TJPB - 0850648-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850648-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 23:07
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850648-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 21:01
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 00:50
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850648-65.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE LOURDES GONDIM REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por MARIA DE LOURDES GONDIM, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a exordial, que a autora é cliente da promovida na qualidade de correntista, Agência – 2201 e Conta corrente – 09951-1.
Explica que, no dia 31/05/2023, por volta das 20h15min, recebeu uma ligação telefônica da Central de Atendimento da promovida, informando que houve o registro de uma transferência financeira efetivada, no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), e, de imediato, a autora afirmou que não realizou referida transferência bancária.
Conta que, nesta mesma ligação, a atendente avisou que o banco promovido havia enviado uma mensagem de texto, às 12h48min, informando que foi solicitado um crédito no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), e que, caso não reconhecesse a transação, entrasse em contado com o número fornecido, além de que a sua conta seria bloqueada por ter sido clonada e a orientou a prestar um boletim de ocorrência e, para que, posteriormente, pudesse solicitar o desbloqueio da sua conta na agência bancária.
A autora sustenta que não havia visualizado nem respondido a mensagem de texto indagando acerca da transferência bancária e que, ao verificar que houve o bloqueio da sua conta, ligou para o banco promovido, sendo-lhe informado que se efetivou a transferência bancária para o nome de uma terceira pessoa estranha, de nome Gabriel Vinícius Macedo, e que tal valor lhe seria ressarcido.
Alega que no dia seguinte, prestou o boletim de ocorrência e se dirigiu até a agência bancária para efetuar o desbloqueio da sua conta bancária, sendo que o banco já havia desbloqueado a conta e que havia sido efetuada uma nova transferência bancária, no valor de R$ 10.000,00, às 08h40m, daquela manhã.
Assevera que a o banco promovido reconheceu a falha na prestação dos serviços, ao reconhecer que sua conta bancária foi clonada, porém somente ressarciu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), restando a devolução do valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
Requer o ressarcimento material, no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) e o dano moral, em quantia superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ID 78969550.
Juntou documentos (ID. 78969551 ao ID. 78969575).
Em sua defesa, a promovida argui, Deferida a gratuidade judiciária (ID. 78970439).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, argumentando que não pode ser responsabilizada por atos de terceiros, sendo caso de fortuito externo.
No mérito, alega que a autora foi vítima de um golpe, e acabou por fornecer seus dados, sendo assim, as transações foram realizadas com seus dados bancários, evidenciando a ausência de ato ilícito praticado pela ré, sendo, exclusivamente, ato praticado por terceiros de má-fé.
Dessa forma, afirma que, inexistindo ato ilícito, dano e nexo causal por parte da ré, não há o que se falar em indenização por danos morais.
Por tais razões, pugna pela improcedência da ação. (ID. 81142538).
Impugnação à contestação (ID. 82499662).
Conduzida audiência de instrução e julgamento (ID. 91293480).
Alegações finais das partes, ID. 92409310 e 92551202, respectivamente.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva: Preliminarmente, o banco promovido, argui a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o terceiro estelionatário é quem deve ser responsabilizado pelos prejuízos que a autora alega ter suportado.
No que tange à legitimidade passiva ad causam, é cediço que tal condição deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à vista das afirmações da parte demandante, sem considerar as provas produzidas no processo.
Sobre o tema, Daniel Amorim Assunção averba: “(...) o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade.
Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito.
Existem decisões do Superior Tribunal de Justiça que adotam a teoria da asserção”. (Aut. cit.
Manual de direito processual civil. 5ª Ed.
São Paulo: Método, 2013, p. 92).
Segundo consta da inicial, a instituição financeira ré teria responsabilidade pelo golpe do qual a autora foi vítima, e, nesse sentido, adotando a teoria da asserção, nota-se que o banco suplicado figura na relação jurídica de direito material exposta na exordial, sendo tal fato, portanto, suficiente para mantê-lo no polo passivo da demanda.
Destarte, rejeito a presente preliminar Mérito Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O cerne da questão diz respeito à responsabilidade da instituição financeira ré por transações indevidas realizadas em conta bancária da autora, decorrentes de fraude praticada por estelionatários.
Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Tratando-se, ademais, de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que demonstrados estes elementos, independentemente, pois, da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Na hipótese em apreço, tem-se que a autora foi vítima de um golpe, praticado por estelionatários, que efetuaram transferências bancárias de valores retirados da conta corrente da autora para um terceiro em dias diversos, ocorrendo a primeira, no importe de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), no dia 31/05/2023, às 19h55m30s (ID 78969573), e a segunda, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na manhã seguinte (01/06/2023), às 08h40m53s, conforme comprovante bancário acostado sob o ID 78969574.
Além disso, infere-se que logo após a primeira transferência, ocorrida às 19h55m30s (ID 78969573), no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), a autora recebeu uma ligação do banco promovido, às 20h15 (ID 78969569), com o fim de alertar a autora de que a sua conta bancária havia sido clonada e informar que a conta seria bloqueada, contudo, não foi capaz de impedir que a transferência fraudulenta se efetivasse.
Por outro lado, em que pese o banco promovido levantar a tese de que houve culpa exclusiva da vítima, não logrou êxito em comprovar que a autora forneceu, voluntariamente, seus dados e senha pessoal para estranho, não havendo dúvida de que, na verdade, houve falha na prestação do serviço, eis que não forneceu a segurança necessária ao não proporcionar um sistema de segurança adequado que evitasse movimentações indevidas na conta do consumidor, evitando que a autora fosse vítima de fraude ou delitos praticados por terceiro, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento bancário.
Aliás, é importante fazer o registro de que o banco devolveu à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ID 78969575, demonstrando que reconheceu a falha na prestação dos seus serviços.
Diante dessas considerações, não se requer maiores delongas para a constatação de que houve inequívoca falha na prestação do serviço bancário, ao autorizar a realização de duas transações em valores consideráveis, em curto período de tempo, fugindo completamente ao perfil da cliente.
Vê-se, pois, que a autora se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC), e o banco não comprovou a sua tese de que houve culpa exclusiva da vítima (artigo 373, II, do CPC).
Assim sendo, a situação de fraude é manifesta, bem como o dano experimentado pela promovente, quanto ao prejuízo patrimonial sofrido.
Todavia, entendo que não é cabível indenização por dano moral, porquanto a falha na prestação do serviço decorreu por ação de um golpista, porquanto o abalo psíquico não foi ocasionado pela falha na prestação do serviço, mas pelo engodo do golpista que ocasionou o aborrecimento.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: Condenar a promovida, em favor da promovente, ao pagamento de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), por dano material, corrigido monetariamente desde esta data de arbitramento, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte promovente e 50% (cinquenta por cento) pelo promovido.
Considerações finais Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
21/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 18:03
Determinada diligência
-
22/06/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 23:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2024 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
29/05/2024 09:54
Juntada de Petição de carta de preposição
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:57
Juntada de Petição de resposta
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23/04/2024 14:49
Juntada de Petição de resposta
-
23/04/2024 03:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 29/05/2024 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
15/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2024 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
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01/03/2024 10:04
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2024 00:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850648-65.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Fixo como pontos controvertidos os alegados pela exordial e pela contestação.
Em relação ao ônus da prova, aplica-se os ditames do art. 373 do NCPC, por tal razão, defiro os pedidos de provas testemunhais.
Declaro o processo saneado quanto aos pontos até aqui analisados.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimações necessárias.
Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 3 testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
P.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/02/2024 07:36
Determinada diligência
-
25/02/2024 07:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 08:06
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 04:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc.
Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
04/01/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/09/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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