TJPB - 0850131-70.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850131-70.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850131-70.2017.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO MARTINS EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por MARIA DAS GRACAS RIBEIRO MARTINS em face do BANCO VOTORANTIM S/A na qual sustentava que firmou contrato de abertura de crédito para financiamento de um veículo e que foram incluídas tarifas ilegais e abusivas que aumentaram indevidamente o saldo a financiar, sobre as quais aplicou-se taxa de juros do financiamento.
A ação foi julgada improcedente, todavia, o Tribunal reformou a Sentença outrora proferida por este Juízo, declarando a ilegalidade dos juros remuneratórios incidentes sobre o valor cobrado a título da tarifa declarada abusiva, bem como, condenou a parte ré nas custas e honorários advocatícios.
Em sede de Cumprimento de Sentença, a parte executada efetuou o pagamento integral de sua condenação, assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Vislumbro que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta.
Veja-se, a propósito, as seguintes disposições do CPC/2015: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” In casu, houve a satisfação da presente execução com o depósito judicial realizado pela parte executada do valor integral de sua condenação espontaneamente, assim a extinção desta é medida a qual se impõe.
Diante disto, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença.
Por via de consequência, determino que a exequente apresente nova planilha de cálculos de seu crédito, em conformidade com o depósito constando os valores atualizados, realizado pela parte executada.
Desde já ficam autorizadas as expedições dos competentes alvarás em favor da parte exequente.
Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
Cumpridas as determinações elencadas acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos com as devidas cautelas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850131-70.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença em que está a parte executada a alegar excesso na execução por parte da exequente. É o que importa relatar.
Decido.
Têm-se pelo nosso ordenamento jurídico, no inc.
V, § 1º do art. 525 do CPC, que é cedido à parte executada alegar ao apresentar sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução.
Pois bem, de uma análise que faço dos cálculos trazidos pela parte exequente para fins de requerimento de cumprimento de seu título judicial, vislumbro que não há que se falar em excesso de sua parte ao fazer a liquidação.
Uma vez que esta cumpriu estritamente o que foi determinado inicialmente pelo Douto Desembargador ao proferir Decisão monocrática declarando a ilegalidade dos juros remuneratórios incidentes sobre o valor cobrado a título da tarifa declarada abusiva, bem como, ao que foi determinado posteriormente no Acórdão o qual fixou os honorários advocatícios sucumbenciais.
Por outro lado, vislumbro uma tentativa de postergar esta execução e de obter um reanálise de matéria já apreciada, assim, estando os cálculos acostados nos autos pela exequente dentro dos conformes com os parâmetros estabelecidos, é medida que se impõe a rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença ora apresentado.
Gizadas tais razões de decidir, NÃO ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, expeçam-se os competentes alvarás conforme requerido em ID 82964588 e determino que a parte exequente apresente nova planilha de cálculos, acrescendo ao valor remanescente do débito multa e honorários advocatícios fixados em 10%, nos termos do art. 523, § 3º do CPC.
P.
R.
I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 01:56
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 26/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:48
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 19:27
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2022 03:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 18/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 19:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 20:21
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2022 08:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 15/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:08
Revogada a suspensão do processo
-
15/03/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2020 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2020 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2020 17:37
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/06/2019 19:16
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2019 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2019 01:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO MARTINS em 13/02/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 18:47
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 10:23
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851836-64.2021.8.15.2001
Rodrigo Alves de Souza
Fiat Automoveis SA
Advogado: Tacio Bernard Soares Clementino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 13:34
Processo nº 0851274-84.2023.8.15.2001
Claudian Vital Barbosa
Cooperativa Mista Jockey
Advogado: Cristiano Rego Benzota de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2023 14:43
Processo nº 0851835-11.2023.8.15.2001
Rogerio da Silva Vieira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 14:31
Processo nº 0852151-63.2019.8.15.2001
Joao Eduardo Ferreira Chaves
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2019 17:39
Processo nº 0849862-55.2022.8.15.2001
Afranio Neves de Melo Neto
Luis Fernando Guedes Camargo
Advogado: Luis Fernando Guedes Camargo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2024 19:17