TJPB - 0850808-95.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2025 16:28
Determinada diligência
-
17/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 03:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/01/2025 17:08
Juntada de Petição de resposta
-
09/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 00:05
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850808-95.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, comprovar nos autos, o pagamento complementar dos honorários faltantes no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão de prova.
ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 17:29
Deferido o pedido de
-
03/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:24
Determinada diligência
-
02/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 22:44
Juntada de Petição de resposta
-
12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:12
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850808-95.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 20:09
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:53
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850808-95.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
RENOVE a intimação do Banco demandado para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de preclusão de prova.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850808-95.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, tem-se que o demandado pugna pelo despacho saneador nos termos do artigo 357 do CPC (ID 83025852), contudo, sendo uma faculdade do juízo proferir o despacho saneador, indefiro o pedido do demandado, eis que o processo encontra-se em regular andamento, devendo todas as questões serem decididas em sentença.
Neste norte, INTIME-SE novamente o banco demandado para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de preclusão de prova.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:20
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850808-95.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco demandado a comprovar em 5(cinco) dias, o pagamento dos honorários propostos, eis que os mesmos estão condizentes com os valores praticados por esta unidade judiciária.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:54
Determinada diligência
-
07/05/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/04/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/04/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 07:37
Determinada diligência
-
15/04/2024 07:37
Nomeado perito
-
14/04/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
23/01/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 18:15
Juntada de Petição de resposta
-
19/01/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850808-95.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em sua Contestação - ID 37088532, o banco apresentou pedido de produção de prova pericial (página 34), que DEFIRO.
NOMEIO como perito o contador ALISSON ALVES MAGALHÃES, [email protected], telefone nº (83) 98806-8571,com endereço na Avenida Júlia Freire, 1224, sl D, Expedicionários, João Pessoa/PB, 58041-000.
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais.
Consigne-se que os valores estipulados para realização desta perícia nesta unidade judiciária estão orbitando entre R$ 1.000,00 e R$ 1.300,00.
Devendo portanto, o perito nomeado indicar valores dentro de tais parâmetros.
Com a resposta dos honorários, intime-se a parte demandada para dizer se concorda com o valor informado.
Habilite-se o novo patrono do banco demandado - ID 83025852.
Anote-se.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
16/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:37
Determinada diligência
-
16/01/2024 11:37
Nomeado perito
-
08/12/2023 22:52
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 11:26
Juntada de Petição de resposta
-
01/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850808-95.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2023 00:58
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:01
Deferido o pedido de
-
07/11/2023 21:01
Outras Decisões
-
07/11/2023 21:01
Determinada diligência
-
07/11/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 21:19
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 14:54
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 11:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
12/01/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 08:52
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 09:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/10/2020 12:45
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/10/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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