TJPB - 0852277-74.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:21
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:20
Juntada de Petição de agravo (interno)
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03/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0852277-74.2023.8.15.2001 Recorrente: Janaína Barros de Araújo Advogada: Dara Dalila da Fonseca (OAB/PB nº 30.489) Recorrido: Banco Bradesco S/A.
Trata-se de recurso especial interposto por Janaína Barros de Araújo (Id. 33738492), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 32910063), ementado nos termos seguintes: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE BENS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA À PROMOVIDA.
MORA DO DEVEDOR.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
NÃO RECEBIMENTO DO VALOR DA QUITAÇÃO PELO PROMOVENTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. ‘Analisando o caso em apreço sob essa conjectura jurídica, observa-se que caberia ao devedor fiduciante realizar o pagamento da integralidade da dívida pendente – e não somente as parcelas vencidas - segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem ser-lhe-ia restituído livre do ônus’.” Parte beneficiária da Justiça Gratuita.
A irresignação não deve subir ao juízo ad quem. É que, da mera leitura das razões do apelo nobre, constata-se que a parte não indicou qual artigo de lei federal teria sido vilipendiado, o que atrai a incidência do óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os arestos abaixo destacados: “(…) 5.
A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF). (…).” (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp 1595069/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021). “(…) 1.
A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ.
AgInt no AREsp 1803602/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021).
Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
Em seguida, exclua-se o nome da causídica subscritora da petição de Id. 34322906 dos presentes autos.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
01/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:42
Recurso Especial não admitido
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 08:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/04/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:53
Juntada de Petição de recurso especial
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:58
Conhecido o recurso de JANAINA BARROS DE ARAUJO - CPF: *50.***.*56-58 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 21:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:44
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:25
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 07:00
Conclusos para despacho
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28/08/2024 06:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 21:18
Conclusos para despacho
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21/08/2024 21:18
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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