TJPB - 0850237-27.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850237-27.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:00
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 00:05
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850237-27.2020.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: JOSELITO VIEIRA DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JUROS DO FINANCIAMENTO INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO "A QUO".
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
DICÇÃO LITERAL DO ART. 189 DO CCB.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 332, II, DO CPC.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO JOSELITO VIEIRA DA SILVA, já qualificado, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra BV FINANCEIRA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, narrando que celebrou junto à instituição financeira demandada contrato bancário de abertura de crédito para financiamento de um veículo e que foram incluídas tarifas ilegais e abusivas que aumentaram indevidamente o saldo a financiar, sobre as quais aplicou-se taxa de juros do financiamento.
Assim, ajuizou a competente ação declaratória, que tramitou perante o Juizado Especial Cível, buscando ser restituído pela cobrança das tarifas.
Aponta que na ação que tramitou no Juizado Especial não foram discutidos os juros do financiamento da tarifa, obrigação acessória, e, portanto, que guarda a mesma sorte da principal.
Requer, portanto, que sejam declaradas nulas as obrigações acessórias (juros) das tarifas, com a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Atribuindo à causa o valor de R$ 10.428,40 (Dez mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) , instruiu a petição inicial com procuração e documentos.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação de ID 75559651.
Intimação das partes para produção de provas.
Proferido despacho para que as partes se manifestassem sobre a ocorrência da prescrição decenal (ID. 86553643).
Manifestação do autor acerca em ID 87268668.
Manifestação do promovido em ID 87515297 Tratando-se de matéria unicamente de direito e havendo tese firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recuso repetitivo, passo a proferir a seguinte decisão. É o relatório do necessário, em apertada síntese.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, declaro a revelia da parte promovida, a luz do art. 344 do CPC.
Tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, não se fazendo necessária maior dilação probatória, além de ter sido decretada a revelia da ré, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. 2.1 DA PRESCRIÇÃO A pretensão autoral objetiva o ressarcimento dos encargos acessórios (juros) empregados à tarifa bancária, objeto do contrato pactuado entre as partes, cuja ilegalidade fora outrora julgada em ação anterior.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é decenal, na vigência do novo Código Civil, porquanto fundadas em direito pessoal.
Abaixo, o mencionado posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PESSOAL.
VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16.
DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação revisional de contratos de cédula de crédito rural, ajuizada em 11.03.2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05.09.2012. 2.
Determinar o termo inicial do prazo prescricional da ação revisional de cláusulas de cédula de crédito rural. 3.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4 .
A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado . 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
Negado provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1326445 PR 2012/0111929-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014) (Grifos nossos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1444255/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020).
Destarte, dada a relação obrigacional de cunho de direito pessoal da presente demanda, o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil.
Quanto ao termo inicial, entende este Juízo que o prazo prescricional decenal deve iniciar-se a partir da assinatura do contrato, conforme preceitua o julgado acima do Superior Tribunal de Justiça, em perfeita sintonia com a dicção literal do art. 186 do Código Civil/2002, na medida em que a violação do direito se verifica, efetivamente, na data da assinatura do contrato, a partir de quando a pretensão já pode ser judicializada: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
E o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, em decisão da lavra do eminente Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, firmou entendimento nos seguintes termos: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS.
RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIOR.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TAIS RUBRICAS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
CAUSA DE PEDIR DISTINTA DA AÇÃO ANTERIOR.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
ACOLHIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO. 1.
A temática da ilegalidade de determinadas taxas e a dos juros auferidos sobre essas mesmas tarifas não se confundem, constituindo, pois, causas de pedir diversas não ensejadoras da coisa julgada. 2.
Em se tratando de ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a legalidade das cláusulas pactuadas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, o prazo prescricional é o geral previsto no art. 205 do Código Civil, de 10 anos, porquanto se trata de direito pessoal.3. “O prazo prescricional decenal de ação revisional de contrato de mútuo bancário é contado da data da assinatura do contrato - e não do vencimento.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.149/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.
