TJPB - 0851791-31.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0851791-31.2019.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: GILDASIO RODRIGUES TEIXEIRA EXECUTADO: BANCO GMAC SA DECISÃO Vistos, etc.
Como pedem as partes e o perito nomeado (ids. 91592783, 91900982 e 99878648).
Defiro os respectivos pedidos.
Expeçam-se os alvarás.
Arquivem-se os autos em seguida, independente de prazo recursal.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851791-31.2019.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: GILDASIO RODRIGUES TEIXEIRA EXECUTADO: BANCO GMAC SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
O réu efetuou o pagamento voluntário do valor de R$ 2.592,56 (id. 66266965).
Intimado, o autor requereu a expedição de alvará e a intimação do réu para o pagamento de suposto valor remanescente, no importe de R$ 7.329,54 (id. 67469859).
Houve divergência das partes quanto ao valor da condenação, tendo sido determinada a remessa dos autos para cálculo.
O perito nomeado apresentou a laudo pericial ao id. 88316250, apontando a inexistência de valores a serem pagos ao exequente e indicando excesso de R$ 116,40 a serem devolvidos ao executado.
Intimadas as partes, o executado concordou com o cálculo, ao passo que o exequente insistiu na existência de saldo devedor. É o relatório.
DECIDO.
Os cálculos elaborados pelo perito judicial estão em consonância com o que fora determinado em sentença e, intimadas as partes para se manifestarem, houve concordância apenas do réu quanto ao montante apurado pelo expert.
Desconsiderar os cálculos elaborados seria, desse modo, retirar a credibilidade do perito, que sendo órgão auxiliar do juízo, possui equidistância do interesse privado das partes, razão pela qual suas percepções, em regra, são merecedoras de fé, só podendo ser ilididos por prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso sub judice.
Ademais, acerca de presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pelo perito judicial manifesta a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
EXCESSO.
INOCORRÊNCIA.
CONTADORIA JUDICIAL.
CÁLCULOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE.
CUSTAS.
ISENÇÃO. 1.
Consoante orientação jurisprudencial, "os cálculos elaborados pela contadoria do foro gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser ilididos por prova robusta em contrário", não havendo que falar no caso em excesso de execução. 2.
Nos termos do inc.
I, do art. 10, da Lei Estadual nº 14.939, de 29.12.2003, a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações são isentos do pagamento de custas. 3.
Rejeita-se a preliminar e dá-se parcial provimento ao recurso. (Apelação Cível nº 1.0342.05.065278-9/001(1), 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Célio César Paduani. j. 21.06.2007, unânime, Publ. 28.06.2007).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMONSTRAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
EXCLUSÃO DA PARCELA DO MONTANTE DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário. 2.
Inocorrência de vício no julgado, capaz de invalidá-lo, face à ausência de informação, antes da confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, bem como de ser prolatada a sentença, do pagamento administrativo realizado em maio de 2003. 3.
A comprovação, mesmo em sede recursal, de que foi efetuado o pagamento administrativo de parcela referente ao crédito em execução impõe a exclusão, de tal parcela, do montante da execução, a fim de afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa do Exeqüente.
Apelação provida, em parte. (Apelação Cível nº 362134/PB (2003.82.00.001990-1), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Geraldo Apoliano. j. 15.05.2008, unânime, DJU 31.07.2008, p. 380).
Assim, consideradas as razões expostas, e estando os cálculos pertinentes com a metodologia de correção individualizada, e realizados por profissional devidamente habilitado, tenho que estes merecem ser homologados.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, homologo o laudo pericial de ID. 88316250 e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, § 3º, do CPC/2015.
Expeça-se alvará em favor de GILDASIO RODRIGUES TEIXEIRA e seu advogado, no valor de R$ 2.476,16 e em favor Banco Gmac S/A no valor de R$ 116,40, ambos do valor depositado ao id. 66266965: Expeça-se alvará em favor do perito, do valor depositado ao id. 84877755: Em seguida, arquive-se com baixa.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Datado e assinado pelo sistema.
Juiz de Direito -
23/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0851791-31.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 dias.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
12/01/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851791-31.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em virtude da falha do Banco do Brasil, defiro o pedido ao id. 82946147 e concedo o prazo suplementar de 15 dias para que o Banco Gmac S/A efetue o pagamento dos honorários periciais.
Após o prazo, efetuado o pagamento, intime-se o perito para dar início ao trabalho.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/11/2022 11:27
Baixa Definitiva
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03/11/2022 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/11/2022 09:09
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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31/10/2022 15:48
Juntada de Petição de resposta
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27/10/2022 00:02
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:02
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 26/10/2022 23:59.
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29/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 07:48
Conhecido o recurso de GILDASIO RODRIGUES TEIXEIRA - CPF: *70.***.*23-87 (APELANTE) e provido
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18/04/2022 08:04
Conclusos para despacho
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13/04/2022 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 12/04/2022 23:59:59.
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15/02/2022 18:21
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2022 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 08:50
Conclusos para despacho
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12/01/2022 08:50
Juntada de Certidão
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20/12/2021 23:29
Recebidos os autos
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20/12/2021 23:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2021 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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