIEL DIAS - PB21861, BRUNO PEREIRA ROCHA - PB21220 Promovido(a): EXECUTADO: MH2 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, MARIA AUGUSTA MARINHO DE BRITO Advogado do(a) EXECUTADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Advogado do(a) EXECUTADO: GIOVANNA WANDERLEY MELLER PERAZZO - PB25650 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD).
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, tendo se limitado a perguntar por pesquisas que já se encontram nos autos - ID 90480403 (telas logo abaixo do despacho).
Assim, tanto em cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Segue recibo SISBAJUD, de MH2 Construções e Incorporações LTDA - ME; e de Maria Augusta Marinho de Brito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
13/06/2024 11:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:58
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:32
Decorrido prazo de RODRIGO THIAGO LEITE DA NOBREGA NEVES em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 00:35
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850088-94.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: RODRIGO THIAGO LEITE DA NOBREGA NEVES Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO MACIEL DIAS - PB21861, BRUNO PEREIRA ROCHA - PB21220 Promovido(a): EXECUTADO: MH2 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, MARIA AUGUSTA MARINHO DE BRITO Advogado do(a) EXECUTADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Advogado do(a) EXECUTADO: GIOVANNA WANDERLEY MELLER PERAZZO - PB25650 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que não houve manifestação da executada Maria Augusta Marinho de Brito, expeça-se alvará dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 156,54, em conta da Caixa Econômica Federal; e R$ 733,73, em conta vinculada ao Nu Pagamentos IP), em favor da parte exequente, e intime-se para recebimento.
Segue pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sem êxito.
Fica, o autor, intimado para indicar, concreta e especificamente, bens dos devedores, passíveis de penhora, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei 9.099/95).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO RENAJUD MH2 CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA-ME: MARIA AUGUSTA MARINHO DE BRITO: INFOJUD MH2 CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA-ME: DIPJ 2016: MARIA AUGUSTA MARINHO DE BRITO: MARIA AUGUSTA MARINHO DE BRITO - ÚLTIMOS CINCO ANOS: -
15/05/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA MARINHO DE BRITO em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:49
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0850088-94.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO THIAGO LEITE DA NOBREGA NEVES EXECUTADO: MH2 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, MARIA AUGUSTA MARINHO DE BRITO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
INTIME-SE a executada Maria Augusta Marinho de Brito para, querendo, alegar e demonstrar uma das hipóteses do artigo 854, § 3º do CPC em relação ao valor remanescente de R$ 156,54 bloqueado em sua conta da Caixa Econômica Federal e de R$ 733,73 bloqueado na conta vinculado ao Nu Pagamentos IP. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
19/04/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 10:45
Outras Decisões
-
17/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0850088-94.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO THIAGO LEITE DA NOBREGA NEVES EXECUTADO: MH2 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, MARIA AUGUSTA MARINHO DE BRITO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que foram opostos impugnação ao cumprimento de sentença pela executada MH2 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, sem que tenha havido a segurança do juízo (Id. 85488431).
Conforme o Enunciado 117 do FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Entretanto, se forem oferecidos embargos à execução antes de formalizada a penhora, a sua apreciação deve ser suspensa até que esteja seguro o Juízo.
Assim, suspendo a apreciação dos embargos interpostos e determino a intimação da parte executada para garantir o juízo, sob pena de não recebimento dos embargos.
Prazo de 15 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
29/02/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 13:04
Outras Decisões
-
16/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA MARINHO DE BRITO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 06:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0850088-94.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO THIAGO LEITE DA NOBREGA NEVES EXECUTADO: MH2 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, MARIA AUGUSTA MARINHO DE BRITO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art.523, § 1º). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
18/01/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 10:17
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO THIAGO LEITE DA NOBREGA NEVES em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 09:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/04/2023 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2023 00:12
Decorrido prazo de MH2 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 05/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 07:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/01/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 05:09
Decorrido prazo de RODRIGO THIAGO LEITE DA NOBREGA NEVES em 15/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA MARINHO DE BRITO em 15/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 01:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:50
Juntada de Projeto de sentença
-
08/09/2022 08:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/09/2022 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/09/2022 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/09/2022 11:23
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2022 20:16
Juntada de Petição de procuração
-
14/07/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 09:19
Juntada de
-
30/04/2022 04:58
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 28/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 09:43
Juntada de Petição de resposta
-
01/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2022 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 08/09/2022 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/12/2021 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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