TJPB - 0850741-38.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 01:30
Decorrido prazo de RODOLFO HENRIQUE DE OLIVEIRA PONTES em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:21
Juntada de Informações
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25/09/2024 10:13
Juntada de Ofício
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04/09/2024 11:29
Determinada Requisição de Informações
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23/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO ALVES DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:48
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO ALVES DE ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de VEPEL VEICULOS E PECAS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850741-38.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/06/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:19
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850741-38.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ARNALDO ALVES DE ARAUJO REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, VEPEL VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de contradição na sentença.
Rediscussão da matéria apreciada.
Inadmissibilidade de alteração da substância do julgado via aclaratórios.
Rejeição dos embargos.
Vistos.
HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Id 87757553, aduzindo que a sentença embargada se mostra contraditória pois a oficina Vepel não seria autorizada Hyundai, pugnando seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, ou subsidiariamente, seja o pedido julgado improcedente em relação à embargante.
A parte adversa não se manifestou.
Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
No caso em disceptação, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Na sentença ora vergastada já restou reconhecida que a Vepel Veículos seria concessionária autorizada da marca Hyundai, bem assim já foi rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela embargante, inexistindo contradição no decisum.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o dispositivo da decisão para remediar a alegada contradição, eis que inexistente, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a contradição invocada pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie.
P.I.C.
No mais, atento ao petitório de Id 88291467, verifico que os honorários periciais foram fixados em e R$4.327,56 (quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), existindo nos autos três depósito judiciais para pagamento, o primeiro de R$1.442,52 (Id 55848223 - Hyundai), o segundo de R$1.923,36 (Id 63180318 - Caoa), e o terceiro de R$1.442,52 (Id 63311406 - Pateo), valores que somados ultrapassam o valor fixado para pagamento do expert.
Considerando que os valores dos dois últimos depósitos já foram liberados ao perito (Id 88158002 e 88489305), resta ainda pendente de liberação o valor de R$961,68 (novecentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos) que deverá ser liberado descontando-se do primeiro depósito ao Id 55848223, devendo o restante do valor, qual seja, R$480,84 (quatrocentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos) ser liberado em favor da CAOA pois realizou depósito a maior nos autos.
JOÃO PESSOA, 25 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 21:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
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25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO ALVES DE ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850741-38.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 11:56
Juntada de informação
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO ALVES DE ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:51
Decorrido prazo de VEPEL VEICULOS E PECAS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO ALVES DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de VEPEL VEICULOS E PECAS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:36
Juntada de Alvará
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09/04/2024 12:30
Desentranhado o documento
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09/04/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/04/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850741-38.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 16:02
Juntada de Alvará
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03/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/03/2024 01:24
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850741-38.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ARNALDO ALVES DE ARAUJO REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, VEPEL VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VEÍCULO NOVO.
DEFEITO APRESENTADO NO PRAZO DE GARANTIA.
SERVIÇOS DE RAPAROS E REVISÕES REALIZADOS EM OFICINAS AUTORIZADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AFERIDA EM LAUDO PERICIAL.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I - Relatório José Arnaldo Alves de Araújo, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Vepel Veículos e Peças LTDA e outros, também qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o autor que adquiriu em, 11/11/2013, um automóvel HB20X junto à Concessionária Hyundai Caoa do Brasil LTDA.
Informa que em 27/12/2013 sofreu um acidente de trânsito, tendo seu veículo sido reparado na Vepel Veículos, concessionária autorizada da marca Hyundai, ocasião em que, além do serviço de funilaria e pintura, foram trocadas várias peças, dentre elas o conjunto condensador do arrefecimento, o conjunto do radiador e o fluido concentrado para radiador.
Aduz que as revisões de 10 mil km (2014) e 20 mil km (2015) foram realizados nas concessionárias autorizadas, no entanto, em setembro de 2016 o veículo do apresentou defeito com superaquecimento no motor.
Informa que se dirigiu até a concessionária Pateo, autorizada Hyundai mais próxima, onde foi elaborado o diagnóstico de que o superaquecimento “ocorreu por motivo da corrosão no sistema de arrefecimento, causando danos nos tubos e mangueiras.
Serviço não coberto pela garantia devido o fluido está fora do especificado”, o que lhe obrigou a arcar com as despesas de reparo no valor de R$2.038,28.
