TJPB - 0852178-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 09:21
Juntada de informação
-
27/06/2024 15:07
Determinado o arquivamento
-
27/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:29
Juntada de Certidão de prevenção
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22/04/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 00:19
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852178-07.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Exibição de Documentos) COM PEDIDO LIMINAR formulado por JOELSON NUNES DE VASCONCELOS, em face de BANCO OLE CONSIGNADO S/A.
Alegou o promovente que vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria decorrente de suposto contrato de empréstimo firmado junto a instituição bancária promovida.
Narrou que, a fim de tomar conhecimento do suposto contrato, entrou em contato com o réu através de telefone, recebendo diversos números de protocolo de atendimento (protocolos nº 2023256432 e 202385432), mas sem sucesso.
Afirmou que também enviou requerimento diretamente ao banco, conforme OFÍCIO REQUERIMENTO Nº 058/2023, recebido em 09/03/2023 pela instituição ré, porém não obteve resposta.
Por esta razão, requereu, liminarmente, que o promovido seja compelido a apresentação o suposto contrato de empréstimo consignado e o extrato de parcelas referente à operação em questão.
No mérito, pleiteou a confirmação da liminar e a condenação do réu em honorários sucumbenciais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida (id 79498158).
Tutela de urgência indeferida (id 79498158).
Citada, o banco Santander Brasil S.A realizou a juntada dos documentos solicitados pelo autor (Id. 80027255 – Pág. 1 a 6), bem ainda, apresentou contestação com preliminares e solicitou a retificação do polo passivo.
Juntou documentos.
Intimado, o autor apresentou réplica à contestação (id 82016398), impugnando as preliminares ventiladas em contestação e reiterou os pedidos da exordial. É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo (id 80027250 - Pág. 1), ante a prova da sucessão dos direitos creditórios relativos a esta ação.
Ao cartório para as anotações necessárias.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Preliminarmente, não merece acolhimento a alegação de carência da ação por falta de interesse de agir.
Isto porque, a parte autora demonstrou, conforme notificação extrajudicial (id 79330160 - Pág. 1) devidamente recebida pelo réu, que, apesar da tentativa de resolução administrativa, o promovido quedou-se inerte.
Nesse sentido, não há o que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora.
Rejeito, portanto, a preliminar ventilada.
Além disso, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à parte autora, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe qualquer prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza do autor e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Rejeito, nesse sentido, a preliminar arguida.
Passo a analisar o mérito.
Verifico que o pedido da presente ação se resume à produção antecipada de prova, consistente na exibição de contrato de empréstimo consignado e extrato das parcelas vencidas e vincendas, sendo assim, deixo de apreciar os argumentos apresentados pelo Banco Réu em contestação.
No sistema do CPC/73, a produção antecipada de prova constituía uma medida cautelar típica (arts. 846 a 851).
O CPC/15 preferiu, ao revés, disciplinar esta forma peculiar de produção de prova dentro do processo de conhecimento, no capítulo intitulado “Das Provas”, de forma muito semelhante ao tratamento que o CPC/73, nos arts. 861 a 866 dispensava à medida cautelar de Justificação.
Assim, de acordo com o art. 381, incisos I, II e III do CPC/15, a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O art. 382 e parágrafos, bem como o art. 383, parágrafo único, CPC/15, por sua vez, disciplinam que na produção antecipada de provas, deverá ser observado o seguinte procedimento: Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
Sendo assim, verificando-se que, in casu, a parte demandada, apresentou os documentos requeridos pelo promovente (Id. 80027255 – Pág. 1 a 6), seguindo as diretrizes traçadas pelo art. 382 do CPC, fazendo-se mister a homologação do feito, sem análise de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Aliás, sobre o tema, já decidiu de modo semelhante o TJDFT: PROCESSUAL CIVIL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 458 DO CPC QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DA OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS - CONTESTAÇÃO - CONFIGURAÇÃO DA LITIGIOSIDADE - APLICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. i - primeiramente, cumpre esclarecer que em sede de ação cautelar de produção de provas para embasar ação principal não há que se falar em violação aos princípios da inafastabilidade de jurisdição (cf, art. 5º, xxxv) e do contraditório e ampla defesa (cf, art. 5º, lv), visto que as partes terão, no juízo da ação principal, oportunidade de questionar o laudo e confrontá-lo com outros elementos de convicção podendo, inclusive, se valerem de outras provas. assim, não procede a alegação de violação aos referidos princípios constitucionais. maioria. ii - de igual forma, não assiste razão aos apelantes quanto à alegação de violação ao princípio da obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais, pois, como é sabido, em se tratando de produção antecipada de provas, a sentença judicial tem caráter apenas homologatório, não ficando sujeita, quanto à fundamentação às exigências do art. 458 do cpc. iii - também não merece provimento o pleito dos apelantes em se verem desincumbidos dos ônus da sucumbência, ao argumento de que em sede de ação cautelar de produção de provas não cabe condenação em custas e honorários pela inexistência do contencioso. É cediço que em ação cautelar de produção antecipada de provas, oposta resistência pelo requerido, suportará este o ônus da sucumbência. unânime. iv - rejeitada a preliminar, por maioria, improvido o recurso quanto ao mérito, à unanimidade (TJ-DF - AC: 20.***.***/1506-74 DF, Relator: HERMENEGILDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/10/2006, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 17/04/2007 Pág. : 110) Com estas considerações, HOMOLOGO POR SENTENÇA a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, art. 485, X, do CPC.
Não havendo resistência na apresentação requerida neste procedimento judicial, entendo incabível a condenação de qualquer das partes nos ônus da sucumbência, consoante entendimento jurisprudencial: BEM MÓVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
Tratando-se de pedido de homologação da prova produzida e ausente qualquer resistência na apresentação do contrato, não há se falar em sucumbência por ausente o princípio da causalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10306129120168260114 SP 1030612-91.2016.8.26.0114, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 31/01/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2019).
P.I.C.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 10:01
Determinado o arquivamento
-
11/03/2024 10:01
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
11/03/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 13:10
Juntada de informação
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 05/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:00
Outras Decisões
-
09/02/2024 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:16
Juntada de informação
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05/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852178-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 22:21
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 06:29
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELSON NUNES DE VASCONCELOS - CPF: *62.***.*91-20 (AUTOR).
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18/09/2023 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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