APELAÇÃO N.º 0800354-14.2021.8.15.0761.
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Gurinhém.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Data da assinatura: 06/10/2023).
Assim também o entendimento do eminente Desembargador SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, assim como do Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO — PRESCRIÇÃO — ART. 205 DO CC — TERMO INICIAL PARA CONTAGEM — ASSINATURA DO CONTRATO — ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ — DESPROVIMENTO. — “Nas demandas revisionais de contrato bancário adota-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos na vigência do Código Civil de 2002. - Conforme entendimento consagrado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para o início da contagem do referido lapso temporal é a data da assinatura da avença.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.061181-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/0019, publicação da súmula em 01/11/2019) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818543-94.2018.8.15.0001 — 8ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR : Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Data da assinatura: 21/02/2020).
Neste mesmo sentido, os entendimentos adotados nos Processos nº 0821280-55.2016.8.15.2001 (Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, 25/01/2018); 0005158-68.2014.815.2001 (Rel.
Des.
João Alves da Silva, 26/03/2019); 0812162-89.2015.8.15.2001 (Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 18/10/2017), 0828211-11.2015.8.15.2001 (Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 11/07/2017), Processo nº 0818152-85.2020.8.15.2001 (Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 26/10/2023), do Tribunal de Justiça deste Estado, os quais registraram em seu inteiro teor que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado.
No caso dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes, data de 27/04/2010 (ID 35334568), com a primeira parcela para pagamento em 27/05/2010, e a presente ação somente foi ajuizada em 09/10/2020, ou seja, após o prazo prescricional de 10 anos.
Assim, o Demandante quedou-se inerte por mais de dez longos anos, vindo a fazê-lo somente depois de o seu direito encontrar-se prescrito.
Com efeito, dada a prescrição do direito da parte autora, imperiosa é a improcedência do pedido. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, pela fundamentação acima, reconheço a PRESCRIÇÃO do direito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00, o que faço com base no § 8º do art. 85, do CPC, suspensa a exigibilidade por seu a promovente beneficiária da gratuidade processual.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
05/04/2024 17:47
Declarada decadência ou prescrição
-
05/04/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850237-27.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a proposta celebrada entre as partes data de 27/04/2010 (ID 35334597), com a primeira parcela para pagamento em 27/05/2010, enquanto o ajuizamento da presente ação só ocorreu em 09/10/2020, aplico o disposto no art. 10 do CPC, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, facultando às partes o prazo de 10 (dez) dias para manifestarem-se sobre a ocorrência de prescrição decenal.
Vejamos decisão do STJ: "Apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição desde o regramento anterior (§ 5º do artigo 219 do CPC/73), o novo Estatuto Processual Civil inovou no sentido de que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas.
Vale conferir a redação do artigo 487, parágrafo único, do CPC/2015: (...) Com efeito, o enunciado desse dispositivo constitui desdobramento do artigo 10 do mesmo Estatuto Processual, por vedar o "fundamento-surpresa", ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.
Trata-se, portanto, de verdadeiro dever de consulta do juiz, concedendo às partes prévia discussão da matéria não debatida, no caso, a prescrição.
Destarte, proferida decisão calcada em "fundamento-surpresa", como na hipótese vertente, deve ser reconhecida a nulidade do pronunciamento judicial, por violação à garantia da ampla defesa.”(Acórdão 962488, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016).
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 19:04
Outras Decisões
-
04/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:17
Juntada de Petição de razões finais
-
28/11/2023 00:25
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 00:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:27
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
10/09/2023 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2023 13:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/08/2023 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 22:29
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 28/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/07/2023 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/07/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/05/2023 22:16
Recebidos os autos.
-
18/05/2023 22:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/05/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:46
Determinada diligência
-
17/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 14:59
Juntada de Petição de resposta
-
18/01/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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