Assim, aduzindo que todos os serviços de reparo e revisões foram realizados junto às oficinas autorizadas, estando o defeito coberto pelo prazo de garantia do veículo, afirma a responsabilidade das demandadas pelos defeitos apresentados e requer a condenação das demandadas solidariamente na reparação pelos danos morais (20 salários mínimos) e materiais suportados (R$4.076,56 – art. 42, §único do CDC).
Audiência de conciliação infrutífera, Id 11678077.
Contestação da PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A ao Id 11991152.
Contestação da HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e VEPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA ao Id 17581097.
Contestação da HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ao Id 18432156.
Impugnação à contestação, Id 31300152.
Realizada perícia judicial no veículo objeto da lide, com laudo acostado ao Id 81230456.
Após manifestação das partes acerca do laudo, vieram-me os auto conclusos para julgamento.
II – Fundamentação Preliminares No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, alegam os promovidos que o autor não faz jus à benesse concedida.
Entretanto, considerando que o ônus da prova quanto à inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade de justiça é da parte impugnante, inexistindo nos autos qualquer documento que infirme a condição de insuficiência alegada, entendo que a presunção de pobreza não restou rechaçada.
Preliminar rejeitada.
Também rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto os fatos constitutivos do direito alegado estão descritos na peça de ingresso e se circunscrevem aos danos materiais e morais advindos da falha na prestação dos serviços da parte promovida em não arcar com os reparos dos vícios no veículo do autor apresentados durante o prazo de garantia.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidos pelas rés, isso porque, estando inseridas na cadeia de fornecedores, o artigo 7º, parágrafo único, bem como os artigos 14 e 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, asseguram ao consumidor o direito de voltar-se contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que lhe causaram danos, afastando-se, pois, qualquer pretensão de ilegitimidade passiva, devendo a fabricante responder solidariamente com a concessionária revendedora, representante de seus veículos.
Do mérito A presente ação versa sobre o defeito no veículo adquirido pelo autor de superaquecimento no motor apresentado durante o prazo de garantia.
Com efeito, a relação jurídica em discussão, inconteste, emerge disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Infere-se dos autos que a parte autora comprou junto à parte ré um veículo novo (Id 10199351) e que os serviços de reparo e revisões foram realizados em oficina autorizada da Hyundai (Id 10199354 e 10199359).
Em que pese as demandadas defenderem a ocorrência de excludente de responsabilidade, a tese de que o autor realizou reparo fora da rede autorizada e de mau uso do automóvel não sobressai dos autos.
Como se vê do laudo pericial ao Id 81230456, o veículo encontra-se em bom estado de conservação e com quilometragem abaixo dos padrões normais de uso, com as revisões realizadas por tempo, conforme recomendado no manual de garantia, antes do eventual superaquecimento do motor em 16/09/2016.
Especificamente sobre o problema do superaquecimento, o perito do juízo observou que por ocasião dos reparos realizados na Vepel, concessionária autorizada Hyundai, foi utilizado “FLUIDO CONCENTRADO PARA RADIADOR”, código: 393, na quantidade: 1, e valor: 35,00.
Já no reparo após o incidente de superaquecimento, na lista de peças da Pateo foi utilizado “LÍQUIDO DE ARREFECIMENTO (1 LITRO)”, código: 204030D, na quantidade: 5, valor unitário: 62,61; valor total: 313,05.
Por ocasião da conclusão dos trabalhos técnicos, o perito do juízo observou a incoerência encontrada na comparação entre as quantidades de fluido e o código do mesmo, quando comparando as duas listas de peças, a primeira, do serviço de reparo após colisão pela promovida VEPEL, e a segunda no reparo após o episódio de superaquecimento pela promovida PATEO, não havendo como garantir que no reparo executado pela promovida VEPEL tenha sido utilizado um fluido concentrado genuíno Hyundai, nem em sua proporção correta, nem que este fluido foi diluindo em água desmineralizada, sendo este fato o mais provável de ter ocasionado o posterior episódio de superaquecimento do motor.
Como se observa, o laudo pericial indica que o defeito apresentado decorreu de falha na prestação dos serviços de reparos (após o acidente de trânsito), realizadas pela concessionária VEPEL, restando comprovado o nexo de causalidade com os danos verificados.
In casu, as demandadas não se desvencilharam do seu ônus probatório de demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade e, comprovado que os danos ao veículo do autor decorreram de falha da prestação dos serviços da concessionária demandada, encontrando-se vigente a garantia veicular (11/11/2013 a 11/11/2018), as demandadas devem ser responsabilizadas pelos danos ocasionados pois a recusa da garantia foi indevida.
