TJPB - 0851423-17.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851423-17.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOSE HUMBERTO DA SILVA LAURENTINO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de demanda proposta por JOSÉ HUMBERTO DA SILVA LAURENTINO em face de BANCO BMG SA.
Após intimado, o banco réu efetuou o depósito do valor cobrado pelo exequente em id. 113103436.
Ato seguinte, em peça de id. 113120345, houve o pedido de levantamento.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos autos, verifico que a parte executada realizou o depósito do montante devido, e a parte exequente expressamente manifestou concordância com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia.
A concordância da parte credora com o depósito realizado pela parte devedora caracteriza o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)” O pagamento da obrigação imposta pela sentença exequenda configura causa de extinção da execução, uma vez que exaure o objeto da demanda.
Assim, preenchidos os requisitos legais e reconhecido o cumprimento voluntário da condenação, impõe-se a extinção do feito.
Ademais, não há nos autos qualquer impugnação quanto à suficiência do montante depositado ou outras questões pendentes que obstem o levantamento do valor, razão pela qual não subsistem controvérsias que justifiquem a continuidade da presente execução.
Por fim, observo indicação de valores em id. 107064372, havendo pedido expresso para o destaque de honorários ao advogado PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB/SP 424.048), que atuou nos autos quando da fase de conhecimento.
Contudo o pedido para que o alvará seja expedido nos moldes tradicionais deve ser indeferido.
O Ato da Presidência do TJPB nº 102/2025 determina que a expedição de alvará por meio físico é excepcional.
Veja-se: “Art. 1º A expedição de alvarás judiciais para levantamento de valores depositados no BRB – Banco de Brasília S.A. deverá ser realizada obrigatória e exclusivamente por meio do sistema BRBJUS, com assinatura eletrônica mediante uso de certificado digital, a partir de 12 de julho de 2025.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, os alvarás poderão ser expedidos em meio físico e encaminhados para o endereço eletrônico [email protected], observadas as orientações institucionais vigentes, nos seguintes casos: I - Quando o sistema BRBJUS estiver indisponível por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, devidamente atestado pela Diretoria de Tecnologia da Informação – DITEC; II – Quando houver a necessidade de pagamento de guias, a exemplo de pagamentos de tributos, não processáveis pelo sistema BRBJUS;” (Grifo meu) Não há nos autos nenhuma das causas elencadas que possa justificar a expedição de alvará de forma física.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento da obrigação.
Intime-se a parte autora para indicar conta para transferência do valor depositado no prazo de 15 dias.
Após, expeça-se alvará nos moldes requeridos.
Deve o cartório verificar o pagamento das custas finais.
Por fim, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 13:33
Baixa Definitiva
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19/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/02/2024 10:15
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DA SILVA LAURENTINO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DA SILVA LAURENTINO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 07:06
Conhecido o recurso de JOSE HUMBERTO DA SILVA LAURENTINO - CPF: *58.***.*89-34 (APELANTE) e provido em parte
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14/12/2023 09:02
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:02
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:11
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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