TJPB - 0851422-32.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO nº: 0851422-32.2022.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MARIA DO SOCORRO NUNES GUIMARAES ADVOGADA: PABLO ALMEIDA CHAGAS - OAB SP424048- APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PB21714-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
BIOMETRIA FACIAL.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo.
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO NUNES GUIMARÃES interpôs Apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. (ID 29121283) A Apelante se mantém firme em suas alegações iniciais, argumentando que não reconhece o contrato de cartão de crédito consignado, nº 229015279154, pugnando pela anulação deste, bem como lhe sejam restituídos os descontos que entende ser indevidos, requerendo, ao final, a indenização por danos morais.
Pugna pelo provimento do apelo. (ID 29121285) Contrarrazões, ID 29121289.
Requer, ao final, a manutenção da sentença e desprovimento do recurso.
Por não vislumbrar matéria de interesse público primário, deixa-se de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
VOTO Observa-se que a controvérsia processual consiste na análise da exigibilidade ou não de um débito imputado pela demandada à parte autora, bem como dos danos decorrentes de eventual reconhecimento da ilicitude dessa atuação e sua quantificação.
A Autora sustenta não ter formalizado o referido contratos.
No caso, seria da empresa requerida o ônus de comprovar a regularidade do débito, conforme a legislação processual vigente.
Nesse sentido, conforme jurisprudência deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE VONTADE.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA DO APELANTE.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROVIMENTO À APELAÇÃO. “Verificando-se que foi firmado contrato de empréstimo consignado, mostram-se legítimos os descontos efetuados no benefício da apelante/autora, tal como fora contratado.
Sendo o contrato de mútuo válido e eficaz, devendo ser cumprido.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, dar provimento ao apelo. (0802423-64.2021.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2022) Na contestação, o banco juntou aos autos cópia do contrato questionado (ID 29121107), demonstrando que a autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado, comprovando-se, ainda, que, em sua conta nº 384933, da agência 04020 do Banco do Brasil, lhe foram realizadas as transferências (Ids 29121109/29121110).
Em verdade, as razões apresentadas pela autora não lograram demonstração da existência de vício ou erro no contrato pactuado ou no cálculo da dívida, ao qual anuiu livremente, e que deve ser cumprido, impondo, em consequência, o primado do pacta sunt servanda.
Logo, reputa-se comprovada a contratação, devendo, também, ser afastada, assim, a responsabilidade por eventual dano moral (art. 186 e art. 927 do CC/02), tendo em vista que restou evidenciada a relação jurídica entre as partes, sem qualquer prova de conduta ilícita por parte do recorrente, que agiu no exercício regular do direito, e por consequência não resta configurado danos materiais e a repetição de indébito, tampouco danos morais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo intacta a sentença.
Em decorrência, condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, as quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa (data e assinatura eletrônica) Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:47
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO NUNES GUIMARAES - CPF: *79.***.*03-15 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:13
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:35
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851422-32.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO NUNES GUIMARAES REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO NUNES GUIMARÃES em face de BANCO PAN, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu um cartão de crédito junto ao banco promovido, e que o pagamento das compras seria mediante descontos em seus vencimentos de forma integral e que após alguns anos, os descontos não cessaram, persistindo até os dias atuais.
Requer a condenação da promovida ao pagamento dos valores pagos indevidamente em excesso, além da condenação do banco promovido em danos morais.
Juntou documentos (ID 64229128 e seguintes).
Concedida a justiça gratuita à autora (ID 64240134).
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 72016925), alegando, em sede de preliminar, a ausência de comprovante de residência, a falta de interesse processual, a conexão e a decadência.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos (ID 72016930 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 74784879).
Diante da desnecessidade de produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Analisando-se o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas.
Preliminarmente Da conexão O promovido alegou conexão em relação ao processo autuado sob o n. 0851421-47.2022.8.15.2001, pois possui pedido/causa de pedir semelhantes à esta demanda, e de modo que estas deverão ser julgadas em conjunto para evitar decisões conflitantes e/ou contraditórias.
A definição legal é trazida pelo art. 55, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
Ademais, tendo em vista que o processo mencionado pela demandada traz contrato distinto do discutido nesta demanda, os quais constituem, portanto, novos pedidos e causa de pedir, não há risco de decisões conflitantes, pelo que rejeito a preliminar conexão suscitada pela demandada.