Assim, afigura-se necessária a restituição do valor cobrado ao autor, em dobro (R$ 4.076,56), já que manifesta a cobrança indevida e inexistente qualquer engano justificável por parte da ré, nos termos do art. 42, §único do CDC.
Outrossim, no que diz respeito ao dano moral, tenho que pode ser compreendido como aquele transtorno que venha a causar aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar da pessoa, abalando sua honra e ocasionando desordem psicológica considerável.
Nesse passo, não se inclui nesta definição os fatos que ensejem mero aborrecimento do dia a dia.
Conclui-se que os fatos descritos nos autos revelaram-se suficientes para causarem aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar do promovente, ultrapassando, assim, a fronteira dos aborrecimentos ou contratempos cotidianos.
No caso em comento, o autor adquiriu veículo novo e realizou todos os reparos/revisões nas oficinas credenciadas, porém teve que arcar com o pagamento do reparo de defeitos apresentados no veículo durante o prazo de garantia, o que, por si só, resulta em frustração e quebra da expectativa do consumidor.
Conclui-se, portanto, estar evidenciado o dever reparatório, diante do desgaste emocional a que o consumidor foi submetido.
No que se refere ao quantum indenizatório, tenho que o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
Nesse contexto, tenho que o montante de R$7.000,00 (sete mil reais) é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
Neste sentido: Apelação.
Indenizatória.
Compra e venda de veículo.
Superaquecimento do motor por falha na prestação dos serviços de manutenção das corrés.
Defeito ocorrido no prazo da garantia.
Cumprimento das exigências pelo consumidor que obrigam as rés a indenizar.
Responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária.
Possibilidade de inversão do ônus da prova.
Artigo 6º, VIII, do CDC.
Condenação das corrés pelos danos materiais reconhecidos na sentença.
Possibilidade.
Danos morais.
Ocorrência.
Defeito ocorrido na estrada, frustrando o restante da viagem, com necessidade de contratação de reboque.
Situação que extrapola o mero aborrecimento.
Valor fixado adequadamente, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recursos das corrés e adesivo do autor improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1005169-97.2018.8.26.0590; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020)
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para condenar a parte ré, solidariamente: 1) ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$4.076,56 (quatro mil, setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), relativos à restituição em dobro do valor pago pelo reparo do automóvel, com atualização monetária pelo INPC desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; 2) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (Súmula nº 326 do STJ).
P.I.C.
De logo, expeça-se alvará em favor do perito dos autos, Dr.
RODOLFO HENRIQUE DE OLIVEIRA PONTES, para levantamento do honorários periciais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para darem início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2024 20:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/01/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO ALVES DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de VEPEL VEICULOS E PECAS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:16
Juntada de Petição de informação
-
15/08/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
12/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 16:16
Juntada de Informações
-
11/04/2023 16:02
Decorrido prazo de RODOLFO HENRIQUE DE OLIVEIRA PONTES em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:57
Decorrido prazo de RODOLFO HENRIQUE DE OLIVEIRA PONTES em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:39
Juntada de Informações
-
06/11/2022 22:13
Juntada de provimento correcional
-
03/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCIA VIRGINIA NASIASENE LINS MARQUES em 28/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:59
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 23:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/04/2022 01:49
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 01:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 05:06
Decorrido prazo de RODOLFO HENRIQUE DE OLIVEIRA PONTES em 09/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 20:43
Juntada de diligência
-
01/03/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 09:31
Nomeado perito
-
07/10/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 01:16
Decorrido prazo de MARCIA VIRGINIA NASIASENE LINS MARQUES em 12/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 19:22
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 23:44
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 06:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2018 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2018 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2018 15:46
Expedição de Mandado.
-
04/10/2018 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2018 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 17:39
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 15:40
Juntada de Ofício
-
07/06/2018 16:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 16:16
Juntada de Ofício
-
30/05/2018 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 16:21
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2018 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2017 17:43
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/12/2017 14:19
Audiência conciliação realizada para 11/12/2017 16:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/11/2017 01:44
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 16/11/2017 23:59:59.
-
14/11/2017 01:36
Decorrido prazo de MARCIA VIRGINIA NASIASENE LINS MARQUES em 13/11/2017 23:59:59.
-
08/11/2017 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2017 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2017 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2017 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2017 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2017 12:58
Expedição de Mandado.
-
01/11/2017 12:48
Audiência conciliação designada para 11/12/2017 16:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/10/2017 17:59
Recebidos os autos.
-
30/10/2017 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/10/2017 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 17:54
Conclusos para despacho
-
12/10/2017 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2017
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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