TJPB - 0853381-09.2020.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:23
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:38
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0853381-09.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: ARLETE DE OLIVEIRA LIRA, ALEXSSANDRA DE OLIVEIRA LIRA Advogado do(a) AUTOR: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156 REU: HAPVIDA SISTEMA DE SAÚDE Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470 SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ERRO NA APLICAÇÃO DE INJEÇÃO INTRAMUSCULAR.
LESÃO NEUROLÓGICA COM SEQUELAS PERMANENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO POR PERÍCIA JUDICIAL.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM PARTE.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por ARLETE DE OLIVEIRA LIRA e ALEXSSANDRA DE OLIVEIRA LIRA em face de HAPVIDA SISTEMA DE SAÚDE, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra as autoras narraram que, em 28 de agosto de 2013, firmaram Contrato de Assistência Médica Hospitalar com a demandada, sob o número de adesão 2706415 e proposta 2805391, sendo a autora ALEXSSANDRA DE OLIVEIRA LIRA, à época, menor de idade, e sua genitora, ARLETE DE OLIVEIRA LIRA, a responsável financeira.
Aduziram que, em 27 de outubro de 2017, a autora Alexssandra deu entrada no hospital da requerida com queixa principal de dor ao urinar e vômitos, sintomas sugestivos de infecção urinária.
Após a administração de medicações, foi encaminhada para sua residência com a prescrição de antibiótico Monuril em dose única (ID 36122894).
Contudo, em 01 de novembro de 2017, a autora retornou ao hospital da requerida, apresentando reação ao antibiótico anteriormente administrado, haja vista possuir diversas alergias a medicamentos, fato que sempre era comunicado antes de cada atendimento.
Naquela ocasião, foram-lhe prescritos exames e medicações, dentre as quais se destacou a aplicação de FERNEGAN 500 mg IM (intramuscular) na região glútea direita, na emergência do hospital, por indicação médica, sendo novamente encaminhada para casa (ID 36122892).
As autoras sustentaram que, após a referida injeção, Alexssandra passou a sentir dores intensas e persistentes na perna direita, que a impediam de ficar em pé.
Diante da piora do quadro, em 03 de novembro de 2017, a autora retornou ao hospital, queixando-se de fraqueza no membro inferior e dores diversas.
Naquela data, foi diagnosticada com a bactéria Klebsiella pneumoniae, que, segundo as autoras, é adquirida exclusivamente em ambiente hospitalar.
A paciente, que chegou e saiu do hospital em cadeira de rodas, foi medicada e orientada a retornar para casa (ID 36122890).
As requerentes alegaram que a situação de Alexssandra continuou a piorar, tornando-a debilitada e incapaz de andar.
Diante disso, a mãe, Arlete, contatou o hospital para providenciar fisioterapia e assistência médica domiciliar para a filha.
O diretor do hospital, então, solicitou que a paciente fosse levada novamente à unidade.
Em 14 de novembro de 2017, Alexssandra foi atendida pela mesma médica do dia 01 de novembro de 2017, que diagnosticou parestesia de 15 dias, seguida de monoparestesia no membro inferior direito.
Embora houvesse indicação de internação, esta foi negada pelo diretor "Paulo", sendo a paciente novamente encaminhada para casa com a orientação de realizar exames de forma eletiva (ID 36122889).
As autoras afirmaram que, a partir desse momento, iniciou-se uma verdadeira "peregrinação", com a locomoção de Alexssandra piorando progressivamente, o que a levou a trancar a faculdade por quase dois anos.
Relataram que, em retornos subsequentes ao hospital da requerida, foram aplicados medicamentos aos quais a paciente era alérgica, mesmo com a informação de alergia constando em sua ficha (ID 36123260).
Concluíram que a má aplicação da injeção intramuscular causou anos de sofrimento, interrupção dos estudos, necessidade de tratamentos psicológicos e fisioterápicos, e que a autora ainda hoje apresenta sequelas na perna direita, conforme laudo recente de 2020 (ID 36123264).
Diante do exposto, as autoras pleitearam a condenação da Hapvida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 762,30 (setecentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), referentes a tratamentos psicológicos e medicações adquiridas, e por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial foi instruída com diversos documentos médicos e contratuais (ID 36122887 ao ID 36123269).
Justiça gratuita deferida.
A Hapvida apresentou contestação (ID 54307033 e ID 54307044), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua atividade se limita a disponibilizar e custear serviços, sem ingerência sobre o ato médico, cuja responsabilidade seria exclusiva do profissional ou do hospital.
Adicionalmente, suscitou a preliminar de prescrição trienal, alegando que o evento danoso ocorreu em 27 de outubro de 2017 e a ação foi proposta em 30 de outubro de 2020.
