TJPB - 0851501-84.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851501-84.2017.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ALMEIDA EXECUTADO: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TEMA 410 DO STJ.
CABIMENTO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
UNIMED JOÃO PESSOA, devidamente qualificada nos autos, interpôs embargos de declaração contra sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 83748605), mediante pagamento de valor exequendo com a concordância da parte exequente/embargada, alegando ser omissa a decisão por não ter arbitrado honorários de sucumbência em favor dos patronos da embargante/executada, devido o acolhimento de seus argumentos impugnatórios.
Alvarás já levantados pela parte exequente e seus patronos, ID 84794482, 84795059 e 84795071.
Ao ID 85434499, a embargada/exequente manifestou-se pela contrariedade da condenação em honorários de sucumbência.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, de fato, assiste razão ao embargante/executado, no sentido de que houve acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela parte executada/embargante, e que, como consequência, faz-se necessária a condenação da exequente/embargante em honorários advocatícios ante o princípio da sucumbência.
De fato, o reconhecimento do valor exequendo fez diminuir o valor da execução, o que ensejou, de toda sorte, o acolhimento da impugnação à execução manejada pela embargante/executada, de modo que faz jus a fixação de honorários de sucumbência em seu favor, fixados sobre o percentual do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015.
Nesse sentido, manifesta-se o STJ: STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRUMENTRO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
REDUÇAÕ DO MONTANTE EXECUTADO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2.
A fixação de honorários em facor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar da extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3.
Agravo interno não provido. (STJ AGINT REsp 1870141) (grifei) Assim, merece prosperar a pretensão da embargante/executada, para haver honorários de sucumbência.
Contudo, de outra sorte, a exequente é beneficiária da Gratuidade da Justiça, conferida ao ID 10954744, o que faz com que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, nesse ponto, fiquem suspensos na forma do Art. 98 ss do CPC/2015, o que é aplicável segundo a jurisprudência pátria: TJSP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
A ausência de resistência à impugnação ao cumprimento de sentença não isenta o credor do pagamento de honorários advocatícios.
O acolhimento da impugnação determina a condenação em honorários diante da necessidade de manejo do meio de defesa para eliminação do excesso da execução.
Incidência do princípio da causalidade.
Inteligência do Tema 410 firmada pelo STJ e art.85, §1º, do CPC.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Decisão reformada.
Honorários advocatícios.
Arbitramento da verba de 11% do valor do proveito econômico, já considerando a atuação do patrono do devedor em segundo grau de jurisdição, ressalvada a gratuidade da justiça.
Recurso Provido com observação. (TJSP AGIN 30043550720208260000) (grifei) Dessa forma, na decisão combatida, estão presentes os vícios de omissão apontados pelo embargante, sendo cabíveis a condenação em honorários de sucumbência, contudo suspenso o seu pagamento devido a gratuidade da justiça em favor da exequente/embargada.
DISPOSITIVO Sendo assim, existindo a omissão a ser dissipada, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 84848076, a respeito da condenação da exequente/embargada em pagamento de verba advocatícia de sucumbência em 10% sobre o proveito econômico, na forma do art. 85,§2º do CPC/2015, ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça conferida à parte exequente/embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851501-84.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851501-84.2017.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ALMEIDA EXECUTADO: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Ao ID 82964070 a parte executada UNIMED JOAO PESSOA efetuou o pagamento do valor de R$ 23.016,50(vinte e três mil e dezesseis reais e cinquenta centavos) de pagamento do valor exequendo em favor da parte exequente, considerando-se nesse montante, o valor do principal exequendo, bem como o valor dos honorários de advogado, na forma da atualização determinada em sentença de ID 35286305, com a alteração do valor de indenização por danos morais determinada no Acórdão de ID 81921754, mantendo a sentença de primeiro grau nos demais termos, inclusive na questão da atualização dos valores.
Em petição de ID 83203107, a exequente vem aos autos e protocola petição concordando com os valores pagos, e apontado a forma de pagamento dos alvarás.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado – ID 82964072, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE os Alvarás Judiciais nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente e seu representante legal, OBSERVANDO-SE ao requerido pela parte autora/;exequente ao ID 83203107, com os devidos acréscimos legais.
Cumpram-se demais atos ordinatórios, se necessário.
Ato contínuo, ARQUIVE-SE os autos de imediato com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 08 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
18/02/2021 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/02/2021 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2021 02:26
Decorrido prazo de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/12/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2020 10:08
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 02:41
Decorrido prazo de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 14/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 01:00
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2020 01:26
Decorrido prazo de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 11/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/11/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2020 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALMEIDA em 05/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 18:24
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 01:46
Decorrido prazo de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 27/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 10:42
Juntada de Petição de resposta
-
14/04/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/10/2019 13:53
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALMEIDA em 29/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 16:50
Juntada de Petição de resposta
-
28/08/2019 16:40
Juntada de Petição de procuração
-
25/08/2019 00:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 00:53
Decorrido prazo de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 17/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2018 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2018 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2018 14:50
Expedição de Mandado.
-
01/12/2017 11:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/11/2017 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 16:09
Conclusos para decisão
-
18/10/2017 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851527-14.2019.8.15.2001
Josenildo Gomes Cardoso
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2021 22:04
Processo nº 0849057-73.2020.8.15.2001
Frederica Flavia Maria Fokkelman
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2022 17:45
Processo nº 0850066-12.2016.8.15.2001
Maria do Socorro Bizerra Dinoa
Banco Panamericano SA
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0850024-26.2017.8.15.2001
Eurobrasil Empreendimentos S.A
Rodrigo das Chagas Bezerra
Advogado: Rebeca Luiza Varela de Carvalho
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2021 08:45
Processo nº 0852275-07.2023.8.15.2001
Natalia Rodrigues da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Rodrigo Guerrero Guimaraes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2024 19:23