TJPB - 0850698-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:08
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2025 00:07
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0850698-91.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ZOOBICHOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, IARA SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: MARIA JOSE DA SILVA CANDIDO DECISÃO Vistos etc.
A parte exequente requereu a penhora de 30%, motivo que ensejou o requerimento da parte executada que ora se decide.
Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas.
Contudo, analisando a documentação acostada pela executada, verifica-se que a penhora em qualquer percentual compromete a sobrevivência da parte executada.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Pelo exposto, considerando a necessidade de manutenção da subsistência da parte executada, indefiro o pedido de penhora de 30% do salário.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/08/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:27
Indeferido o pedido de ZOOBICHOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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02/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
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30/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:03
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 07:37
Conclusos para decisão
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23/01/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 00:47
Juntada de Ofício
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19/12/2024 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 04:05
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0850698-91.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ZOOBICHOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, IARA SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: MARIA JOSE DA SILVA CANDIDO DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se a parte exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/11/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0850698-91.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZOOBICHOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, IARA SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: MARIA JOSE DA SILVA CANDIDO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora para que informe os seus dados bancários (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
22/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 07:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA CANDIDO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850698-91.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Produto Impróprio] EXEQUENTE: ZOOBICHOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, IARA SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: MARIA JOSE DA SILVA CANDIDO SENTENÇA Vistos, etc.
Impugnou a ré o cumprimento de sentença sob a alegação de excesso, alegando a suspensão da exigibilidade dos honorários por ser beneficiária da justiça gratuita.
Razão assiste a ré no que se refere que a exclusão dos honorários de sucumbência dos cálculos apresentados pela exequente, uma vez que, sendo a executada beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade desses honorários deve permanecer suspensa, conforme determina o artigo 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À PENHORA e determino a retificação dos cálculos, de modo a excluir os valores indevidamente incluídos a título de honorários de sucumbência.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/09/2024 23:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/09/2024 04:38
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:23
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0850698-91.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ZOOBICHOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, IARA SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: MARIA JOSE DA SILVA CANDIDO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da impugnação ao cumprimento de sentença de id. 99053262, no prazo de 15 (quinze) dias, João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 00:49
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 20:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 20:03
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 20:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/07/2024 13:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 07:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 07:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/02/2024 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 16:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/01/2024 21:35
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 06:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 04:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 04:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/12/2023 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ZOOBICHOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de IARA SANTOS DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 07:51
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de ZOOBICHOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de IARA SANTOS DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:01
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2023 07:15
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 04:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 01:02
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:36
Juntada de Projeto de sentença
-
05/11/2023 22:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/11/2023 22:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/10/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 11:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/10/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/09/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 22:58
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/10/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/09/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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