TJPB - 0851005-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/10/2024 06:52
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 06:52
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 06:47
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 19:23
Juntada de Alvará
-
23/10/2024 19:23
Juntada de Alvará
-
22/10/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:27
Determinado o arquivamento
-
16/10/2024 09:27
Deferido o pedido de
-
15/10/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 20:27
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 20:27
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:19
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851005-79.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que a solicitação de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD restou frutífera.
Na sequência, procedi à penhora e transferência do valor de R$ 104.142,95 para conta judicial, conforme extrato em anexo.
INTIMEM-SE as partes.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
09/08/2024 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851005-79.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte executada, apesar de intimada, não realizou o pagamento da quantia executada nem apresentou embargos à execução, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 104.142,95, conforme segue: INTIMEM-SE as partes desta decisão.
AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
24/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 09/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré para, no prazo improrrogável de 15 dias, cumprir a determinação de Id. 89643868.
No caso de inércia, INTIME-SE a parte promovente para atualizar o valor do débito e requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital. -
13/06/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar à exequente o valor apontado na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até 29/04/2024, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte credora, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, intime-se o promovente para, em 05 dias informar seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás de transferência sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. -
08/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar à exequente o valor apontado na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até 29/04/2024, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte credora, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, intime-se o promovente para, em 05 dias informar seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás de transferência sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. -
30/04/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 09:23
Deferido o pedido de
-
29/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:30
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 07:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 07:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 06:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2023 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 11:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/10/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
27/03/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de HERIBERTO PEDROSA RAMOS JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 07:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/01/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2022 05:05
Decorrido prazo de ILZA LOPES em 16/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 09:53
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2022 01:18
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 03/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 19:49
Expedição de Mandado.
-
20/11/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2022 19:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Gmac SA (59.***.***/0001-13).
-
29/09/2022 16:40
Determinada diligência
-
29/09/2022 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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