No mérito, defendeu a plena execução do contrato, afirmando que a autora Alexssandra utilizou os serviços desde 29 de agosto de 2013 e que não houve qualquer negativa de atendimento ou custeio.
Impugnou a alegação de erro na aplicação da injeção, sustentando que a dor na perna não decorreu da injeção no glúteo, mas sim de dores no joelho Alegou, ainda, que a bactéria Klebsiella pneumoniae não é contraída exclusivamente em ambiente hospitalar, sendo a autora portadora de litíase renal e histórico de infecções urinárias de repetição, o que fragilizaria a tese de contaminação hospitalar.
Sustentou que a negativa de internação foi justificada, pois os exames da paciente estavam normais, não havendo necessidade clínica para tal.
Argumentou que as complicações são riscos inerentes às rotinas hospitalares e que a mera apresentação de fotos não comprova falha na prestação do serviço.
Concluiu pela ausência de erro médico ou falha na prestação de serviços, bem como pela inexistência de nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos de danos materiais e morais.
Por fim, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por não estarem presentes os requisitos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica da parte autora.
Impugnação à contestação apresentada (ID 55925272 e ID 55925897).
A primeira sentença de mérito (ID 74469874) foi prolatada, julgando IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
O Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, mas concluiu pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito das autoras, notadamente a falha na prestação do serviço, a culpa do corpo médico e o nexo de causalidade entre a aplicação da injeção e a enfermidade, bem como a origem hospitalar da bactéria.
As autoras opuseram Embargos de Declaração (ID 76073800).
A ré apresentou contrarrazões aos embargos (ID 79733192) , defendendo a inexistência dos vícios apontados e a natureza protelatória do recurso, por buscar a rediscussão do mérito.
Foi proferida sentença (ID 79738854) rejeitando os Embargos de Declaração, sob o fundamento de que não havia obscuridade, contradição ou omissão, e que a pretensão da embargante era de rediscutir matéria já apreciada.
As autoras interpuseram Recurso de Apelação (ID 81074095).
O Ministério Público, em parecer (ID 87385639), manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção meritória.
Decisão monocrática (ID 87385640) anulando a sentença de primeiro grau e determinando a reabertura da fase de instrução processual para a produção de prova pericial médica.
O Relator fundamentou sua decisão na imprescindibilidade da perícia para a elucidação dos fatos controvertidos, especialmente a suposta falha na prestação dos serviços ou negligência do hospital e o nexo de causalidade com os danos à saúde da paciente, destacando que a própria promovida havia solicitado a prova pericial por duas vezes.
O perito judicial, Dr.
Allysson Magno Soares Ribeiro, apresentou o Laudo Médico Judicial (ID 107306124).
Foi expedido alvará para liberação de 50% dos honorários periciais (ID 108164876, ID 108164897).
As autoras apresentaram razões finais (ID 111030034).
A promovida apresentou razões finais (ID 111103530).
Certificada a apresentação das razões finais (ID 114850837), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Das Preliminares Inicialmente, cumpre reexaminar as preliminares suscitadas pela parte ré em sua contestação, quais sejam, ilegitimidade passiva e prescrição, as quais foram devidamente analisadas e rejeitadas na sentença anteriormente proferida (ID 74469874), que, embora anulada em sede recursal para fins de produção de prova pericial, teve seus fundamentos preliminares mantidos incólumes.
Da Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela HAPVIDA SISTEMA DE SAÚDE não merece acolhimento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, conforme pacificado pela Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Nesse contexto, a responsabilidade da operadora de plano de saúde, na condição de fornecedora de serviços, é objetiva e solidária em relação aos hospitais e médicos credenciados que integram sua rede de atendimento.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem consolidado o entendimento de que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, a operadora de plano de saúde responde solidariamente pela má prestação do serviço.
A responsabilidade da operadora decorre do risco da atividade e da cadeia de consumo, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor.
Embora a responsabilidade do profissional liberal (médico) seja subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, a responsabilidade do hospital e, por extensão, da operadora de plano de saúde que o credencia, é objetiva, mas condicionada à comprovação da culpa do médico ou de falha nos serviços hospitalares.
No caso em tela, a parte autora imputa à ré a responsabilidade pelos danos sofridos em decorrência de suposta falha na prestação do serviço médico-hospitalar ocorrida em sua rede credenciada.
A análise da existência ou não de culpa do profissional e do nexo causal com os danos alegados é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, devendo ser apreciada em conjunto com ele.
Portanto, a HAPVIDA, ao disponibilizar e gerenciar uma rede de prestadores de serviços de saúde, assume a responsabilidade pelos atos praticados por esses profissionais e estabelecimentos no âmbito do contrato de plano de saúde.
A alegação de que não possui ingerência sobre o ato médico em si não a exime da responsabilidade perante o consumidor, que contrata o plano visando à integralidade da assistência.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Prescrição A preliminar de prescrição trienal, igualmente, não prospera.
Conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em análise, o evento danoso que as autoras alegam ter desencadeado os problemas de saúde da Sra.
Alexssandra de Oliveira Lira ocorreu em 01 de novembro de 2017, com a aplicação da injeção intramuscular.
A presente ação foi proposta em 30 de outubro de 2020.
Considerando o prazo quinquenal estabelecido pelo CDC, verifica-se que a demanda foi ajuizada dentro do lapso temporal legalmente previsto.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações de reparação de danos decorrentes de serviços médicos, inclusive em casos de erro médico, é o de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Rejeito, pois, a preliminar de prescrição.
No mérito.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que se concentra na verificação da ocorrência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares pela ré, do nexo de causalidade com os danos alegados pelas autoras e da consequente configuração do dever de indenizar.
A controvérsia central reside na alegação de que a autora Alexssandra de Oliveira Lira sofreu danos à sua saúde em decorrência de má aplicação de injeção intramuscular e, secundariamente, por ter contraído bactéria em ambiente hospitalar e pela negativa de internação.
Conforme já delineado, a relação entre as partes é de consumo, o que implica a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da operadora de plano de saúde, embora objetiva em relação ao consumidor, é condicionada à comprovação da culpa do profissional médico ou de falha nos serviços hospitalares, quando se trata de ato médico.
O ônus de comprovar o dano e o nexo causal, contudo, recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No presente caso, a instrução processual foi reaberta por determinação do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 87385640), justamente para a produção de prova pericial médica, considerada imprescindível para a elucidação dos fatos.
A perícia foi devidamente realizada pelo Dr.
Allysson Magno Soares Ribeiro, cujo laudo foi juntado aos autos sob ID 107306124.
A análise do laudo pericial é crucial para o deslinde da controvérsia.
O expert, em sua conclusão, foi categórico ao afirmar que a aplicação intramuscular de Fenergan em localização anatômica inadequada, na região lateral da coxa direita, ocasionou dano permanente e prejuízo na qualidade de vida da pericianda, configurando erro técnico na conduta profissional.
O perito explicitou que houve uma possível lesão iatrogênica de estruturas nervosas e musculares, que pode ter comprometido o nervo ciático e/ou nervo cutâneo femoral lateral, resultando em neuropatia traumática.
As manifestações clínicas de dor crônica, paresia e limitação da deambulação foram consideradas compatíveis com essa lesão neuromuscular iatrogênica.
A conclusão pericial é clara e robusta ao estabelecer o nexo causal entre a conduta profissional inadequada e as consequências deletérias à saúde da requerente.
O laudo técnico, elaborado por profissional imparcial e com conhecimento especializado, preenche a lacuna probatória que havia sido apontada na primeira sentença.
A perícia médica, ao analisar os prontuários e o histórico clínico da paciente, forneceu os elementos técnicos necessários para aferir a existência de falha no serviço e sua relação direta com os danos sofridos.
Embora o laudo pericial não tenha se aprofundado na questão da bactéria Klebsiella pneumoniae ou na negativa de internação, o ponto central da demanda, que é a lesão neurológica decorrente da aplicação da injeção, foi exaustivamente analisado e comprovado.
A perícia atestou que a lesão foi causada por um erro técnico na aplicação da medicação, o que é suficiente para configurar a falha na prestação do serviço médico-hospitalar.
A alegação da promovida de que o Juízo não está vinculado ao laudo pericial, embora juridicamente correta em tese (princípio do livre convencimento motivado, art. 479 do CPC), não se aplica de forma a desconsiderar a prova técnica quando esta é fundamental para a compreensão de fatos que demandam conhecimento especializado.
No presente caso, a complexidade da matéria médica exigia a produção da prova pericial, e o laudo apresentado é conclusivo e bem fundamentado, não havendo nos autos outros elementos de prova capazes de infirmar suas conclusões.
A ré, embora tenha tido a oportunidade de indicar assistente técnico e apresentar quesitos, não logrou êxito em desconstituir as conclusões do perito.
A conduta da equipe que realizou a aplicação da injeção, ao fazê-lo em local anatômico inadequado, resultou em uma lesão iatrogênica que causou danos permanentes à autora Alexssandra.
Tal conduta configura negligência e imperícia, elementos que, uma vez comprovados, atraem a responsabilidade civil do profissional e, por via reflexa e solidária, da operadora de plano de saúde.
As autoras pleitearam indenização por danos materiais no valor de R$ 762,30 (setecentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), referentes a tratamentos psicológicos e medicações compradas.
A petição inicial (ID 36122886) faz menção a "Despesas-email" (ID 36123254) e "Despesa tratamento psicológico e pedido de prontuários médicos-email" (ID 36123253) como documentos comprobatórios.
