TJPB - 0852400-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:43
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2025 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 12:50
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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20/03/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
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19/11/2024 19:50
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:11
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2024 00:54
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852400-72.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELISELOTE CARVALHO DA SILVA SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELISELOTE CARVALHO DA SILVA SANTOS em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício de pensão por morte referentes a um cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), o qual nunca solicitou ou utilizou.
Ante os descontos contínuos em seu benefício, pleiteia pela declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do promovido em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a requerida apresentou contestação ao Id 80612619, alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustenta a legalidade da contratação, a legitimidade das cobranças e a inexistência de dano indenizável, ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Réplica ao Id 81953714.
Intimadas a especificarem as provas que desejam produzir, as partes requereram julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA PRESCRIÇÃO Preliminarmente, o promovido alega que a presente ação fora atingida pelo prazo prescricional quinquenal, uma vez que os descontos reclamados datam desde 2016, sendo a ação ajuizada apenas em 2023.
Desse modo, requer o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Certo é que envolvendo a lide discussão acerca de falha na prestação de serviços, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a hipótese ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço.
Vale observar que, em se tratando de violação contínua de direito – já que os descontos ocorrem mensalmente –, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado, no que já vem decidindo a jurisprudência: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO – DESCONTOS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO – PRAZO PRESCRICIONAL – CINCO ANOS – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (CDC, art. 27). - Em casos que envolvam descontos sucessivos e mensais em proventos de aposentadoria, o prazo prescricional para busca de pretensão indenizatória inicia-se na data de vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado objeto de questionamento. (TJMG – Rel.
Des.
Ramon Tácio, Data da Publicação: 06/09/2019) Compulsando os autos, verifica-se que os descontos referentes ao contrato ainda perduram no momento de ajuizamento da presente ação.
Desta forma, não há como admitir a tese arguida pelo promovido, ao considerar como prazo inicial para a prescrição, a data de assinatura do contrato.
Logo, afasto a alegação de prescrição.
Do Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a autora aponta que, não obstante nunca ter contraído empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado junto à parte promovida, está sofrendo descontos indevidos em seu benefício.
Como é cediço, como regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Especificamente, nas relações de consumo, emerge do Código de Defesa do Consumidor a oportuna inversão do ônus da prova, a critério do juiz, em favor do consumidor, quando a alegação for verossímil ou quando o mesmo estiver em posição de hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
A referida hipossuficiência deve ser compreendida como a inferioridade probatória, ou seja, nas hipóteses em que se torna por demais oneroso, ou até impossível, a prova do fato constitutivo de seu direito pelo consumidor.
De fato, além de verossímil a referida afirmação, o consumidor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, haja vista a impossibilidade de produção de prova do fato negativo arguido.
Ora, não se pode exigir do consumidor a prova de fato negativo, inexistente, a saber, a inexistência do negócio jurídico que gerou os descontos referentes ao suposto contratos de empréstimo.
Por outro lado, a comprovação de que houve a utilização dos serviços bancários poderia ser facilmente realizada pela ré, através da juntada do competente contrato, o que é de se exigir e esperar da parte.
No caso dos autos, a promovida alega não ter recepcionado o instrumento contratual em discussão, uma vez que arrematou carteira do banco Cruzeiro do Sul, devendo este, portanto, integrar o polo passivo da demanda.
Contudo, em que pese as alegações da demandada, é dever da instituição deter o referido contrato, tanto para fins de segurança do consumidor, como da própria instituição.
Além disso, a instituição sustenta que a responsabilidade desta sobre o contrato recai a partir do momento de aquisição, qual seja, julho de 2013, porém, analisando os autos, é notável que os descontos reclamados tiveram início em 2016, data esta posterior à aquisição do crédito pelo demandado.
Assim, uma vez que a contrato reclamado é posterior à arrematação da carteira de crédito, não parecem críveis os argumentos da demandada, de modo que inexistem motivos que justifiquem o afastamento do Banco Pan da presente ação.
