TJPB - 0852140-97.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852140-97.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO A escrivania para enviar e-mail dos alvarás expedidos.
Em seguida, retornem os autos ao arquivo.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 24112605321546400000097998275, Pedido de Medida Protetiva: 24100319000744300000095380425, Certidão: 24081207114107700000092373194, Alvará de Levantamento: 24080909493917500000092299010, Alvará de Levantamento: 24080909493410300000092299003, Alvará de Levantamento: 24080909492689400000092298993, Decisão: 24080810252403000000092244596, Decisão: 24080810252403000000092244596, Petição: 24080608354751300000092095758, Petição: 24071809153759900000088144385] -
05/12/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 19:34
Determinado o arquivamento
-
04/12/2024 19:34
Determinada diligência
-
26/11/2024 05:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
15/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 14:33
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 19:00
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
12/08/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 09:49
Juntada de Alvará
-
09/08/2024 09:49
Juntada de Alvará
-
09/08/2024 09:49
Juntada de Alvará
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852140-97.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Na petição de ID 97881418, a parte autora requer a expedição de honorários contratuais, sucumbenciais e principais.
Tendo em vista a declaração de ID 93985558, DEFIRO o pedido na sua totalidade.
Expeçam-se alvarás eletrônicos.
Isto feito, autos ao ARQUIVO.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24080608354751300000092095758, Petição: 24071809153759900000088144385, Petição: 24051511243096700000085037142, Resposta: 24041118570898500000083300339, Petição: 24030510050496300000081438495, Petição: 23101712330210500000075994031, Petição: 23090217575260000000074049473, Petição: 23062815262062400000070981318, Contrarrazões: 22090213575445000000059605700, Petição: 22080120231570300000058264584] -
08/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:25
Determinada diligência
-
08/08/2024 10:25
Determinado o arquivamento
-
08/08/2024 10:25
Expedido alvará de levantamento
-
08/08/2024 10:25
Deferido o pedido de
-
06/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:58
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:55
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Considerando a decisão de ID 93922169, a qual deferiu em parte o pedido de ID 90499612 e determinou a expedição de alvarás referentes ao valor principal e aos honorários sucumbenciais, assim como a planilha de ID 90499612, a qual inclui a soma dos honorários contratuais e sucumbenciais, a serem liberados em favor de dois advogados distintos (tela abaixo colacionada), intimarei a parte promovente, através de ato ordinatório, para que especifique em favor de quem serão liberados os honorários sucumbenciais, no prazo de 10 dias. -
18/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:16
Expedido alvará de levantamento
-
17/07/2024 19:16
Determinado o arquivamento
-
17/07/2024 19:16
Determinada diligência
-
17/07/2024 19:16
Deferido em parte o pedido de JOSE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*60-68 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:57
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:17
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:20
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852140-97.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito, requerendo a extinção do feito (ID 78650167 e 78650168).
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos (ID 80752047).
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
06/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:16
Determinada diligência
-
06/02/2024 14:16
Determinado o arquivamento
-
06/02/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 07:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:27
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
28/06/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:42
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/09/2022 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2022 13:38
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2022 13:19
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 13:56
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2022 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2022 12:37
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/05/2022 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
18/05/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 21:21
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 05:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 19/05/2022 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
11/02/2022 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 20:20
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2021 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 20:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/10/2020 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850993-02.2021.8.15.2001
Felipe Guerra Calzerra
Alpha Empreendimentos Hoteleiros LTDA
Advogado: Vitor Araruna Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2023 19:53
Processo nº 0851032-38.2017.8.15.2001
Nilzeide Henriques Coutinho
Banco do Brasil SA
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2017 16:51
Processo nº 0852278-59.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2023 17:29
Processo nº 0851910-50.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 17:45
Processo nº 0851862-91.2023.8.15.2001
Joelson Nunes de Vasconcelos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 15:27