TJPB - 0852212-79.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 05:20
Baixa Definitiva
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08/10/2024 05:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/10/2024 05:20
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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02/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:11
Juntada de Petição de resposta
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 17:40
Juntada de Certidão de julgamento
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28/08/2024 20:41
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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20/08/2024 07:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 05:21
Conclusos para despacho
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22/07/2024 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 22:46
Juntada de Petição de resposta
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26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:04
Conhecido o recurso de JOELSON NUNES DE VASCONCELOS - CPF: *62.***.*91-20 (APELANTE) e provido
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21/06/2024 08:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 22:07
Juntada de Certidão de julgamento
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18/06/2024 16:41
Juntada de Petição de resposta
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06/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2024 17:01
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:28
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 09:28
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0852212-79.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A DAS PROVAS.
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
Medida processual de natureza antecipatória, sem caráter contencioso – Prevenção da competência para o exame do mérito da ação principal – Inocorrência – Análise meritória – Inviabilidade – Observância das formalidades legais.
Inteligência do art. 382 do CPC.
HOMOLOGAÇÃO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Vistos etc.
AUTOR: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS, já qualificado(a), por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação Cautelar contra REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado(a), objetivando PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ante as razões de fato e de direito deduzidas em seu pedido inicial.
Instruiu a petição inicial com os documentos identificados na página inicial.
Manifestação da ré (Id 80610756).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO: No sistema do CPC/73, a produção antecipada de prova constituía uma medida cautelar típica (arts. 846 a 851).
O CPC/15 preferiu, ao revés, disciplinar esta forma peculiar de produção de prova dentro do processo de conhecimento, no capítulo intitulado “Das Provas”, de forma muito semelhante ao tratamento que o CPC/73, nos arts. 861 a 866 dispensava à medida cautelar de Justificação.
Assim, de acordo com o art. 381 do CPC/15, a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O arrolamento, quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão, rege-se por idêntico procedimento.
Este também se aplica à pretensão de justificação da existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso.
A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
Mas ela não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
A Justiça Comum Estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal, disposição esta respaldada pelo disposto no art. 109, § 3°, da CF/1988.
Na produção antecipada de provas, deverá ser observado o seguinte procedimento: Na petição inicial, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, limitando-se a verificar e controlar os requisitos extrínsecos do ato jurídico em tela.
Os interessados, a seu modo, poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida, mediante protocolo e independentemente de traslado (In MELO, Manuel Maria Antunes de.
Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed.
Leme/SP: 2018, p. 220-222).
Por conseguinte, verificando-se que o procedimento seguiu as diretrizes traçadas pelo art. 382 do CPC, observando todas as formalidades legais, faz-se mister a homologação do feito, sem análise de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
DECISUM Com estas considerações, HOMOLOGO POR SENTENÇA a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, facultando-se ao interessado o translado integral do presente feito.
Não havendo julgamento meritório, entendo incabível a condenação de qualquer das partes nos ônus da sucumbência.
Sem custas processuais.
P.
R.
Intimem-se[1].
João Pessoa, 23 de novembro de 2023 [1]Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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