Desta feita, observa-se que a instituição não comprovou que o contrato foi efetivamente firmado pela demandante, ônus que lhe incumbia, conforme acima explicado, por força da inversão do ônus da prova.
Como efeito, apesar da intimação específica para tanto, nos termos do art. 400 do CPC, e do extenso prazo concedido, a parte sequer juntou o contrato objeto da demanda, razão pela qual é forçosa a declaração de sua inexistência.
Vejamos o que prescreve a regra: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I – o requerido não efetuar a exibição, nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398.
Ademais, quanto ao pedido de repetição de indébito, não restam dúvidas acerca a aplicação do art. 42, § único, do CDC à presente celeuma.
A restituição ocorrerá em dobro, nos termos do referido dispositivo diante da constatada má-fé do requerido, que cobrou valores mesmo à míngua de negócio jurídico subjacente, visando a enriquecer-se ilicitamente.
Apesar de a demandada ter exibido nos autos as faturas referentes ao cartão de crédito objeto da demanda, na qual foram realizadas compras em diversos estabelecimento, não há como se imputar, de forma indubitável, tais atos à autora, ao passo em que não há prova nos autos da relação jurídica existente entre as partes, pois tal demonstração apenas seria exitosa com a apresentação de um instrumento contratual.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que merece acolhimento.
Segundo o douto Yussef Said Cahali, dano moral é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado" (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20.).
No caso concreto, sem qualquer explicação, a parte autora passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício de pensão por morte referentes à contrato que nunca firmou.
Verificada a obrigação de indenizar a parte pelos danos morais suportados, passemos à quantificação do valor devido.
Inicialmente, entendo necessário utilizar o parâmetro da proporcionalidade, seja sobre o ponto de vista da proibição do excesso (Übermassverbot) ou da proibição da insuficiência (Untermassverbot).
Logo, não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários.
DO DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos argumentos acima elencados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para confirmar a liminar concedida e, no mérito: a) declarar a inexistência dos débitos referentes ao contrato em discussão nos autos deste processo; b) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora referente ao citado contrato, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada desconto; c) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento, na forma determinada pela Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, que deverão incidir a partir das datas do evento danoso.
Com base nos art. 85, §2º do CPC, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para proceder à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:38
Juntada de informação
-
07/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:44
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852400-72.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Apesar de os presentes autos se encontrarem conclusos para julgamento, após detida análise das alegações e documentos produzidos por ambas as partes, em homenagem aos princípios da busca pela verdade real e da vedação de decisões surpresa, além do contraditório, da ampla defesa, do poder instrutório do juiz e da colaboração, com fulcro no art. 357 do CPC, converto o julgamento em diligência e passo a sanear o feito.
O ponto controvertido da presente demanda reside na legitimidade do débito que gerou os descontos no contracheque da parte autora, alegando se tratar de dívida desconhecida.
A partir do momento em que o autor alega não reconhecer o débito/contrato em questão, cabe ao réu demonstrar a ausência de abusividade e a legitimidade dos descontos, o que atua como fato extintivo do direito pleiteado.
In casu, a promovida esclarece que arrematou a carteira do Banco Cruzeiro do Sul, afirmando que a autora firmou contrato de cartão de crédito consignado, utilizando-o livremente, porém sem efetuar o pagamento das faturas respectivas, descontando-se de seu contracheque apenas o pagamento mínimo.
De fato, foram juntadas aos autos faturas em nome da autora, das quais constam diversas compras.
Colaciona aos autos diversos documentos referentes a modalidade de contratação aqui discutida, porém deixa de trazer ao processo o instrumento contratual formalizado com a parte autora, o que impossibilita este juízo de analisar os termos contratados.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não impugnou especificamente tais documentos, limitando-se a afirmar que o contrato não foi apresentado.
Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos o instrumento contratual firmado pela autora referente a contratação do cartão de crédito consignado discutido nestes autos, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 19:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/04/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852400-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:14
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 06:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 06:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISELOTE CARVALHO DA SILVA SANTOS - CPF: *80.***.*46-49 (AUTOR).
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19/09/2023 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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