Embora o conteúdo detalhado desses documentos não esteja integralmente visível no inteiro teor fornecido, a alegação de despesas com tratamentos e medicações é compatível com o quadro clínico e as sequelas atestadas pelo perito.
Considerando a conclusão do laudo pericial que aponta para o dano funcional e psicológico decorrente da conduta inadequada, é razoável inferir que as despesas com tratamentos psicológicos e medicações foram necessárias para mitigar os efeitos da lesão.
A responsabilidade civil abrange o dano emergente, ou seja, o que a vítima efetivamente perdeu.
Assim, havendo nexo causal entre a conduta da ré e a necessidade dos tratamentos e medicações, o ressarcimento é devido.
Portanto, os danos materiais alegados, no valor de R$ 762,30, devem ser ressarcidos.
Dos Danos Morais A configuração do dano moral exige a violação de direitos da personalidade, causando dor, sofrimento, angústia ou humilhação que extrapolem o mero aborrecimento do cotidiano.
No caso em tela, o laudo pericial (ID 107306124) é explícito ao reconhecer o sofrimento psíquico da pericianda, decorrente da incapacidade física parcial e das limitações impostas à sua vida cotidiana, caracterizando, assim, o dano moral.
A autora Alexssandra, à época dos fatos, era menor de idade e teve sua vida drasticamente afetada pela lesão.
A interrupção da faculdade por quase dois anos, a necessidade de locomoção em cadeira de rodas e muletas, as dores persistentes, a dormência e a alteração de sensibilidade na perna direita, a impossibilidade de realizar atividades simples como pedalar ou usar sapato alto, e as fortes dores na coluna vertebral, tudo isso configura um abalo significativo à sua integridade física e psíquica, à sua autonomia e à sua qualidade de vida.
O dano moral, nesse contexto, não é meramente in re ipsa, mas decorre de um sofrimento concreto e prolongado, com repercussões duradouras na vida da vítima.
A conduta negligente que resultou em uma lesão iatrogênica, com sequelas permanentes, é grave o suficiente para justificar a reparação por danos morais.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Considerando a gravidade das sequelas, o impacto na vida da jovem autora, e a natureza da falha no serviço, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais é razoável e proporcional aos prejuízos extrapatrimoniais sofridos.
Isto posto, e de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, em parte, para: Condenar a ré HAPVIDA SISTEMA DE SAÚDE (atual HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 762,30 (setecentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condenar a ré HAPVIDA SISTEMA DE SAÚDE (atual HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial para liberação do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito, Dr.
Allysson Magno Soares Ribeiro, conforme requerido em ID 107306130 e determinado em ID 109685555, observando-se os dados bancários fornecidos.
Intimem-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos de cumprimento da sentença, calculem-se e cobrem-se as custas processuais, sob as penas da Lei.
Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg.
TJ/PB.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 21:24
Determinada diligência
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01/09/2025 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:58
Juntada de Petição de alegações finais
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14/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 22:06
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 18:57
Juntada de Alvará
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25/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de Hapvida Sistema de Saúde em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:47
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:54
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:32
Juntada de Alvará
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20/02/2025 13:03
Juntada de
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853381-09.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:28
Determinada diligência
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07/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/02/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853381-09.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 106895003 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 07:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/01/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 13:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/01/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/12/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de Allysson Magno Soares Ribeiro em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Hapvida Sistema de Saúde em 19/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 20:42
Determinada diligência
-
20/05/2024 20:42
Nomeado perito
-
26/04/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de Hapvida Sistema de Saúde em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:55
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853381-09.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista a decisão do Juízo Ad Quem sob ID. 87385640, dou prosseguimento ao feito.
Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/03/2024 14:51
Determinada diligência
-
21/03/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 06:32
Recebidos os autos
-
19/03/2024 06:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/11/2023 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/11/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de Hapvida Sistema de Saúde em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2023 00:37
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de Hapvida Sistema de Saúde em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 05:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
-
25/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de Hapvida Sistema de Saúde em 28/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 00:07
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:39
Determinado o arquivamento
-
03/07/2023 09:39
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2023 16:00
Decorrido prazo de ALEXSSANDRA DE OLIVEIRA LIRA em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:00
Decorrido prazo de ARLETE DE OLIVEIRA LIRA em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:00
Decorrido prazo de Hapvida Sistema de Saúde em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:26
Outras Decisões
-
15/02/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 01:30
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:16
Determinada diligência
-
06/12/2022 12:16
Indeferido o pedido de Hapvida Sistema de Saúde (REU)
-
06/12/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 04:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 20:20
Determinada diligência
-
30/04/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 04:19
Decorrido prazo de DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA em 28/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 05:20
Decorrido prazo de Hapvida Sistema de Saúde em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 22:06
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2021 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/06/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 05:06
Decorrido prazo de DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA em 27/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
16/11/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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