Da ausência de pretensão resistida A parte demandada arguiu a ausência de interesse de agir da parte autora ante a falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, de modo que não haveria pretensão resistida.
Ao contestar as alegações autorais e pugnar pela improcedência do pedido, a parte promovida formalizou a lide, resistindo à pretensão autoral.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Da prescrição Na hipótese, alega o promovido que a pretensão do autor para discutir valores que lhe teriam sido cobrados indevidamente, encontra-se prescrita, uma vez transcorridos o prazo de 03 (três) anos.
Ao que propõe o réu não merece acolhida, até porque os descontos referentes ao empréstimo, ainda persistem.
De modo que, afasto a prefacial.
Da ausência de documento essencial O comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a apresentação de comprovante datado de meses antes do protocolo da ação não obsta a análise do mérito.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC.
II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda.
III - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Rejeito, portanto, a preliminar.
Do mérito Como é cediço, como regra geral, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Inegável a relação jurídica existente entre as partes, demonstrada através das faturas acostadas por ambas as partes, como também, evidenciado que essa relação é de consumo, sendo aplicáveis as normas instituídas no Código de Defesa do Consumidor que consagram a presunção de boa-fé.
Precipuamente, é necessário discorrer a respeito da modalidade de cartão consignado, objeto da presente lide.
O presente, é uma modalidade de cartão, oferecido pelo banco, com a vinculação do pagamento mínimo ao crédito consignado disponível em margem de folha de pagamento.
O pagamento é realizado através do desconto do mínimo diretamente em folha de pagamento, relativo ao valor consignado, e o restante da cobrança deve ser pago por meio de boletos enviados aos titulares do cartão.
A grande vantagem dessa modalidade de cartão de crédito é a ausência do pagamento de taxas pelo titular do cartão, quando de sua utilização.
Ademais, há expressa previsão legal no tocante à autorização dos descontos relativos à utilização dos descontos relativos à utilização do cartão de crédito consignado, mediante permissão de um percentual da fatura, mais precisamente 10%, nos termos do Decreto Estadual nº 25.502/2004, onde em seu art. 4º dispões: "Art. 4º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 40% dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, sendo 10% para os empréstimos rotativos mediante cartão de crédito e 30% para as demais consignações facultativas".
No presente caso, restou comprovado que os descontos realizados são referentes ao cartão de crédito contratado pela parte autora, não havendo discussão quanto a legalidade da contratação.
Desta forma, conclui-se que a parte autora vem realizando o pagamento do valor mínimo dos valores das faturas do seu cartão de crédito, através dos supramencionados descontos realizados junto aos seus vencimentos, o que gerou saldo de financiamento com a devida incidência de juros e encargos contratados.
Nesse contexto, não há o que se falar em cobrança indevida, visto que, os valores descontados mensalmente são relativos aos débitos existentes junto ao banco demandado diante da ausência de pagamento do valor total das faturas do cartão, objeto da presente lide.
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DESCONTO EM CONTRACHEQUE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS - FATURAS COM VALORES DISCRIMINADOS - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES - PROVIMENTO DO APELO.
Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição.
Não há prática abusiva na contratação de cartão de crédito com adesão à consignação de descontos em folha de pagamento quando o contrato e a fatura deixam claro e explícito que o desconto direto na remuneração é correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, restando saldo a pagar pelos meios tradicionalmente disponíveis ao consumidor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00626042920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA , j. em 30-07-2019) Assim, os descontos se devem ao acúmulo da dívida firmada junto ao não pagamento do total da fatura.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
No caso dos autos, não se verifica uma atuação indevida perpetrada pelo banco promovido em razão dos fatos narrados, pois a permanência dos descontos independem de qualquer culpa ou responsabilidade do estabelecimento demandado.
Com efeito, a situação em tela configura-se culpa exclusiva do autor, na qual contratou por vontade própria o referido cartão e deixou de efetuar os pagamentos do valor total da fatura do cartão de crédito ocasionando a acumulação dos valores.
Desta feita, indefiro o pleito indenizatório, pelos fatos e fundamentos expostos.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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